TJRN - 0831689-29.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:22
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:10
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de RAFAEL FRANKLIN DE OLIVEIRA SANTOS VARELA ALVES em 02/12/2024 23:59.
-
10/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 16:06
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0831689-29.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN MAGDA DE OLIVEIRA MARTINS REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAS, COM PEDIDO LIMINAR movida por LILIAN MAGDA DE OLIVEIRA em face de ALLIAN ENGENHARIA e outro, todos qualificados, sob o argumento de que “(...) firmou contrato com os réus para adquirir energia solar (sistema fotovoltaico) em seu telhado na data de 07/02/2022, com o financiamento do contrato feito pelo Banco BV Financeira. (docs. 01 e 02).
Todavia, Excelência, a obra que era para ser executada em até 90 dias, nunca foi sequer iniciada, tendo em vista que as partes rés aplicaram diversos golpes em todo o Estado do RN, virando até notícia em nossos jornais, sendo fato público e notório entre os potiguares, como também podemos constatar em nosso Tribunal, são várias ações idênticas, veja-se alguns casos: 0806649-98.2022.8.20.5124, 0802169- 97.2023.8.20.5106, 0806150-02.2022.8.20.5129, 0820843-06.2022.8.20.5124, 0824121-84.2022.8.20.500. (doc. 3) (...) Importante destacar que a autora fez todo um planejamento financeiro buscando uma economia futura e acabou se endividando, visto que até a presente data a obra não foi iniciada, bem como a autora está onerada com as parcelas do financiamento, gerando enorme prejuízo financeiro e extrema dificuldade de cumprir com o acordado, pelo fato de não estar tendo a economia planejada que fez com que a mesma assinasse o contrato.
Destaca-se também no referido caso a negligência do Banco financiador de não tomar as precauções sobre a empresa ré, visto que, era uma empresa de¨fachada¨, pelo fato de enganar milhares de consumidores, não realizar os serviços e aplicar golpes, devendo, portanto, ter responsabilidade solidária.
Soma-se a isso que o sócio da empresa e sua esposa em suas redes sociais esbanjam vida de luxo, enquanto várias pessoas sofrem prejuízos financeiros e psicológicos (doc. anexado).
Dessa forma, temos que os réus, além da falha na prestação do serviço, demonstraram imensa má-fé e um verdadeiro desrespeito e falta de atenção para com seus clientes, devendo o Poder Judiciário efetivar medidas punitivas, as quais pesem no financeiro dos réus.
Todo o acima demonstrado causou um enorme prejuízo emocional e financeiro a autora, em face principalmente do golpe, descaso, negligência, serviço não realizado.
Sem falar na perturbação da paz de espírito, constrangimento e falta de respeito, que aquela sofreu por parte dos réus.
A situação acima narrada demonstra, portanto, que não se trata de mero aborrecimento causado a autora.
Com o respeito devido, é evidente que a pretensão Autoral merece acolhimento, em virtude dos transtornos, abalos psicológicos e financeiros, além de que os aborrecimentos ocasionados a parte autora ocorreram de forma arbitrária e injusta por parte das Demandadas, razão pela qual as mesmas devem ser compelidas a repararem os danos causados.
Por tudo isso é que a peticionária, sentindo-se lesada e desrespeitada, não vislumbrou outra alternativa senão buscar a ajuda deste r.
Juízo para a solução da problemática aqui exposta.
Do exposto, inconformada com os constrangimentos que passou e a perda de tempo útil que dispôs para resolução deste problema, com a restituição das parcelas pagas, bem como a suspensão-cancelamento do contrato de financiamento, a Autora não teve outra alternativa senão a presente ação para ver reparada os danos sofridos. (...)”.
Discorreu sobre o direito que entende aplicável à espécie, pugnando, ao final, seja declarada a rescisão contratual com a ALLIAN ENGENHARIA, bem como a suspensão dos pagamentos do financiamento bancário, determinando ao BANCO VOTORANTIM S.A e que se abstenha de negativar o crédito da autora.
Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o ressarcimento dos valores pagos ao banco e não restituídos pelo réu ALLIAN ENGENHARIA, de R$ 1.385,00 (parcelas 05, 06 e 07), atualizados.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
Os demandados foram citados, porém, apenas o BANCO VOTORANTIM S/A apresentou contestação, conforme id. 103787903, vindo, posteriormente, firmar acordo com a parte autora, consoante termo juntado no id. 109491483.
O réu ALLIAN ENGENHARIA não apresentou defesa, conforme certidão de id. 110932072.
O acordo firmado entre a autora e o BANCO VOTORANTIM S/A foi homologado, conforme id. 109594331, tendo o feito prosseguido em relação ao outro demandado. É o relatório.
Decido .
Julgo antecipadamente o objeto da demanda, nos termos do art. 355, II do NCPC.
Estatui o art. 344 do NCPC que se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. É o que se dá na espécie.
O demandado ALLIAN ENGENHARIA, embora devidamente citado, não ofereceu qualquer resistência à pretensão da parte autora, como que confessando os fatos articulados pela mesma.
De outro lado, o que a autora assevera encontra ressonância no conjunto probatório colacionado nos autos.
