TJRN - 0804785-45.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804785-45.2023.8.20.5300 Polo ativo LUCIANA NELO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO MANOEL DA SILVA JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0804785-45.2023.8.20.5300.
Apelante: Luciana Nelo da Silva.
Advogado: Dr.
Francisco Manoel da Silva Júnior – OAB/RN 20.132.
Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
RECURSO DEFENSIVO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA BUSCA PESSOAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
BUSCA E APREENSÃO REALIZADA COM FUNDADA SUSPEITA.
DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA.
LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
ACUSADA QUE JÁ ERA “CONHECIDA” NO MEIO POLICIAL.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUE INDIQUEM DE MANEIRA SEGURA QUE O RECORRENTE SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de aplicar a minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima, redimensionando a pena do réu para o patamar de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa, no regime aberto, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Luciana Nelo da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, que a condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, a ser cumprido inicialmente no regime semiaberto. 2.
Nas razões recursais, a defesa requer: (i) o reconhecimento da nulidade da busca pessoal por ausência de justa causa; (ii) por conseguinte, a absolvição da ré por insuficiência de provas a embasar a condenação; e (iii) subsidiariamente, o reconhecimento e incidência da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006). 3.
Em contrarrazões, o Ministério Público do Rio Grande do Norte refutou as teses defensivas e pediu o conhecimento e desprovimento do apelo. 4.
Instada a se manifestar, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
I) PLEITO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DA BUSCA PESSOAL E, POR CONSEGUINTE, A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 7.
Sem razão a apelante. 8.
Narra a denúncia (ID 27571305) que, em 12 de agosto de 2023, a acusada trazia consigo porções de drogas, sendo duas de cocaína em pó (massa líquida de 10,79 gramas), uma de crack (massa líquida de 3,15g) e uma de maconha (massa líquida de 5,91g), embaladas em sacos plásticos, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 9.
Prossegue relatando que os policiais militares em patrulhamento foram informados, por uma ligação anônima, de que a “maga de chalé” estava saindo de casa, com um blusão preto e um saco na mão, levando drogas para vender no Mangueiral. 10.
Na sequência, os policiais localizaram a denunciada com as vestimentas indicadas, levando consigo um saco na mão contendo outros três sacos plásticos com aparentemente drogas ilícitas, além de uma balança de precisão pequena. 11.
Ressalta a peça acusatória, ainda, que a ré já era conhecida no meio policial em razão de diversas notícias anteriores de que exerce a traficância, assim como por seus relacionamentos pretéritos com traficantes, dentre eles “SÉRGIO”, morto em Passa e Fica/RN. 12.
Em juízo, as testemunhas Edson Dinápolis da Silva Luiz (ID 27571704) e Anderson Carlos dos Santos Cunha (ID 27571705), policiais militares, afirmaram que receberam uma ligação anônima de que Luciana estava saindo de sua casa com um blusão preto e uma sacola e disse a referência do local que ela iria passar.
Que por já haver um histórico de envolvimento com tráfico de drogas e por estar com as roupas e o saco na mão conforme indicados na ligação, realizaram a abordagem policial, momento em que foram encontradas as substâncias. 13.
Além disso, Anderson Carlos dos Santos Cunha informou que a acusada namorava com um traficante morto em Passa e Fica/RN por suposta briga de facções e que também tentaram matá-la, razão pela qual fugiu para Lagoa D’anta.
Menciona, ainda, que ela era “conhecida por traficância em Passa e Fica/RN”. 14.
Verifico, no caso, que a busca pessoal da recorrente foi realizada sob o fundamento de que os agentes, durante o patrulhamento, receberam a informação anônima de que a acusada estaria trazendo consigo drogas ilícitas para vender em determinado local.
Assim, deslocaram-se até às proximidades, ocasião em que visualizaram Luciana com todas as especificações indicadas, trazendo consigo, além das drogas, uma balança de precisão pequena. 15.
Diante dessa conjuntura, constato a existência de fundada suspeita da prática de crime apta a justificar a busca pessoal, baseada nas especificações fornecidas na denúncia anônima e nas circunstâncias do caso concreto. 16.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, entende que: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA E APREENSÃO REALIZADA COM FUNDADA SUSPEITA.
DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA.
LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que confirmou a legalidade da busca e apreensão de drogas em veículo, realizada com base em denúncia anônima circunstanciada e fundada suspeita.
