TJRN - 0824659-79.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ISAMARA SILVA FERREIRA em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0824659-79.2024.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: RITA ADELINA DA SILVA Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no ID. 156388622, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte solicitou os benefícios da gratuidade judiciária.
CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no ID. 156468034, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de julho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de julho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 15/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0824659-79.2024.8.20.5106 AUTOR: RITA ADELINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISAMARA SILVA FERREIRA - OAB RN020509 RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - OAB DF055302 Sentença Rita Adelina da Silva ajuizou ação de conhecimento com pedido declaratório e condenatório em desfavor da Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A autora alega que a parte ré realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, intitulados como "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800353 5555, os quais totalizam o montante de R$ 707,06, causando-lhe danos materiais e morais; que jamais contratou o serviço do réu ou manteve qualquer vínculo; Diante disso, requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos; c) a declaração de inexistência da relação jurídica que gerou os descontos indevidos, com a condenação da requerida à devolução em dobro do valor descontado (R$ 1.414,12), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; d) a inversão do ônus da prova.
Decisão (ID nº 134822879) indeferindo o pedido de tutela de urgência e concedendo a assistência judiciária gratuita e inversão do ônus da prova.
Audiência de conciliação (ID nº 140564862), porém restou infrutífera.
Em contestação, a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL não arguiu preliminares.
No mérito, a UNIVERSO arguiu que: 1) Há um termo de filiação regularmente formalizado, com assinatura da parte autora, demonstrando sua adesão voluntária à associação; 2) A UNIVERSO realizou o cancelamento do vínculo associativo assim que tomou conhecimento da demanda, suspendendo os descontos; 3) Não há que se falar em repetição de indébito em dobro, pois não houve má-fé da UNIVERSO nas cobranças; 4) O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois não houve violação de direitos da personalidade da parte autora; 5) Requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé, diante das alegações inverídicas sobre a filiação.
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes ao convencimento deste Juízo.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contribuições associativas descontadas do seu benefício previdenciário que afirma não ter anuído, além de ser indenizada pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, cumpre destacar que, no caso em análise, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo, sequer por equiparação.
A ré é uma associação civil e o desconto versava sobre contribuição, além do número restrito de usuários e ausência de fins lucrativos.
Logo, não era um produto do mercado de consumo, sendo este o entendimento atual deste juízo, conforme recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARTS. 2ª E 3º, DO CDC.
PROTEÇÃO DE VEÍCULOS.
SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS.
FUNDO COMUM.
AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA.
ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC.
NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO.
MATÉRIA PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifei) Destarte, resta afastada a caracterização da relação de consumo.
Passo à análise do mérito.
A considerar os fatos e fundamentos apresentados pela demandante, tem-se que esta pretende a declaração de inexistência de débito relativo a contribuição associativa que afirma não ter autorizado, além da condenação da ré em repetição do indébito e danos morais que afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, a parte autora alega que jamais autorizou os descontos realizados pelo réu.
Juntou: extrato do INSS (IDs nº 134472138 a nº 134472140).
Por sua vez, o réu sustentou a legalidade dos descontos em razão da filiação voluntária da parte autora, bem como que não cabe restituição em dobro dos valores descontados, inexistindo nos autos qualquer comprovação de que a ré tenha cometido qualquer ilícito civil ou penal ou, ainda, que tenha atuado de má fé.
Todavia, não se desincumbiu do ônus previsto pelo art. 373, I, do CPC, visto que não apresentou o respectivo termo de filiação assinado pela parte autora.
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não autorizou os descontos efetivados pelo réu, de forma que não seria razoável atribuir à demandante o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Assim, necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do termo de filiação sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica apta a ensejar descontos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos.
Destarte, evidenciada a ausência de autorização, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe, que se dará na forma simples, haja vista a ausência de caracterização de relação de consumo.
Em relação ao pedido de litigância de má-fé formulado pelo réu, não entendo ser o caso dos autos, pois o procedimento se manteve dentro da normalidade processual.
A caracterização da má-fé está condicionada à prática de ato previsto em rol taxativo do art. 80 do CPC, não sendo verificada, no presente caso, a intenção de causar dano processual ou material à parte adversa.
A boa-fé das partes em juízo é presumida, neste sentido, o reconhecimento da má-fé somente ocorre caso se tenha prova cabal, o que não ocorreu na presente lide.
