TJRN - 0802997-41.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802997-41.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 1 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
01/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:32
Juntada de laudo pericial
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28/08/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:07
Decorrido prazo de LARA ELOISE HOLANDA FERNANDES em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:46
Decorrido prazo de LARA ELOISE HOLANDA FERNANDES em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 13:30
Juntada de diligência
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23/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802997-41.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Parte Requerente: L.
E.
H.
F. e outros Parte Requerida: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 28 de julho de 2025, às 14:30h, para realização de perícia técnica designada no presente processo.
Endereço da perícia: Fórum de Apodi, situado na BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000.
Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Contatos do perito: Cel (84) 9-9695-5555 / E-mail: [email protected] Apodi/RN, 21 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
21/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:17
Juntada de informação
-
21/07/2025 17:13
Juntada de petição
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17/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:28
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:16
Decorrido prazo de LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
13/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802997-41.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: L.
E.
H.
F., LOURENNA FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JULIETE HOLANDA TARGINO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MOSSORO, MUNICIPIO DE APODI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
De início, verifica-se que a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Mossoró deve ser acolhida, tendo em vista que não estão estão presentes os requisitos mínimos para o tratamento fora do domicílio, a saber, o esgotamento de todos os meios de tratamento no próprio município.
Com efeito, em se tratamento de pessoa domiciliada em Apodi, que busca o atendimento de terapias integrativas em face do Estado do Rio Grande do Norte e do próprio município de residência, não há falar em legitimidade passiva ad causam de município diverso, sob a alegação genérica de que os atendimentos possivelmente poderia ser feitos em Mossoró.
Isso porque, em casos desse espécie, tem-se que a frequência e carga horária intensiva das terapias inviabilizam o deslocamento diário para realização em cidade distante cerca de 150 km, se considerado o percurso de ida e volta.
Por essas razões, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Mossoró, EXTINGUINDO o processo sem resolução do mérito nesse ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo a secretaria retificar a autuação.
No mais, defiro o pleito ministerial e determino a designação perícia judicial a ser realizada pelo Núcleo de Perícias do TJRN – NUPEJ, na área/especialidade 3 – Medicina e Saúde, com elaboração de Laudo que atenda aos quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público.
Com efeito, sendo necessária a realização de visitas domiciliares em comarca distinta, bem como diante da complexidade da matéria, a qual envolve pedido de atendimento com terapias integrativas para criança diagnosticada com TEA, entendo que os honorários devem ser majorados, nos termos dos incisos I e III, entretanto, no limite máximo de três vezes previsto no § 2º.
Ademais, considerando as peculiaridades (inciso IV do art. 13), por se tratar de comarca do interior, tem-se notado em casos dessa espécie que os peritos recusam o encargo em virtude do baixo valor dos honorários, ficando o processo parado aguardando novos sorteios, os quais raramente resultam em aceitação por parte de outros peritos.
Por essa razão, acaso não seja aceito o valor pelo(a) perito(a), entendo cabível, no caso em apreço, encaminhar o pleito de majoração à apreciação da Egrégia Presidência.
Assim, fixo os honorários periciais no importe de R$ 1.528,98, com fulcro no § 2º do art. 13 da Resolução n. 39/2023-TJRN, a serem custeados pelo NUPEJ, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Não havendo aceitação, encaminhem os autos à Presidência, nos moldes do § 3º do art. 13 da Resolução n. 39/2023-TJRN, para análise da majoração em até cinco vezes, Oficiando-se o NUPEJ, com cópia desta Decisão.
Intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso assim pretendam, no prazo de 15 dias.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o MP para se manifestarem a respeito.
Dou ao presente despacho força de OFÍCIO ao NUPEJ, nos termos da Resolução nº 39/2023-TJ.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
08/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/05/2025 09:41
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
03/05/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802997-41.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO o REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se no presente feito.
Apodi/RN, 23 de abril de 2025. (Assinado Eletronicamente) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
23/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:33
Decorrido prazo de LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 06:25
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802997-41.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: L.
E.
H.
F., LOURENNA FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JULIETE HOLANDA TARGINO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MOSSORO, MUNICIPIO DE APODI DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de outras provas, especificando-as fundamentadamente em caso positivo.
Não sendo requeridas outras provas, vista ao Ministério Público.
Havendo pedido de dilação probatória, conclusos para saneamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
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30/03/2025 22:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 05:54
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802997-41.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE REQUERENTE: L.
E.
H.
F., LOURENNA FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JULIETE HOLANDA TARGINO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MOSSORO, MUNICIPIO DE APODI DESPACHO
Vistos.
Conclusão realizada indevidamente.
Intime-se a parte autora para apresentar impugnação às contestações dos Municípios de Mossoró/RN e Apodi/RN.
Após, intime-se o Ministério Público, no prazo legal, para apresentar a manifestação cabível ou requerer o que entender de direito.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 07:50
Conclusos para decisão
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30/01/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802997-41.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes demandadas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 5 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
05/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802997-41.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: L.
E.
H.
F., LOURENNA FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JULIETE HOLANDA TARGINO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MOSSORO, MUNICIPIO DE APODI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela provisória de urgência movida por L.
E.
H.
F., representado por sua genitora JULIETE HOLANDA TARGINO, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE APODI e MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, todos qualificados na inicial.
