TJRN - 0842447-67.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Polo Passivo
Advogados
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-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0842447-67.2023.8.20.5001 Polo ativo ICH ADMINISTRACAO DE HOTEIS S.A. e outros Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO VIRTUAL SEM SUSTENTAÇÃO ORAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PEDIDO FORMULADO POR VIA INADEQUADA.
ALEGADA INAPLICABILIDADE DO TEMA 217 DO STF.
FATO GERADOR CONFIGURADO.
REJEIÇÃO DO PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o recurso de apelação da parte autora.
A embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto (i) ao pedido de retirada do feito de pauta virtual, com o objetivo de possibilitar sustentação oral; (ii) à inobservância do Tema 217 do STF ao caso concreto; (iii) à alteração da IN RFB nº 1.634/2016 pela IN RFB nº 2.119/2022; e (iv) à jurisprudência do TJRN sobre a ilegalidade da cobrança de taxa de fiscalização de estabelecimento inexistente.
Requereu, ainda, o prequestionamento da matéria para fins recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto ao pedido de sustentação oral, diante da alegação de cerceamento de defesa; (ii) apurar se o acórdão deixou de realizar o distinguishing necessário com tese firmada do Tema 217 do STF; (iii) averiguar se houve omissão quanto à aplicação de norma alterada e jurisprudência do TJRN; e (iv) definir se o pedido de prequestionamento autoriza, por si só, a modificação do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A realização de sustentação oral deve observar o procedimento regulamentado no art. 2º, § 2º, da Resolução nº 28/2022 do TJRN, que exige inscrição prévia por meio de formulário eletrônico.
A manifestação por petição nos autos, sem observância dessa formalidade, é ineficaz para fins de suspensão do julgamento virtual, inexistindo nulidade processual ou cerceamento de defesa. 4.
Não há omissão quanto à aplicação do Tema 217 do STF, pois o acórdão embargado reconheceu expressamente a ocorrência do fato gerador da Taxa de Licença de Localização (TLL) com base na ausência de baixa do CNPJ e da comunicação formal ao fisco municipal antes do exercício fiscal de 2021. 5.
A utilização da IN RFB nº 1.634/2016 como fundamento de reforço não caracteriza omissão, uma vez que o texto citado de tal norma era o que estava vigente no momento do fato gerador do tributo.
A posterior modificação da norma pela IN RFB nº 2.119/2022 é irrelevante para o deslinde da controvérsia. 6.
O acórdão está fundamentado em precedente do próprio TJRN, o que afasta a alegação de omissão. 7.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame da matéria já decidida, sendo incabíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, mesmo que com a finalidade de prequestionamento. 8.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente que apresente fundamentação adequada.
A pretensão de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos. 9.
Os embargos de declaração, ainda que interpostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Regimento Interno do TJRN, art. 203; Resolução TJRN nº 28/2022, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 217 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp 1.924.962/CE, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 08.08.2022; STJ, EDcl no AgInt no MS 23784/DF, rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 14.11.2018; TJRN, Ag.
Inst. 0803861-89.2024.8.20.0000, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 23.08.2024; TJRN, ED em Apelação Cível 0800292-38.2018.8.20.5126, rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 10.03.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Embargos de declaração interpostos por ICH ADMINISTRAÇÃO DE HOTEIS S.A., em face do acórdão que desproveu seu apelo.
Alega que há omissão no acórdão, eis que peticionou 10 dias antes do julgamento do recurso, solicitando a retirada de pauta do julgamento virtual para possibilitar a sustentação oral, caracterizando cerceamento de defesa.
Sustentou também haver omissão no julgado, a teor do art. 489, §1º, inciso VI, do CPC, na medida em que deixou de realizar o distinguishing necessário para a não aplicação do Tema 217 do STF, ao argumento de ausência de fato gerador que balizasse a cobrança da Taxa de Licença de Localização, ao passo que desde 2020 não mais exercia atividades empresariais no local.
Apontou ainda, como omissões no acórdão, a equivocada aplicação da IN RFB nº 1.634/2016 – que fora revogada pela IN RFB nº 2.119/2022, bem como da jurisprudência pacífica do TJRN acerca da ilegalidade da inscrição em dívida ativa para a cobrança da taxa de fiscalização de estabelecimento inexistente.
Ao final, requer o prequestionamento da matéria, a fim de possibilitar o acesso recursal às instâncias Superiores.
Sem contrarrazões.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
A embargante alega que peticionou nos autos solicitando que lhe fosse oportunizada a sustentação oral prévia ao julgamento do recurso, seguindo os termos do Regimento Interno desta Corte Estadual.
