TJRN - 0825355-18.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/03/2025 21:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2025 03:09 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 03:09 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 00:36 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 00:36 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/03/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 02:01 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0825355-18.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): VALDIVIA ARAUJO DE SOUZA registrado(a) civilmente como VALDIVIA ARAUJO DE SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE POLYANNA FILGUEIRA - RN22140 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Processo concluso para despacho.
 
 Entretanto, por acórdão proferido em 11 de dezembro de 2024, publicada em 16/12/2024, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, decidiu afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
 
 Ministra Relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Tema: 1300).
 
 Assim sendo, SUSPENDO a tramitação deste processo, nos termos da decisão supra mencionada.
 
 Publique-se e Intimem-se.
 
 Mossoró/RN, 3 de fevereiro de 2025.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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                                            11/02/2025 07:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 17:17 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            03/02/2025 11:09 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2025 11:09 Expedição de Certidão. 
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                                            10/12/2024 13:56 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            10/12/2024 13:55 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/12/2024 13:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            09/12/2024 13:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 06:58 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            29/11/2024 06:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            21/11/2024 20:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 06:51 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 06:51 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/11/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 15:55 Juntada de Petição de procuração 
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                                            07/11/2024 10:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            07/11/2024 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 09:54 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/12/2024 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0825355-18.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): VALDIVIA ARAUJO DE SOUZA registrado(a) civilmente como VALDIVIA ARAUJO DE SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE POLYANNA FILGUEIRA - RN22140 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
 
 Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
 
 CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
 
 Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            05/11/2024 07:54 Recebidos os autos. 
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                                            05/11/2024 07:54 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            05/11/2024 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 09:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/11/2024 12:24 Conclusos para despacho 
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                                            03/11/2024 12:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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