TJRN - 0801936-24.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801936-24.2024.8.20.5120 Polo ativo SEVERINO FERREIRA MARTINS Advogado(s): PAULO ALBERTO SOBRINHO, FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
CORREÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE AS CONDENAÇÕES, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COM JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO DOS DANOS MORAIS DESDE O ARBITRAMENTO E DOS DANOS MORAIS DO EFETIVO PREJUÍZO.
REFORMA DA SENTENÇA NO ÚLTIMO ASPECTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, sem a concessão de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por SEVERINO FERREIRA MARTINS em face de acórdão que deu conhecimento e parcial provimento ao apelo por si interposto, "reformando a sentença, para determinar a repetição do indébito em dobro por todo o período descontados, limitando-a aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. [...] Em consequência do provimento dos recursos, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos." Nas suas razões, o embargante sustenta que há omissão no acórdão de ID 31385474, pois este não se manifestou sobre o pedido de aplicação da Súmula 54 do STJ.
Por fim, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que seja suprido o vício imputado.
Contrarrazões do recorrido defedendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DE TODO PERÍODO DESCONTADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL.
ART. 42 DO CDC.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
AFRONTA A BOA-FÉ OBJETIVA QUE DEVE SER CONSIDERADA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO DA CORTE SUPERIOR (30 DE MARÇO DE 2021).
ANÁLISE DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE MÁ-FÉ NO PERÍODO ANTERIOR.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NO CASO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS NÃO PRESCRITAS EM CINCO ANOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA.
NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
De acordo com o entendimento do embargante, há necessidade de reparação do acórdão vergastado, que teria incorrido em omissão em relação os juros referentes ao pedido de que os danos materiais e morais fossem fixados desde o evento danoso/efetivo prejuízo, e não apenas a partir da citação ou sentença.
Analisando o feito, averiguo que de fato restou omissa a decisão atacada, razão pela qual procedo à sua adequada complementação, inclusive, por se tratar de matéria de ordem pública.
Oportunamente, deve-se pontuar que foi reconhecida a abusividade nas cobranças perpetradas a título de tarifa em conta bancária, tendo o fornecedor deixado de demonstrar a regularidade da contratação.
Nesses termos, concretiza-se no caso situação de responsabilidade extracontratual e líquida, já que aferível de liquidação na fase de cumprimento de sentença.
No tocante aos danos materiais, tem-se que os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ao passo que a correção monetária contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), isto é, de cada desconto.
Quanto aos danos morais, os juros de mora também são contados a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ, e a correção monetária incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Nesse desiderato, concluo que a sentença deve ser reformada apenas quanto o arbitramento dos juros de mora sobre os danos materiais, que devem incidir a contar do evento danoso.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, sem a concessão de efeitos infringentes, mas apenas para proceder à complementação da fundamentação no tocante a incidência dos juros de mora e correção sobre a condenação por danos materiais e morais.
Sucessivamente, determino a reforma da sentença para que incida sobre a condenação por danos materiais juros de mora desde o evento danoso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801936-24.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801936-24.2024.8.20.5120 Polo ativo SEVERINO FERREIRA MARTINS Advogado(s): PAULO ALBERTO SOBRINHO, FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DE TODO PERÍODO DESCONTADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL.
ART. 42 DO CDC.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
AFRONTA A BOA-FÉ OBJETIVA QUE DEVE SER CONSIDERADA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO DA CORTE SUPERIOR (30 DE MARÇO DE 2021).
ANÁLISE DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE MÁ-FÉ NO PERÍODO ANTERIOR.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NO CASO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS NÃO PRESCRITAS EM CINCO ANOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA.
NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por SEVERINO FERREIRA MARTINS, por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que, nos autos da ação ordinária (Proc. nº 0801936-24.2024.8.20.5120), por si ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S/A, julgou parcial procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: "[...] Posto isso, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados a fim de: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao Contrato nº 1212587237, devendo o banco requerido abster-se realizar novos descontos; b) condenar o demandado a restituir os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, sendo: restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021; restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021; respeitada a prescrição quinquenal.
