TJRN - 0853151-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:35
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 01:16
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 04:05
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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23/11/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0853151-08.2024.8.20.5001 Partes: ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO x WAGNER ALEXANDRE NUNES TAVARES ALVES *10.***.*23-86 SENTENÇA Vistos, etc...
ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO aforou Ação de Execução de Título Judicial contra WAGNER ALEXANDRE NUNES TAVARES ALVES, todos qualificados.
Aduz, em síntese, ser detentora de título executivo oriundo de contrato de aluguel, bem como estar o requerido em local incerto e não sabido.
Ao final, pede a tramitação do feito, sob o rito de cumprimento de sentença.
Intimado a atestar os pressupostos da justiça gratuita, recolheu o autor as custas processuais.
Eis o breve relato.
Decido: Analisando o viso autoral, constata-se claramente constituir pedido de cumprimento de sentença proferida perante Juizados Especiais Cíveis, consoante documento de id. 127995591.
O Código de Ritos Civis pátrio exige, em seu art. 17, dentre as condições da ação, o interesse de agir, conceituado como a necessidade e utilidade pelo indivíduo de um provimento jurisdicional.
Ao analisar a matéria em destaque, nos ensina o mestre Humberto Theodoro Júnior, em Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 24a edição, Forense, 1998, pág. 56: “O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”.
O art. 52, da Lei 9.099/95 impõe a tramitação perante o próprio Juizado, coadunando-se com o comando do art. 516, II, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, a competência executiva é absoluta, não podendo a parte promover o cumprimento de sentença proferida em Juizado Especial perante a Justiça Comum.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: “ Apelação.
Sentença de extinção de ação de Execução de Título Judicial, com fundamento nos artigos 924, I, c.c. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Pretensão ao cumprimento de obrigação imposta na sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível.
Indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Matéria própria da fase de execução naquele processo.
Arts. 52 e 53, 4º da Lei 9099/95.
Ausência de interesse processual.
A postulação visa o cumprimento de obrigação imposta na sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível.
Nesse aspecto, o art. 52 da Lei 9099/95 prevê que as sentenças proferidas nos JECs serão nele executadas.
Nos mesmos moldes, o art. 516, do CPC, dispõe que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o Juiz da causa.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
Verba honorária arbitrada em grau recursal, ante a constituição de patrono, pela parte apelada, para responder o recurso.. “(TJSP; Apelação Cível º 1039048-06.2019.8.26.0576; Relator (a): LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22) Ressalto que o ditame do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95 não justifica o ingresso do feito executivo ao Juízo Comum, uma vez que não extingue o direito do credor, mas possui caráter meramente terminativo, autorizando o prosseguimento do cumprimento de sentença nos Juizados Especais quando localizado o devedor.
Desta feita, carece o postulante de interesse processual, devendo indeferida a inicial e, por corolário, ser extinto o processo, com base nos arts. 330, III, e 924, I, do Código de Ritos Civis.
Ante o exposto, com fulcro na legislação citada, indefiro a inicial, julgando extinto o presente feito.
Condeno a parte autora nas custas.
Transitada em julgado, arquive-se P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:56
Indeferida a petição inicial
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11/09/2024 14:22
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:21
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 10:25
Declarada incompetência
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08/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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