TJRN - 0815679-07.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815679-07.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RN e outros Advogado(s): Polo passivo ZILMA MARIA DE ALMEIDA PEREIRA Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO ESTADO.
PACIENTE QUE VEIO A ÓBITO NO CURSO DA AÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É o apelante quem deve arcar com os ônus sucumbenciais, decorrente do princípio da causalidade. 2.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1001516/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015; PET no REsp 439244/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014; AgRg no REsp 1446384/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015). 3.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença (Id. 27478354) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, na Ação Ordinária (Proc. nº 0815679-07.2023.8.20.5001) ajuizada por ZILMA MARIA DE ALMEIDA PEREIRA, julgou procedente a pretensão inicial condenando o estado a fornecer o tratamento indicado para parte apelada.
No mesmo dispositivo, condenou o réu, ora apelante, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico.
Em suas razões recursais (Id 27478358), pediu a reforma da sentença, para que seja reconhecida a ausência de ônus sucumbencial em desfavor do recorrente.
Contrarrazoando (Id 27478360), a apelada refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu seu desprovimento.
Sem intervenção ministerial (Id. 27637634). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Reside o mérito recursal tão somente quanto a condenação do Ente Federativo em honorários advocatícios, em razão da ocorrência da perda superveniente do objeto da ação.
No caso sob análise, a parte apelada ingressou com ação ordinária para a obtenção de procedimento cirúrgico fornecido pelo Estado, ora apelante, porém, vindo a óbito após a realização do mesmo.
Diante do provimento da ação para realização do procedimento, o magistrado sentenciante condenou o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico.
Sobre o assunto, cabe desde já ressaltar que, em atenção ao princípio da causalidade, e na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Potiguar, quando ocorre perda superveniente do objeto, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação é que deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE EMBARCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO A FIM DE REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado ante a inexistência de similitude fática entre os julgados. 2. É cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação.
Precedentes do STJ. 3.
Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. 4.
Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no REsp 1001516/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015) Destaquei "PROCESSUAL CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE QUE DEU ENSEJO À PROPOSITURA DA AÇÃO. 1.
Esvaziando-se o objeto do recurso especial por superveniente perda de seu objeto, desaparece o interesse do recorrente na medida pleiteada, remanescendo, entretanto, os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda. 2.
Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse raciocínio está em desencadear processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé.
Precedentes.
Petição recebida como agravo regimental, ao qual se dá provimento para extinguir o processo." (STJ, PET no REsp 1439244/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014) Destaquei "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. 2.
Hipótese em que a Fazenda Nacional não deu causa à instauração da presente ação, pois no momento do ajuizamento da execução fiscal os créditos encontravam-se plenamente exigíveis, assim como não apresentou resistência à reinclusão do débito no REFIS após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação ordinária, não sendo, portanto, devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública Nacional.
Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 1446384/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE HOME CARE.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA DO OBJETO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814615-35.2023.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 31/07/2024) Nesse contexto, verifico que, não obstante a demanda tenha sido ajuizada pela parte autora/apelada, em verdade, quem deu causa ao ajuizamento foi o próprio réu/apelante.
Sobre os honorários advocatícios temos que nas causa em que a Fazenda Pública for parte deve observar o disposto no art. 85, § 3º vejamos: Art. 85 [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.” Desse modo, o percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios deve ser mantido uma vez que se trata de causas com valor até 200 (duzentos) salários mínimos, fixação esse que não se mostra exorbitante ou desproporcional a autorizar a aplicação do entendimento excepcional firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1795760/SP.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro-os em 2% (dois por cento) em desfavor do recorrente, nos termos do art. 85, § 11º, CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815679-07.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
21/10/2024 22:31
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 20:53
Juntada de Petição de parecer
-
15/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807805-05.2022.8.20.5001
Liduina Maria da Silva Xavier
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2022 17:49
Processo nº 0874871-31.2024.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ronney Hilario Lucas
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 13:11
Processo nº 0857808-66.2019.8.20.5001
Marivan de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 09:19
Processo nº 0857808-66.2019.8.20.5001
Maria Gilsa Alves de Freitas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2019 13:54
Processo nº 0803481-68.2019.8.20.5100
Maria Cilene Martins Mendonca
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Juliana Falci Mendes Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2019 15:15