Assim, afasto a pretendida multa por litigância de má- fé intentada pela demandada, tendo em vista ausência de substrato jurídico.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofreu descontos em sua aposentadoria.
Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Por conseguinte, estão presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em questão uma suposta prova do prejuízo, mas sim a violação a um direito assegurado.
Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais) o que não gera enriquecimento ilícito e também não pode ser considerado quantia ínfima.
A parte ré requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita em razão de se tratar de instituição sem fins lucrativos, porém não comprovou a hipossuficiência.
Em consonância com a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça:“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, indefiro o pedido de justiça gratuita requerido pela demandada, em virtude de não haver prévia comprovação de necessidade, pois não gozam de presunção juris tantum de tal condição.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a inexistência de filiação e, por conseguinte, do débito decorrente, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer desconto. b) condenar a ré a restituir de forma simples todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 05:57
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0824659-79.2024.8.20.5106 AUTOR: RITA ADELINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISAMARA SILVA FERREIRA - OAB RN020509 RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - OAB DF055302 Sentença Rita Adelina da Silva ajuizou ação de conhecimento com pedido declaratório e condenatório em desfavor da Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A autora alega que a parte ré realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, intitulados como "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800353 5555, os quais totalizam o montante de R$ 707,06, causando-lhe danos materiais e morais; que jamais contratou o serviço do réu ou manteve qualquer vínculo; Diante disso, requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos; c) a declaração de inexistência da relação jurídica que gerou os descontos indevidos, com a condenação da requerida à devolução em dobro do valor descontado (R$ 1.414,12), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; d) a inversão do ônus da prova.
Decisão (ID nº 134822879) indeferindo o pedido de tutela de urgência e concedendo a assistência judiciária gratuita e inversão do ônus da prova.
Audiência de conciliação (ID nº 140564862), porém restou infrutífera.
Em contestação, a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL não arguiu preliminares.
No mérito, a UNIVERSO arguiu que: 1) Há um termo de filiação regularmente formalizado, com assinatura da parte autora, demonstrando sua adesão voluntária à associação; 2) A UNIVERSO realizou o cancelamento do vínculo associativo assim que tomou conhecimento da demanda, suspendendo os descontos; 3) Não há que se falar em repetição de indébito em dobro, pois não houve má-fé da UNIVERSO nas cobranças; 4) O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois não houve violação de direitos da personalidade da parte autora; 5) Requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé, diante das alegações inverídicas sobre a filiação.
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes ao convencimento deste Juízo.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contribuições associativas descontadas do seu benefício previdenciário que afirma não ter anuído, além de ser indenizada pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, cumpre destacar que, no caso em análise, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo, sequer por equiparação.
A ré é uma associação civil e o desconto versava sobre contribuição, além do número restrito de usuários e ausência de fins lucrativos.
Logo, não era um produto do mercado de consumo, sendo este o entendimento atual deste juízo, conforme recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARTS. 2ª E 3º, DO CDC.
PROTEÇÃO DE VEÍCULOS.
SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS.
FUNDO COMUM.
AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA.
ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC.
NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO.
MATÉRIA PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifei) Destarte, resta afastada a caracterização da relação de consumo.
Passo à análise do mérito.
A considerar os fatos e fundamentos apresentados pela demandante, tem-se que esta pretende a declaração de inexistência de débito relativo a contribuição associativa que afirma não ter autorizado, além da condenação da ré em repetição do indébito e danos morais que afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, a parte autora alega que jamais autorizou os descontos realizados pelo réu.
Juntou: extrato do INSS (IDs nº 134472138 a nº 134472140).
Por sua vez, o réu sustentou a legalidade dos descontos em razão da filiação voluntária da parte autora, bem como que não cabe restituição em dobro dos valores descontados, inexistindo nos autos qualquer comprovação de que a ré tenha cometido qualquer ilícito civil ou penal ou, ainda, que tenha atuado de má fé.
Todavia, não se desincumbiu do ônus previsto pelo art. 373, I, do CPC, visto que não apresentou o respectivo termo de filiação assinado pela parte autora.
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não autorizou os descontos efetivados pelo réu, de forma que não seria razoável atribuir à demandante o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Assim, necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do termo de filiação sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica apta a ensejar descontos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos.
Destarte, evidenciada a ausência de autorização, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe, que se dará na forma simples, haja vista a ausência de caracterização de relação de consumo.
Em relação ao pedido de litigância de má-fé formulado pelo réu, não entendo ser o caso dos autos, pois o procedimento se manteve dentro da normalidade processual.
