TJRN - 0852670-79.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852670-79.2023.8.20.5001 Polo ativo SANZIA MIRELLY DA COSTA GUEDES Advogado(s): IREMAR MARCOS DA COSTA Polo passivo FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO.
EDITAL Nº 01/2023.
INSURGÊNCIA CONTRA QUESTÃO DE PROVA DISCURSIVA.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE NOTA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
MERA HIPÓTESE INTERPRETATIVA.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NÃO JUSTIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR CONCESSÃO DO MANDAMUS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 17º Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Sânzia Mirelly da Costa Guedes em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0852670-79.2023.8.20.5001, impetrado contra ato imputado ao Diretor Geral da Fundação Getúlio Vargas (FGV), denegou a ordem “ante a inexistência de conduta ilegal ou abusiva da autoridade apontada como coatora”.
Em suas razões recursais, a apelante alega que “o caso em comento não trata da análise do mérito administrativo, mas, sim, da correspondência direta entre o item apresentado no espelho da questão 02 da prova do concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário do TJRN – NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO AO NOME – e a resposta dada corretamente pela apelante – DIREITO DA PERSONALIDADE”, pugnando pela atribuição da pontuação mínima indicada no “espelho de correção individual”, que seria 0,5 (meio ponto) em uma das questões discursivas.
Defende, assim, que “a pontuação do candidato não pode ser zero por mero subjetivismo da banca examinadora – em qualquer concurso público” e que “o ato que se busca anular, portanto, é a eliminação da apelante do referido concurso público, diante do latente erro grosseiro da FGV quando da correção da prova discursiva”, motivo pelo qual estaria autorizado o Poder Judiciário a intervir na situação jurídica apresentada nos autos.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo a fim de que seja reformada a sentença recorrida, concedida a segurança pleiteada no mandamus.
Em sede de contrarrazões (ID 25113443), a parte apelada requer o desprovimento do recurso.
Vieram os autos redistribuídos a este Gabinete por prevenção com o Agravo de Instrumento nº 0811719-11.2023.8.20.0000.
Com vista dos autos, o Dr.
Herbert Pereira Bezerra, 17º Procurador de Justiça, opinou “pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação cível”. É o relatório.
V O T O Defiro o pedido de justiça gratuita, restando presumida a hipossuficiência da recorrente, máxime diante da juntada do documento de ID 25113436 (pág. 324).
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A recorrente sustenta que seu direito líquido e certo teria sido violado, vez que no Concurso Público do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte regido pelo Edital nº 01/2023, após ter sido aprovada na prova objetiva do certame, obteve o direito a ter sua prova discursiva corrigida, contudo, tal correção não teria observado os parâmetros estabelecidos no próprio espelho de questões.
Relata que a banca lhe atribuiu a nota zero, em que pese tenha havido correspondência direta entre o item apresentado no espelho da questão 02 da prova discursiva do concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário do TJRN e a resposta dada corretamente pela apelante.
Assevera que os erros apontados não ocorreram, o que ensejou a interposição de recurso administrativo, contudo, o mesmo não foi deferido pela banca examinadora.
Nota-se que o pedido inserto no presente recurso refere-se, portanto, à análise do conteúdo da questão dissertativa e a pontuação que lhe foi atribuída, argumentando que obteve nota zero com base em critérios avaliativos fora dos padrões do edital do certame.
Em atenção ao assunto, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no julgamento do RE 632853, que originou o Tema nº 485, a tese com repercussão geral de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Nesse sentido, foi consolidado o entendimento jurisprudencial de que a interferência do Poder Judiciário na correção das questões ou critérios aplicados em concurso público é legítima quando presente ao menos um dos seguintes casos: (i) descumprimento das regras do certame; (ii) flagrante incorreção do gabarito ou (iii) nulidade da questão.
Diante desse entendimento, destaco que a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário é excepcional, devida apenas em hipóteses de flagrante equívoco da banca examinadora, ou seja, não se trata de interpretar o acerto ou não da questão frente à Doutrina, mas, sim, de fiscalização de questão flagrantemente ilegal, incompatível com a legislação exigida pelo edital.
No caso em específico, não é essa a situação da apelante, uma vez que não houve nenhum erro ou ilegalidade a autorizar a intervenção do Poder Judiciário.
Vale dizer, a correção de provas discursivas e a atribuição de notas, nos concursos públicos são meros juízos de oportunidade e conveniência, típicos da discricionariedade ínsita na atividade administrativa, não podendo o Judiciário adentrar nesta seara.
Assim, os critérios adotados pela banca examinadora para a correção de questões não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, sob pena de quebra do princípio da separação de poderes.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, inclusive desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE DENEGAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO.
EDITAL Nº 01/2020.
REPROVAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA QUESITO DE PROVA.
PEDIDO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
QUESTÃO DE CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
MERA HIPÓTESE INTERPRETATIVA.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NÃO JUSTIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR CONCESSÃO DO MANDAMUS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Na hipótese dos autos inexiste ilegalidade a ser reparada, tratando-se de mera questão interpretativa, na medida em que o quesito em foco apresenta conteúdo com previsão editalícia, não implicando ofensa aos princípios administrativos e constitucionais atinentes ao caso.2.
Precedentes do STF (RE 632853/CE, Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 e RE 1166265 ED-AgR-EDv-AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020) e desta Corte (AC nº 0814280-45.2020.8.20.5001, Dr.
Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 24/01/2023).3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846117-84.2021.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 10/04/2023). “APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE SUPERVISOR DE ENSINO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Pretensão de revisão de resposta oferecida a questão dissertativa.
Atribuição de nota zero à questão, sob o argumento de que a candidata se afastou do tema, tendo sido eliminada do certame por esse motivo.
Atribuição de nota zero que guarda correspondência com o padrão de resposta publicado pela banca examinadora.
Inexistência de erro manifesto ou discordância com os critérios do edital.
Impossibilidade de revisão dos critérios de formulação de questões e de correção de provas pelo Poder Judiciário.
Tema 485, STF.
Direito líquido e certo não caracterizado.
Sentença denegatória mantida.
Recurso não provido.” (TJ-SP - AC: 10493389720198260053 SP 1049338-97.2019.8.26.0053, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 02/02/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO EM UMA DAS PROVAS - AVALIAÇÃO SUBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ATRIBUIR NOTA - CRITÉRIO PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO. 1) O inconformismo de candidato quanto à atribuição de nota zero à avaliação subjetiva, sob a alegação de que qualquer pontuação lhe deveria ter sido dada, em vista da resposta, não possibilita a atuação do Poder Judiciário, em substituição à banca examinadora.
Esse papel não compete ao Poder Judiciário, que se restringe à análise do exame da legalidade das normas instituídas no edital e o seu cumprimento durante a realização de certame.
Os critérios de correção são exclusivos da Administração, decorrentes da sua discricionariedade na elaboração das questões e na correção das mesmas. 2) Negado provimento ao regimental.” (TJ-DF 20.***.***/0529-41 DF 0005294- 18.2010.8.07.0000, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 12/05/2010, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2010 .
Pág.: 54).
Por todo o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao apelo para manter integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Juiz Convocado - Relato Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
13/06/2024 15:59
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:20
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:11
Conclusos para decisão
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05/06/2024 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2024 08:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/06/2024 12:51
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:51
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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