TJRN - 0807805-05.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:08
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
11/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2025 23:59.
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16/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 15:48
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
08/05/2025 09:56
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/05/2025 13:59
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
07/05/2025 13:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:35
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 06/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0807805-05.2022.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: LINDALVA BATISTA DE LIMA FERNANDES, LIDUINA MARIA DA SILVA XAVIER, LIANE MARY DO NASCIMENTO SANTIAGO, LAZARO DE OLIVEIRA PINTO, LENI CARLOS CARDOSO DE SOUZA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Vistos, etc.
Os exequentes em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença, ajuizaram cumprimento/execução do julgado, a ser processada nos termos do art. 534, do Novo Código de Processo Civil, instruindo com memorial descritivo do débito atualizado.
O executado, devidamente intimado, não apresentou objeção aos termos do pedido de cumprimento/execução. É o que importa relatar.
DECIDO.
Não tendo havido impugnação ao cumprimento de Sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 85, § 7º do Código de Processo Civil de 2015, “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Existia acirrada controvérsia sobre a interpretação de tal artigo, sendo grande a corrente a defender que o legislador disse menos de que de fato intencionava, de forma que também não seriam devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não impugnado, que enseje o pagamento por Requisição de Pequeno Valor -RPV.
A princípio, a Jurisprudência veio a dirimir tal controvérsia, havendo o Supremo Tribunal Federal firmado entendimento segundo o qual ainda que não tenha havido impugnação ao cumprimento de Sentença promovido contra a Fazenda, se este ensejar o pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, são devidos honorários sucumbenciais.
Acontece que recentemente a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a tese, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1190), segundo a qual “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor”.
Na espécie, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
Pelo acima exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC, homologo os cálculos da parte exequente , nos seguintes termos: – Leni Carlos Cardoso de Souza - CPF: *66.***.*40-91 ID da planilha homologada – Num. 138259496 - Pág. 1 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência) - R$ 1.568,51 – já com acréscimo de 5%, a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, sobre o valor da condenação atualizada, correspondente a R$ 74,69 . b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 1.493,82 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 74,69 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo –12/2024 e) natureza do crédito - alimentar. f) referência do crédito - Rendimento de salários 02 – Lázaro de Oliveira Pinto - CPF: *38.***.*32-34 ID da planilha homologada – Num. 138259495 - Pág. 1 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência) - R$ 1.793,77 – já com acréscimo de 5%, a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, sobre o valor da condenação atualizada, correspondente a R$ 85,42 . b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 1.708,35 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 85,42 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo –12/2024 e) natureza do crédito - alimentar. f) referência do crédito - Rendimento de salários 03 – Liane Mary do Nascimento Santiago - CPF: *80.***.*01-49 ID da planilha homologada – Num. 138259497 - Pág. 1 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência) - R$ 1.627,22 – já com acréscimo de 5%, a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, sobre o valor da condenação atualizada, correspondente a R$ 77,49. b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 1.549,73 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 77,49 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo – 12/2024 e) natureza do crédito - alimentar. f) referência do crédito - Rendimento de salários 04 – LINDALVA BATISTA DE LIMA FERNANDES - CPF: *82.***.*04-87 ID da planilha homologada – Num. 138259498 - Pág. 1 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência) - R$ 1.893,51 – já com acréscimo de 5%, a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, sobre o valor da condenação atualizada, correspondente a R$ 90,17 . b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 1.803,34 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 90,17 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo – 12/2024 e) natureza do crédito - alimentar. f) referência do crédito - Rendimento de salários Sem honorários da fase de cumprimento considerando o Tema 1190, tendo em vista que não houve impugnação ao cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após preclusão recursal, se necessário proceda a intimação do(a) exequente para juntar a mesma planilha (sem qualquer alteração - mantida a data base de atualização) apenas incluindo a discriminação do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora) - dados indispensáveis à emissão do Precatório no sistema SIGPRE e à contagem de juros depois do período de graça.
Na sequência, quanto aos Precatórios e RPVs, proceda-se na forma da regulamentação específica do TJRN Atente-se também que, no RPV/Precatório dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros em relação aos honorários da sucumbência.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s) em favor do seu(s) advogado(s) dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento.
Intime-se ainda o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 6 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 04 -
10/03/2025 04:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 04:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 04:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
01/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 28/02/2025 23:59.
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12/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0807805-05.2022.8.20.5001 LINDALVA BATISTA DE LIMA FERNANDES e outros (4) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 10 de dezembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
10/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:30
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2024 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2024 11:44
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0807805-05.2022.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: LINDALVA BATISTA DE LIMA FERNANDES, LIDUINA MARIA DA SILVA XAVIER, LIANE MARY DO NASCIMENTO SANTIAGO, LAZARO DE OLIVEIRA PINTO, LENI CARLOS CARDOSO DE SOUZA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Defiro o petitório retro.
Concedo, em prorrogação, o prazo de 30 (trinta) dias para a parte exequente apresentar o pedido de cumprimento de sentença.
Não havendo pronunciamento no prazo assinado, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Cumprida a diligência, à conclusão para análise de adequação dos cálculos aos parâmetros da Sentença na pasta de Decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 07:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/07/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815985-41.2023.8.20.0000
-
01/03/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 01:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:35
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 29/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/11/2023 07:10
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 15:11
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
25/09/2023 12:05
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 12:03
Juntada de cálculo
-
25/09/2023 12:00
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 12:00
Juntada de cálculo
-
23/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 13:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/01/2023 01:05
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/01/2023 23:59.
-
30/12/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 10:11
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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08/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 01:46
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 01:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 13:49
Outras Decisões
-
28/04/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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