O procedimento para inscrição do advogado que pretende realizar sustentação oral está regulamentado no art. 2º, § 2º da Resolução nº 28, de 20/04/2022, com alterações promovidas pela Resolução nº 33, de 09/06/2022: § 2º Os advogados que desejarem fazer sustentação oral poderão fazê-lo presencialmente, a partir de 2 de maio de 2022, nos termos do art. 203 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, podendo, ainda, ser realizada por videoconferência, atendidas as seguintes condições: I - inscrição em até 48 horas antes do início da sessão, requerida mediante formulário eletrônico disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; II - utilização da mesma ferramenta adotada pelo Tribunal.
Além da Resolução nº 28/2022, o Regimento Interno prevê expressamente o formulário eletrônico como a via adequada para requerer a inscrição do advogado para realizar sustentação oral, especificamente no art. 203, caput e parágrafos.
A inscrição, portanto, requer a utilização de via própria, mediante formulário eletrônico disponibilizado no site do tribunal, de fácil acesso e visibilidade clara na página inicial.
Ao manifestar o interesse em promover a sustentação oral por meio de petição avulsa nos autos, sobretudo quando o recurso já não mais se encontrava concluso em gabinete, mas no aguardo da sessão de julgamento, o embargante deixou de observar as formalidades aplicáveis, tornando ineficaz o pedido.
Não ocorrente a nulidade sustentada nos embargos declaratórios.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO ADVOGADO PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL.
VIA PRÓPRIA.
FORMULÁRIO ELETRÔNICO DISPONIBILIZADO NO SITE DO TRIBUNAL.
ARTIGOS 203 E 203-A DO REGIMENTO INTERNO E DA RESOLUÇÃO Nº 28/2022-TJRN.
REQUERIMENTO FEITO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA NOS AUTOS.
INSTRUMENTO INADEQUADO.
PEDIDO INEFICAZ.
NULIDADE NÃO OCORRENTE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803861-89.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024).
Também não há omissão quanto à aplicação do Tema 217 do STF ao caso.
A tese firmada no tema em questão dispõe que “É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício”.
O embargante não questiona a falta de existência de órgão e estrutura no Município de Natal para o exercício do poder de polícia decorrente da taxa de licença de localização – TLL.
O recorrente apenas sustenta que não mais exercia atividades no local, no período em que a referida taxa foi cobrada.
Acontece que o acórdão expressamente mencionou: A baixa do CNPJ da empresa na Receita Federal e a comunicação de encerramento de sua atividade ao Cadastro Mercantil da Secretaria Municipal de Tributação somente ocorreram em 14/08/2023 (Id. 27599294 e 27599295), depois da ocorrência do fato gerador do tributo cobrado, relativo ao exercício fiscal de 2021.
Destarte, o acórdão não está em contrariedade ao que foi decidido no julgamento do Tema 217 de Repercussão Geral.
Também não se sustenta a alegação de equívoco no julgado quanto à equivocada aplicação da IN RFB nº 1.634/2016 e da jurisprudência desta Corte.
O acórdão expressamente mencionou, como fundamento de reforço, a referida norma, cujo texto citado era o que estava vigente no momento do fato gerador do tributo (exercício 2021), sendo irrelevante a alteração legislativa da norma ocorrida no ano de 2022.
Por sua vez, o julgado está apoiado em julgado desta Tribunal explicitamente citado no voto do relator (TJRN, Apelação Cível n° 0802837-68.2023.8.20.5106, Relator: Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 18/06/2024).
Na realidade, a pretensão da recorrente é alterar o acórdão, no intuito de fazer prevalecer sua tese, de forma que o recurso tem por escopo único modificar substancialmente a matéria decidida, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
A embargante também manifestou o propósito de prequestionamento explícito.
Acontece que o recurso não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração, ainda que interpostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no AgInt no MS 23784/DF, Primeira Seção, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, julgado em 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 156220/PR, Quarta Turma, Rel.
Ministro Marco Buzzi, julgado em 20/2/2018).
Assim é o posicionamento do TJRN, como se verifica adiante: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO AUTORAL PARA REDIMENSIONAR A VERBA INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
JULGADO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODA A QUESTÃO DEVOLVIDA À INSTÂNCIA REVISORA.
PREQUESTIONAMENTO.
MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL (ART. 1.022 DO CPC).
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN, ED em Apelação Cível nº 0800292-38.2018.8.20.5126, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 10/03/2023). (Destaquei).
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
18/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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