A defesa sustenta a violação dos arts. 157, § 1º, 244 e 386, VII, do CPP, alegando ilegalidade na abordagem policial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. verificar a legalidade da busca e apreensão com base em denúncia anônima e fundada suspeita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência desta Corte admite a realização de busca e apreensão com base em denúncia anônima, desde que a fundada suspeita seja confirmada por elementos concretos, como o monitoramento prévio do local, corroborado pelas características do veículo e da conduta dos investigados. 4.
No caso concreto, a denúncia anônima foi circunstanciada, descrevendo o veículo e a possível entrega de drogas nas proximidades de uma cadeia pública, o que justifica a abordagem e subsequente busca veicular.
A interceptação e apreensão de drogas confirmaram as suspeitas iniciais, conforme o relato das testemunhas e dos agentes de segurança. 5.
A pretensão de rever as conclusões sobre a suficiência das provas para a condenação exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, que impede o provimento do recurso especial.
IV.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.608.263/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.) (Grifos inseridos). 17.
Demais disso, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 27571284, pág. 24), Laudo de Exame Químico Toxicológico (ID 27571698), além das provas orais colhidas em sede policial e judicial. 18.
Desse modo, não merece acolhimento o pedido de declaração de nulidade da busca pessoal e das provas dela decorrentes, bem como o pleito absolutório.
II) PLEITO DE RECONHECIMENTO E INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006). 19.
Busca, ainda, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 20.
Razão assiste à defesa. 21.
Ao analisar a regra contida no referido parágrafo, percebo que a causa de diminuição é aplicável nos casos em que se pretende punir com menor aspereza o pequeno traficante.
Ou seja, é um benefício concedido ao indivíduo que preencha todas as condições cumulativas expressas no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, concernente à primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não integração em organização criminosa. 22.
O Juízo a quo, considerando não estar preenchido o requisito de não dedicação à prática criminosa, deixou de aplicá-la no caso, sob a justificativa de que: Quanto ao pleito da Defensoria Pública Estadual, no sentido de que a acusada faz jus a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, compreende-se que essa causa de diminuição não deve ser aplicada a LUCIANA NELO DA SILVA, eis que o benefício somente é concedido ao indivíduo que preencha todas as condições cumulativas do tipo, tais como, primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
E sobrelevam-se dos autos provas de que LUCIANA NELO DA SILVA se dedicava a atividade criminosa do tráfico de entorpecentes, tendo sido, inclusive, casada com ex-traficante, morto em virtude de guerra de facções criminosas e, tendo, também, sofrido com um tiro e perdendo sua casa queimada. 23.
No entanto, entendo ser a fundamentação inidônea.
A ré não possui condenação anterior transitada em julgado e, além dos depoimentos policiais acerca “conhecimento” de que a acusada se relacionava com um traficante de Passa e Fica, não há outro elemento probatório que indique inequivocamente a dedicação da ré à prática de traficância. 24.
Desse modo, deve ser reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, em seu patamar máximo. 25.
Tecidas as considerações acima, passo à dosimetria da pena. 26.
Na primeira fase da dosimetria, mantendo os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante acerca da negativação da circunstância da natureza e quantidade de drogas, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 630 (seiscentos e trinta) dias-multa. 27.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 630 (seiscentos e trinta) dias-multa. 28.
Na terceira fase, incidindo a minorante do tráfico privilegiado e aplicando a fração máxima de diminuição, qual seja, 2/3 (dois terços), resulta na pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa. 29.
Fixo o cumprimento de pena no regime inicial aberto, em razão da predominância de circunstâncias judiciais favoráveis e primariedade do réu, em conformidade com o disposto no art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal. 30.
Diante da existência de circunstância judicial desfavorável, torna-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
CONCLUSÃO. 31.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de aplicar a minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima, redimensionando a pena do réu para o patamar de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa, no regime aberto, mantendo os demais termos da sentença recorrida. 32. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804785-45.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
21/02/2025 18:33
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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10/01/2025 20:04
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 09:09
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:13
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:13
Juntada de intimação
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11/11/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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11/11/2024 10:08
Juntada de termo
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10/11/2024 07:14
Juntada de Petição de razões finais
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04/11/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0100432-26.2014.8.20.0124 Apelante: Luciana Nelo da Silva.
Advogado: Dr.
Francisco Manoel da Silva Júnior – OAB/RN 20.132.
Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
DESPACHO Encaminhe-se o processo à Secretaria Judiciária para retificar a autuação do feito conforme o cabeçalho acima.
Com base no art. 600, §4º, do CPP, determino a intimação da parte apelante para que, por meio de seu advogado e no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
22/10/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:30
Juntada de termo
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18/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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