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar o banco demandado a pagar a demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Por fim, condeno a parte ré a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. [...]" Nas razões recursais, a parte autora defendeu, em síntese, que seria adequada a majoração da reparação por danos morais e a repetição do indébito em dobro também para os descontos anteriores a 30.03.2021.
Por fim, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando parcialmente a sentença.
A parte demandada apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do apelo da parte adversa.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se cabível a majoração da indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro por todo o período indevidamente descontado, em virtude da cobrança indevida de empréstimo consignado com contratação não reconhecida pela consumidora.
Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a reformatio in pejus.
Desse modo, depreende-se que os recursos se limitaram a discutir sobre o cabimento da majoração da indenização por danos extrapatrimoniais, assim como se adequada a determinação da repetição do indébito por todo período descontado, razão pela qual não há que se permear se abusivos os descontos efetivados realizados pela instituição financeira.
Consigne-se que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro o autor se apresenta como seu destinatário.
No caso, ficou configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, sendo possível a devolução dos valores indevidamente consignados.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pelo suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, sedimentou entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Entrementes, a tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/03/2021, consoante vê-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, relator Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) Analisando detalhadamente o citado precedente, depura-se que ao contrário do pretendido pela recorrente, em nenhum momento, o STJ determinou que os descontos indevidos procedidos anteriormente ao seu julgamento (30/03/2021) enseja na aplicação automática da repetição do indébito na modalidade simples.
Sendo assim, a correta interpretação do citado precedente - e da modulação dos seus efeitos - é no sentido de que a averiguação da boa-fé objetiva apta a ensejar na aplicação do art. 42 do CDC deve ser feita apenas partir do julgamento do precedente (30/03/2021) e, para o período anterior, observa-se se a conduta do fornecedor demonstrou-se de má-fé, conforme determinava a jurisprudência antes do julgamento do aresto supra.
Nesse sentido, forçoso concluir que para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre na hipótese em apreço, subsiste a necessidade de comprovação da má-fé.
No caso, como os descontos impugnados se iniciaram antes de 30/03/2021, com inclusão em 05/06/19, vê-se que caracterizada má-fé na conduta da instituição financeira ao proceder com cobranças na conta bancária da autora sem que houvesse a demonstração da sua efetiva contratação pela consumidora.
De semelhante modo, para o período posterior a 30/03/2021, configurada ofensa a boa-fé objetiva pela cobrança de serviços com contratação não demonstrada.
Todavia, entendo que a prescrição quinquenal se aplica aos valores cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em razão da incidência da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC na presente hipótese, concernente a pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, conforme precedente do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020).
Sendo assim, concluo ser cabível a reforma da sentença no que se refere à repetição do indébito em dobro, aplicando-se a prescrição quinquenal aos valores cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Acerca da configuração da reparação por danos morais, o art. 14, caput, do CDC prevê a que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo necessário comprovar apenas a existência do fato, dano e nexo causal entre ambos.
No tocante ao desconto indevido em conta bancária decorrente de serviços sem demonstração de expressa pactuação, entendo que, conquanto se enquadre como prestação de serviço defeituosa, não é capaz de ensejar em condenação por danos extrapatrimoniais.
Esse foi o mais recente posicionamento adotado pela 1ª Câmara Cível, ao qual me filio.
Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso apurando se existente prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade, o que não se vislumbra no caso em julgamento.
Na espécie, compreendo que a própria existência do desconto indevido não representa violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização.
Isso porque, a situação examinada não submeteu a demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente.
Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido, destaco precedente jurisprudencial da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES.
QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
PRAZO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ).
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
PACOTE DE SERVIÇO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024) Portanto, o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves à esfera extrapatrimonial da autora, não foi capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento.
Assim, deve ser rechaçado o pleito recursal de majoração do quantum indenizatório postulado no recurso, incumbindo frisar que descabido decotar a indenização já deferida pelo juízo monocrático em função do princípio do non reformatio in pejus.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença, para determinar a repetição do indébito em dobro por todo o período descontados, limitando-a aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Em consequência do provimento dos recursos, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801936-24.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
15/04/2025 16:53
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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