TJRN - 0802385-87.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802385-87.2023.8.20.5161 Polo ativo MARIA FRANCELINA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta em Ação Indenizatória, sob alegação de omissão quanto à fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em determinar: a existência de omissão no acórdão quanto à base de cálculo da verba honorária, diante da inversão do ônus da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Verificada a omissão no acórdão embargado, uma vez que não analisou os efeitos da inversão do ônus da sucumbência sobre a fixação da base de cálculo dos honorários.
Conforme o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários devem incidir, prioritariamente, sobre o valor da condenação, especialmente em se tratando de ação indenizatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conhecidos e acolhidos os embargos de declaração para suprir a omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixando-a com base no valor da condenação estabelecida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte proferiu acórdão (Id 28024226) que deu provimento à apelação interposta por MARIA FRANCELINA DE OLIVEIRA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
A parte ré opôs Embargos de Declaração (Id. 28183836) alegando omissão quanto à fixação da base de calculo dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 29630489). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside em saber se houve omissão no apontamento da fixação dos honorários sucumbenciais, os quais devem ser calculados com base no valor da condenação.
O acolhimento dos aclaratórios depende da ocorrência de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na hipótese, evidencio que o provimento do apelo resultou na inversão do ônus sucumbencial, todavia, a decisão embargada deixou de analisar a repercussão desse direcionamento na base de cálculo da verba honorária, o que deve ser sanado neste momento.
Ao analisar o conteúdo legal que dispõe sobre a fixação dos honorários sucumbenciais, verifico no CPC: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:” (g.n.) No caso em comento, tendo em vista que o processo versa sobre uma ação indenizatória, e houve condenação, os honorários devem incidir sobre esta parcela, prioritariamente.
Assim sendo, com esses fundamentos, conheço e acolho os aclaratórios para suprir a omissão quanto à base de cálculo, devendo incidir sobre a condenação estabelecida. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802385-87.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0802385-87.2023.8.20.5161 PARTE RECORRENTE: MARIA FRANCELINA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): LUCAS NEGREIROS PESSOA PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802385-87.2023.8.20.5161 Polo ativo MARIA FRANCELINA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TARIFA "CESTA B.
EXPRESSO".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Ordinária com o objetivo de declarar inexistente o débito e impor reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em examinar a legalidade dos descontos efetuados em conta bancária e a existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco demandado deixou de comprovar a legítima contratação do serviço, ônus processual que lhe incumbia na forma do artigo 373, II, CPC. 4.
As subtrações realizadas sem lastro jurídico configuram inegável má-fé do banco que dolosamente se aproveita da hipossuficiência dos consumidores para promover cobranças sem pré-aviso e sem estipulação anterior, justificando a condenação para repetir o indébito em dobro. 5.
Demonstrada a diminuição da renda alimentar de pessoa pobre na forma da lei, é imperiosa a condenação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e provido o recurso para declarar a ilegitimidade da cobrança da tarifa "CESTA B.
EXPRESSO" e condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, além da condenação em danos morais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tese de julgamento: "1.
A cobrança de tarifas bancárias sem a devida contratação é ilegal." "2. É cabível a reparação por danos morais em caso de desconto indevido que comprometa a subsistência do consumidor." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN; Apelação Cível, 0800172-31.2024.8.20.5143, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, J. em 06/09/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade da cobrança da tarifa "CESTA B.
EXPRESSO" e condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, bem assim em danos morais, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora RELATÓRIO Maria Francelina de Oliveira Santos interpôs apelação cível em face de sentença proferida pelo Vara Única da Comarca de Baraúna/RN (Id 26824348 ) nos autos da ação ordinária proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A, qu julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: "Isto posto, forçoso concluir que não há nos autos comprovação de conduta ilícita praticada pelo réu, a ensejar, no caso concreto, responsabilidade civil e repetição de indébito, pois a Instituição Financeira agiu no exercício regular do direito.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC.
Por força da sucumbência, condeno a autor a pagar honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC.
Isento do pagamento das custas em face da gratuidade judiciária e da isenção legal prevista para tais beneficiários." Em suas razões (Id. 26824351), alega não reconhecer os descontos feitos em sua conta-salário sob a rubrica "CESTA B.
EXPRESSO", argumentando que não houve comprovação da contratação desse serviço.
Por fim, defende que os danos morais são evidentes, pois os descontos indevidos comprometeram seu sustento, e pleiteia a reparação pelos danos sofridos, uma vez que a responsabilidade do Banco é objetiva em casos de falha na prestação de serviços.
Contrarrazões pelo desprovimento (Id 26824353). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Estudo a legitimidade das cobranças de tarifa de serviço da conta da parte apelante e a necessidade de impor uma reparação civil.
Pois bem.
A Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.919/2010 obriga a prévia pactuação ou aceite/autorização do cliente para possibilitar descontos por cestas de serviços.
Transcrevo: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Na realidade dos autos, a conta na qual a parte autora (idosa, aposentada e pobre na forma da lei), recebe sua aposentadoria é uma conta benefício depósito comum utilizada para recebimento de benefício previdenciário, havendo prova dos descontos de forma inadvertida (Id 26824325).
Embora a apelante sustente a legitimidade das tarifas, não conseguiu comprovar a existência de um contrato válido que fundamentasse essa cobrança, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC).
Ora, a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sendo assim, no meu pensar, as subtrações realizadas sem lastro jurídico configuram inegável má-fé do banco que dolosamente se aproveita da hipossuficiência dos consumidores para promover cobranças sem pré-aviso e sem estipulação anterior, justificando a condenação para repetir o indébito em dobro, em obediência ao art. 42, CDC, que destaco: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A respeito da indenização por danos morais, avalio que a ação desarrazoada da apelada causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor, uma vez que resultou em um decréscimo na verba alimentar de uma pessoa idosa e de baixa renda, destinatária de um benefício previdenciário de cerca de um salário-mínimo, obrigada a pagar uma tarifa não contratada, que, embora tenha um valor baixo, era cobrada mensalmente e perdurou durante anos.
Portanto, impõe-se a obrigação de reparar civilmente a ofensa, em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça Estadual, que transcrevo: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE RELATIVOS A PACOTE DE TARIFAS.
COBRANÇA QUE DEVE SER TIDA ABUSIVA PORQUE NÃO DEMONSTRADA SUA LEGITIMIDADE, EIS NÃO JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL OU TERMO DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DA CONSUMIDORA.
BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL INDUVIDOSA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
MANUTENÇÃO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO, SENDO INCONTESTE A MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
CONSEQUÊNCIAS DA CONDUTA QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO, ACARRETANDO ABALO PSICOLÓGICO CONSIDERÁVEL, NOTADAMENTE POR SE TRATAR DE PESSOA IDOSA QUE RECEBE BAIXA REMUNERAÇÃO.
QUANTITATIVO.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800772-13.2023.8.20.5135, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024). “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA FORNECEDORA (CPC, ART. 373, § 1º).
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA PARTE CONSUMIDORA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO INDEVIDAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DA APELADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800172-31.2024.8.20.5143, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) Com relação ao quantitativo do dano moral, este deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios da mesma natureza, sem gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se reputa adequado para compensar o abalo experimentado, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade da cobrança da tarifa "CESTA B.
EXPRESSO" e condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, bem assim em danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ambos corrigidos pela Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros de mora e atualização monetária, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Inverto o ônus sucumbencial em desfavor da financeira. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802385-87.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
06/09/2024 20:19
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:19
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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