Deveras, a nota fiscal e os contratos juntados dão conta da relação jurídica mantida entre as partes, enquanto que os comprovantes de pagamento revelam os valores despendidos pela autora, os quais, porém, já foram devolvidos voluntariamente pela empresa de engenharia e pela instituição financeira, conforme comprovantes de ids. 101747626 e 110501478.
Resta, portanto, verificar a ocorrência de rescisão do ajuste e o dever de indenização por danos morais atribuído à empresa de engenharia.
Em relação à primeira situação, restou clarividente a ocorrência de descumprimento contratual por parte da ALLIAN ENGENHARIA, que deixou de observar o prazo estipulado para a entrega do serviço e bens contratados, o que legitima a decretação de sua resolução, nos termos do art. 475 do CC: "Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Sobre a resolução contratual, vislumbre-se a lição do mestre Orlando Gomes: “Situações supervenientes impedem muitas vezes que o contrato seja executado.
Sua extinção mediante resolução tem como causa, pois, a inexecução por um dos contratantes, denominando-se, entre nós, rescisão, quando promovida pela parte prejudicada com o inadimplemento.
Resolução é, portanto, um remédio concedido à parte para romper o vínculo contratual mediante ação judicial.”[1] (os grifos inocorrem no original) Considerando que a rescisão contratual não ocorreu por culpa da compradora, os valores pagos deverão ser devolvidos em sua integralidade, pois, conforme visto, a culpa pela rescisão foi causada pela parte demandada, dado o atraso na entrega do serviço e do produto.
Relativamente ao dano moral, conforme restou evidenciado, a demandada quebrou toda a justa expectativa da autora de ter a coisa adquirida no tempo avençado, causando-lhe, ipso facto, dissabores, frustração injusta, e percalços em razão da busca do cumprimento do contrato, sem sucesso.
Assim, a conduta do demandado, além de causar danos materiais à autora, infligiu-lhe também danos imateriais, os quais devem ser reparados como forma de mitigar a dor-sensação sofrida, nos termos do art. 5º, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, e art. 6º VI e VII do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram a indenização por danos morais, abstraindo-se de qualquer consideração de ordem material. “É da própria lei, portanto, a previsão de reparabilidade de danos morais decorrentes do sofrimento, da dor, das perturbações emocionais e psíquicas, do constrangimento, da angústia, do desconforto espiritual por bem ou serviço defeituoso ou inadequado fornecido” (YUSSEF SAID CAHALI, em sua obra “Dano Moral”, RT, 1998, p. 520).
No que pertine à aplicação dos danos morais, faz-se necessária a incidência de uma pena-pedagógica ao demandado, para que evite praticar semelhante ato ante outros consumidores, nas precisas lições de Carlos Alberto Bittar, para quem “a tendência manifestada, a propósito, pela jurisprudência pátria, é a fixação de valor de desistímulo como fator de inibição a novas práticas lesivas.
Trata-se, portanto, de valor que, sentido no patrimônio do lesante, possa fazê-lo conscientizar-se de que não deve persistir na conduta reprimida ou, então, deve afastar-se da vereda indevida por ele assumida.
De outra parte, deixa-se, para a coletividade, exemplo expressivo da reação que a ordem jurídica reserva para infratores nesse campo e em elemento que, em nosso tempo, tem-se mostrado muito sensível para as pessoas, ou seja, o respectivo acervo patrimonial.” (“Reparação Civil por Danos Morais”, RT, 3ª ed., p. 280) Mais adiante o saudoso mestre criteriosamente aponta os parâmetros para a fixação do valor da reparação, quais sejam: “a) as condições das partes, b) a gravidade da lesão e sua repercussão e c) as circunstâncias fáticas.” (op. cit., pp. 280 e 284).
Pois, bem.
Para a fixação do quantum indenizatório, levando em consideração esses critérios, tem-se como razoável a fixação do valor indenizatório, relativo ao dano moral sofrido pela autora, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por LILIAN MAGDA DE OLIVEIRA em face de ALLIAN ENGENHARIA para: a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes para a aquisição e instalação de sistema de energia solar (sistema fotovoltaico); b) condenar o demandado ALLIAN ENGENHARIA a indenizar os danos morais sofridos pela autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros calculados na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, de acordo com as modificações instituídas pela Lei 14.905/2024. c) Condenar o demandado ALLIAN ENGENHARIA, ainda, nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] GOMES, Orlando.
Contratos. 18 ed., Rio de Janeiros: Forense, 1998. p. 171. -
05/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:04
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 01:50
Outras Decisões
-
10/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 21:48
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:22
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 08/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 23:19
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 01:43
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 17/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
25/06/2023 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874036-43.2024.8.20.5001
Wanderleia Joseane de Souza
Maria Joselia da Silva
Advogado: Igor Raphael Ferreira Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 15:28
Processo nº 0824659-79.2024.8.20.5106
Rita Adelina da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Isamara Silva Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 02:11
Processo nº 0824659-79.2024.8.20.5106
Rita Adelina da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2025 12:12
Processo nº 0814590-77.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Jonathan Emanuel Alves de Lima
Advogado: Alexandra Barp Salgado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/11/2024 12:31
Processo nº 0831589-45.2021.8.20.5001
Camila Macedo Cipriano
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2021 03:55