Afirmou-se na exordial, em síntese, que a criança foi diagnosticada com a patologia descrita no CID 11 como 6A02.1 - Transtorno do Espectro do Autismo – TEA, necessitando de acompanhamento multidisciplinar continuado com psicólogo, fonoaudiologia, terapia alimentar, psicopedagogia e educador físico.
Dessa forma, pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que os demandados garantam e custeiem os atendimentos supracitados, por tempo indeterminado.
Com a exordial, veio a documentação anexada aos autos.
Intimada para esclarecer o motivo de incluir o município de Mossoró no polo passivo da demanda, a parte autora alegou que a inclusão do município de Mossoró se dá em decorrência do Tratamento Fora de Domicílio (TFD).
Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, sustentando a ausência de urgência e a sua ilegitimidade passiva.
Ao final, pugnou pela total improcedência do pleito autoral.
Já o Município de Apodi, em manifestação sustentou a ausência de disponibilização na rede pública ou hospital municipal, a responsabilidade da União e o princípio da reserva do possível.
Ao final, pugnou pela improcedência da tutela de urgência.
O Município de Mossoró, por sua vez, alegou ausência dos requisitos necessários para o Tratamento Fora de Domicílio (TFD), sua ilegitimidade passiva e competência do Município de Apodi.
Ao final, pugnou pela sua exclusão dos autos.
Juntado aos autos Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, cabe asseverar que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, em casos como este, a responsabilidade pelo fornecimento da intervenção é solidária entre os entes da federação, motivo pelo qual não é cabível qualquer alegação de que o ente público não seria parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” (...) omissis “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300, do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
No caso em comento, não obstante a existência de documentação médica juntada pela parte autora (Ids 133529354 - Pág.Total 35/37, 133529355 - Pág.Total 38, 133529357 - Pág.Total 39, 133529359 - Pág.Total 40/41), a Nota Técnica (Id 136747371 - Pág.Total 130/137), do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), concluiu que não existem elementos aptos a configurar urgência ou emergência, conforme a definição do CFM, não havendo que se falar, portanto, em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Destaque-se, outrossim, que o indeferimento da tutela de urgência aqui objetivada não inviabiliza a inserção da parte autora na rede de atendimento do ente público municipal, formatada recentemente, conforme informações apresentadas em Reunião Extrajudicial Conjunta entre Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Secretaria Municipal de Saúde, ocorrida no dia 06/06/2023.
Assim, em razão de tais fatos, verifico não restarem preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada pretendida, ante a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em arremate, vale relembrar que o Sistema Único de Saúde se orienta pelos princípios da universalidade e igualdade no acesso às ações e prestações de saúde (art. 196 da Constituição Federal).
Isso significa que o SUS é para todos e todos devem ter igual acesso ao SUS.
Ao obrigar o ente a disponibilizar terapias de custo elevado sem o devido amparo técnico, o Judiciário estaria ao mesmo tempo retirando o acesso de outras pessoas a outros insumos mais básicos, pois a decisão na prática apenas realoca recursos insuficientes, em prejuízo à população mais necessitada.
Como se sabe, os recursos são escassos no sistema público de saúde e, constantemente, depara-se com a falta de insumos hospitalares, equipamentos e medicamentos básicos para a população, que frequentemente estão em falta.
Por mais delicado que seja o caso concreto, ao qual este magistrado não é insensível e se compadece, não se verifica na hipótese o respaldo necessário para o deferimento do pleito liminar.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Entretanto, buscando assegurar o cumprimento do direito à saúde no caso concreto, determino desde já a INTIMAÇÃO do Município de Apodi, para que proceda, no prazo de 20 (vinte) dias, com a inclusão do autor na rede de atendimento local, prazo em que deverá apresentar, nestes autos, cronograma mensal detalhado com o atendimento médico a ser disponibilizado ao demandante.
Outrossim, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública, deixo de designar, inicialmente, a audiência que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil, já que será possível analisar, em momento oportuno, sobre a conveniência de seu aprazamento.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou prejuízo.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Desse modo, melhor aguardar a estabilização do processo com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
Ademais, tendo em vista que o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (Id 136272035), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso pretenda, apresentar impugnação.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para, manifestar-se acerca da ilegitimidade passiva e ausência de requisitos para o Tratamento Fora de Domicílio (TFD) sustentados pelo Município de Mossoró em manifestação de Id 136329030.
Ato contínuo, cite-se o Município de Apodi, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (arts. 335, 219 e 183 do CPC), para,querendo, apresentar contestação, intimando o ente público para cumprimento da determinação contida nesta decisão.
Advindo contestação com preliminar(es) e/ou documento(s), dê-se vista à parte contrária para impugnação, em 15 (quinze) dias.
Na sequência, retornem os autos conclusos para saneamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/11/2024 17:11
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
23/11/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
22/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:58
Juntada de termo
-
18/11/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 17:41
Juntada de diligência
-
14/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 02:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 17:11
Juntada de diligência
-
11/11/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 15:23
Juntada de diligência
-
11/11/2024 15:06
Juntada de informação
-
11/11/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802997-41.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: L.
E.
H.
F., LOURENNA FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JULIETE HOLANDA TARGINO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MOSSORO, MUNICIPIO DE APODI DESPACHO
Vistos.
Concedo à parte autora mais 10 dias de prazo para: (i) esclarecer o motivo de incluir o município de Mossoró no polo passivo da demanda, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, já que a parte autora reside no município de Apodi; (ii) comprovar a negativa dos tratamentos por parte do Estado do RN, sob pena de indeferimento da petição inicial, por se tratar de documento essencial.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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