TJRN - 0806199-73.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0806199-73.2021.8.20.5001 Espécie: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: E.
E.
O.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RAFAELA BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO Trata-se de requerimento de liberação de valores para custeio do tratamento da parte autora, referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2025.
Verifica-se que a ordem judicial de 3 de abril de 2025 estabeleceu a liberação mensal de R$ 25.820,00 para este fim, a partir do mês de maio de 2025, conferindo efetividade à tutela provisória deferida.
A documentação dos autos comprova a regular expedição dos alvarás anteriores e a adequada prestação de contas pela parte autora.
A medida pleiteada visa à continuidade do cumprimento do comando judicial, sendo o valor solicitado compatível com o montante mensal já autorizado por este juízo.
Considerando que a manutenção do tratamento multidisciplinar é essencial ao desenvolvimento da menor, conforme fundamentado na decisão liminar, e que os valores excedentes foram devidamente desbloqueados, conforme certificado nos autos, mostra-se imperiosa a liberação do montante pleiteado.
A continuidade do tratamento especializado para o Transtorno do Espectro Autista constitui direito fundamental à saúde da menor, cuja proteção se impõe em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em atendimento aos princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, e considerando a necessidade de garantir a continuidade do tratamento de saúde da menor, defiro a expedição do alvará judicial.
Ante o exposto, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor do representante legal da parte autora, Anderson do Nascimento Felix Oliveira, para levantamento da quantia total de R$ 77.460,00, correspondente ao custeio do tratamento referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2025, em observância à decisão anterior.
A parte autora deverá, no prazo de dez dias após o recebimento do numerário, prestar contas da sua utilização, conforme determinado em decisão de 3 de abril de 2025.
Intimem-se.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025.
SULAMITA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 17:06
Outras Decisões
-
06/09/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA NETO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0806199-73.2021.8.20.5001 Espécie: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: E.
E.
O.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RAFAELA BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DESPACHO Em atenção à petição de id. 148599831, intime-se a parte demandada para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre a certidão e documento juntados nos ids. 157131599 e 157131600, que indicam que os valores em excesso foram desbloqueados.
Providencie-se.
Natal/RN, 15 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:26
Juntada de Alvará recebido
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06/05/2025 01:37
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:28
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:25
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:22
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0806199-73.2021.8.20.5001 Espécie: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: E.
E.
O.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RAFAELA BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO Inicialmente, a Secretaria proceda à retificação da classe processual atribuída ao feito, adequando-a para o que consta na petição inicial.
Em seguida, expeça-se imediatamente alvará em favor do representante legal da parte autora para levantamento da quantia de R$ 51.640,00 (cinquenta e um mil seiscentos e quarenta reais), sem acréscimos bancários, para que realize o pagamento do tratamento referente aos meses de março e abril de 2025.
Autorizo, desde já, a liberação de novos alvarás mensais de R$ 25.820,00 (vinte e cinco mil oitocentos e vinte reais), sem acréscimos bancários, até o dia 30 de cada mês, iniciando a partir de maio de 2025, ficando a parte autora obrigada a prestar contas, no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento do numerário.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 3 de abril de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:59
Outras Decisões
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25/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 10:26
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:15
Juntada de Alvará recebido
-
13/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
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10/12/2024 03:59
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0806199-73.2021.8.20.5001 Espécie: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: E.
E.
O.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RAFAELA BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO Diante da recalcitrância do plano de saúde demandado em cumprir voluntariamente as ordens judiciais exaradas nos autos, e considerando que persiste a necessidade do tratamento, para que seja garantida a efetividade da medida pelos próximos 12 (doze) meses, determino a renovação do bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 309.840,00 (trezentos e nove mil, oitocentos e quarenta reais), a ser efetivado pelo servidor autorizado por este Juízo a operar tal sistema.
Registre-se, por oportuno, que a necessidade de bloqueio único do valor total se dá por questões de economia processual, evitando-se a repetição mensal de atos processuais, o que sabidamente gera custos para o erário público.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:46
Outras Decisões
-
05/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 23:36
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
25/11/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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22/11/2024 20:08
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
22/11/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0806199-73.2021.8.20.5001 Espécie: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: E.
E.
O.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RAFAELA BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DESPACHO Diante da juntada de petição(ões)/documento(s) aos autos, intime-se a parte contrária, na pessoa do advogado, para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC), podendo, na oportunidade, arguir as matérias constantes do art. 436, incs.
I a IV, do CPC.
Antes do feito retornar concluso, a Secretaria deverá certificar a respeito da tempestividade das manifestações apresentadas pelas partes.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 08:41
Audiência conciliação realizada para 10/05/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/05/2023 08:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:29
Outras Decisões
-
16/03/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
04/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:18
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2023 13:15
Audiência conciliação designada para 10/05/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/02/2023 13:14
Audiência conciliação cancelada para 29/03/2021 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/01/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 19:39
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 19:08
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 13:54
Expedição de Alvará.
-
12/08/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
17/07/2021 02:06
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 16/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2021 04:24
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 24/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 04:24
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 24/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 10:10
Outras Decisões
-
12/06/2021 06:42
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 10/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 06:13
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 10/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 08:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 07:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2021 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2021 02:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2021 01:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 00:52
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 19:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 18:12
Expedição de Alvará.
-
03/05/2021 06:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 07:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 11:21
Outras Decisões
-
22/04/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 20:07
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 15:34
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 08:50
Juntada de ata da audiência
-
26/03/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 12:37
Outras Decisões
-
15/03/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 11:47
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/03/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 00:17
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 25/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 22:29
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 21:00
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 10:04
Audiência conciliação designada para 29/03/2021 08:30.
-
18/02/2021 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2021 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2021 11:57
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 10:56
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/02/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2021 14:19
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 22:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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