TJRN - 0803080-57.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:15
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 09:09
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 06:35
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:44
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803080-57.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 30 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
30/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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09/01/2025 08:49
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803080-57.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 7 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
07/01/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:10
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/11/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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27/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 19:02
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803080-57.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SUZETE DE MEDEIROS MORAIS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL envolvendo as partes em epígrafe, em que a parte autora pretende a suspensão liminar dos descontos em sua conta bancária, tendo em vista que, segundo alega na petição inicial, não autorizou a contratação do serviço "CONTRIB.
CAAP".
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além da ausência de risco quanto à irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta a probabilidade do direito, uma vez que não é possível constatar, nesse momento processual, se a parte autora é ou não filiada ao quadro de associados da parte demandada, ensejando as cobranças contestadas.
Ademais, a parte demandante não fez prova de que tentou resolver o impasse administrativamente, seja perante à própria associação ou mesmo junto ao INSS, onde recebe o seu benefício previdenciário.
Dessa forma, ante a ausência de elementos aptos a demonstrar que não há relação jurídica válida entre as partes litigantes quanto aos descontos da contribuição citada na inicial, entendo ser necessário formalizar a tríade processual, permitindo que seja instaurado o contraditório, juntando-se cópia de eventual contrato/termo de adesão assinado pela autora com posterior análise da assinatura nele constante.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência de probabilidade do direito.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimado o demandado/fornecedor para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia dos contratos referente a tarifa impugnada nos presentes autos, a fim de provar a existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, bem como que as regras de experiência denotam que nesses casos as audiências de conciliação são infrutíferas, DISPENSO a realização do referido ato no presente momento, sem prejuízo de seu posterior aprazamento.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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