TJRN - 0803215-69.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 06:31
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:55
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 13:10
Juntada de diligência
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29/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:52
Desentranhado o documento
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25/07/2025 07:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:06
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 05:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 04:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803215-69.2024.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SEBASTIANA JOVINA DE OLIVEIRA Banco BMG S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes são divergentes quanto à assinatura oposta no instrumento contratual acostado aos autos, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, NOMEIO perito grafotécnico junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN para indicar se a assinatura oposta no negócio jurídico controverso (ID 140451032) partiu do punho subscritor da autora.
Fixo os honorários no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos do item 6.1, do Anexo Único da Resolução nº 05/2018 – TJRN, atualizada por meio da Portaria nº 1.693, de 27 de dezembro de 2024.
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, intimem-se as partes litigantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 do CPC), fazendo-me os autos conclusos para sentença em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/04/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:30
Nomeado perito
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14/04/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 00:29
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803215-69.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 19 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
19/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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24/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 08:47
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 24/01/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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21/01/2025 20:23
Recebidos os autos.
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21/01/2025 20:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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20/01/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 19:53
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803215-69.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO SEBASTIANA JOVINA DE OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BMG S/A, aduzindo que verificou eu seu extrato cobrança de parcelas oriundas de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) que alega não ter pactuado.
Em sede de tutela de urgência antecipada, pugnou pela sustação da cobrança dos valores referentes ao contrato que alega não ter contraído, enquanto no mérito pugnou pela confirmação da tutela, declaração de nulidade do contrato, condenação do réu em indenização por danos materiais quanto aos valores descontados de seus proventos, a serem pagos em dobro, bem como pela fixação de danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos elementos aptos a demonstrar que não há relação jurídica válida entre as partes litigantes quanto à celebração do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) citado na exordial, sendo necessário formalizar a tríade processual e permitir que a parte demandada acoste aos autos eventual cópia do contrato celebrado, momento em que este Juízo poderá analisar as cláusulas e a assinatura oposta no negócio jurídico.
Ademais, em que pese serem requisitos cumulativos, verifico que os descontos do contrato impugnado foram incluídos nos proventos da parte autora desde 09/2019, ao passo que a mesma ajuizou o presente feito apenas em 01/11/2024, de modo que inexiste o requisito do perigo de dano.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos da probabilidade de direito e do perigo de dano.
Com fulcro no art. 98 do CPC, defiro o pleito de justiça gratuita formulado pela autora em sua exordial.
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
04/11/2024 10:36
Recebidos os autos.
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04/11/2024 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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04/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:14
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 24/01/2025 08:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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04/11/2024 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 09:25
Recebidos os autos.
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04/11/2024 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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04/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sebastiana Jovina de Oliveira.
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04/11/2024 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2024 15:23
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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