A caracterização da má-fé está condicionada à prática de ato previsto em rol taxativo do art. 80 do CPC, não sendo verificada, no presente caso, a intenção de causar dano processual ou material à parte adversa.
A boa-fé das partes em juízo é presumida, neste sentido, o reconhecimento da má-fé somente ocorre caso se tenha prova cabal, o que não ocorreu na presente lide.
Assim, afasto a pretendida multa por litigância de má- fé intentada pela demandada, tendo em vista ausência de substrato jurídico.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofreu descontos em sua aposentadoria.
Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Por conseguinte, estão presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em questão uma suposta prova do prejuízo, mas sim a violação a um direito assegurado.
Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais) o que não gera enriquecimento ilícito e também não pode ser considerado quantia ínfima.
A parte ré requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita em razão de se tratar de instituição sem fins lucrativos, porém não comprovou a hipossuficiência.
Em consonância com a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça:“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, indefiro o pedido de justiça gratuita requerido pela demandada, em virtude de não haver prévia comprovação de necessidade, pois não gozam de presunção juris tantum de tal condição.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: declarar a inexistência de filiação e, por conseguinte, do débito decorrente, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer desconto. condenar a ré a restituir de forma simples todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos; condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/06/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/06/2025 07:16
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ISAMARA SILVA FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ISAMARA SILVA FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 06:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 05:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824659-79.2024.8.20.5106 Polo ativo: RITA ADELINA DA SILVA Advogado(s) do REQUERENTE: ISAMARA SILVA FERREIRA Polo passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL: 08.***.***/0001-07 Advogado(s) do REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 04:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ISAMARA SILVA FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ISAMARA SILVA FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0824659-79.2024.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: RITA ADELINA DA SILVA Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 138912858 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 138912858 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:08
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:10
Decorrido prazo de ISAMARA SILVA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ISAMARA SILVA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 07:58
Juntada de aviso de recebimento
-
27/01/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:52
Juntada de ata da audiência
-
16/01/2025 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0824659-79.2024.8.20.5106 RITA ADELINA DA SILVA Advogado(s) do REQUERENTE: ISAMARA SILVA FERREIRA UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Decisão No âmbito do agravo de instrumento nº 0817326-68.2024.8.20.0000, restou decidido no seguinte sentido: “defiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao instrumental, determinando que parte agravada proceda com a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se até o montante de 5.000,00 (cinco mil reais).”.
Destarte, cumpra-se conforme determinado.
Após, designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10 de dezembro de 2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/12/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:40
Outras Decisões
-
09/12/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 07:20
Juntada de Ofício
-
07/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
07/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
05/12/2024 03:15
Decorrido prazo de ISAMARA SILVA FERREIRA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ISAMARA SILVA FERREIRA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 21/01/2025 13:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0824659-79.2024.8.20.5106 RITA ADELINA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE ISAMARA SILVA FERREIRA - RN020509 UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Decisão A parte autora requereu: “Seja concedida a tutela provisória de urgência em caráter em liminar, conforme artigo 300, § 2º do Código de Processo Civil, para determinar que a Requerida se abstenha de realizar qualquer desconto mensal no benefício de aposentadoria da Requerente sob o nº 170.377.210-2, enquanto do deslinde do feito, citando a Requerida e intimando o INSS para que cumpra tal determinação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado ou outro valor que Vossa Excelência entenda ser pertinente, pela obrigação de fazer/não fazer.;”. É um brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido a relação contratual que originou tais cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde novembro de 2022, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela. Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Por fim, procedo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27 de outubro de 2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/10/2024 13:51
Recebidos os autos.
-
29/10/2024 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
29/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 02:11
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802497-22.2024.8.20.5161
Maria Anicelo da Silva Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0873594-77.2024.8.20.5001
Portobello SA
Capuche Satelite Incorporacoes LTDA
Advogado: Victor Barros Braga dos Anjos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 12:10
Processo nº 0871779-79.2023.8.20.5001
Ana Lucia de Paiva Marques
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Izac Martini Moura Linhares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2024 10:04
Processo nº 0871779-79.2023.8.20.5001
Ana Lucia de Paiva Marques
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Izac Martini Moura Linhares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2023 20:31
Processo nº 0874036-43.2024.8.20.5001
Wanderleia Joseane de Souza
Maria Joselia da Silva
Advogado: Igor Raphael Ferreira Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 15:28