TJRN - 0873502-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:36
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0873502-02.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Em razão do bloqueio da quantia de R$ 14.951,57 nas contas do executado, intime-o para, em 05 (cinco) dias, se manifestar, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação ao bloqueio, sejam os autos conclusos.
Passado o prazo, silente os executados e já transferido o valor para conta judicial vinculada a este juízo, conforme dispõe o art. 854, § 5º do CPC, libere-se o valor penhorado de R$ 14.951,57 em favor do exequente, mediante transferência bancária, devendo o exequente informar os dados bancários para efetuar a transferência.
P.I.
NATAL/RN, 22 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2025 19:50
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2025 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:58
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 22:54
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0873502-02.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito, movida por MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos.
A impugnante sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, alegando que os valores apresentados pela parte exequente foram indevidamente majorados com a inclusão da chamada “diferença no troco”, bem como que os índices de correção monetária e juros legais utilizados estariam equivocados.
A exequente apresentou manifestação à impugnação, sustentando a regularidade dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, inclusive com aditamento posterior (Id. 137797373), que teria corrigido eventual erro nos índices utilizados inicialmente.
Alegou ainda que a diferença no troco foi expressamente reconhecida por decisão judicial transitada em julgado (acórdão de Id. 134764154), o que afasta a pretensão de desconsideração desse valor.
Requereu, por fim, a condenação da parte impugnante por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento nos arts. 80, 81 e 774 do CPC.
Analisando os documentos juntados pelas partes, especialmente a planilha de cálculos atualizada (Id. “Planilha de cálculos - 0899830-37.2022.8.20.5001 - Maria das Dores de Oliveira_Ajustada.pdf”) e a manifestação à impugnação, constato que os valores apresentados pela exequente foram efetivamente ajustados e corrigidos conforme determinado nos autos, não havendo elementos que evidenciem a existência de excesso no cumprimento da sentença.
O valor de R$ 30.521,86 indicado no cumprimento de sentença contempla as condenações determinadas pelo título judicial, inclusive a restituição da diferença no troco, que foi expressamente reconhecida pelo Acórdão, sendo indevida sua exclusão, como pretende a impugnante.
Ademais, conforme demonstrado na manifestação da exequente, o aditamento aos cálculos corrigiu os índices de atualização monetária conforme requerido.
A parte impugnante, embora tenha sido intimada, limitou-se a impugnar os cálculos originais, sem enfrentar os valores corrigidos, o que torna sua argumentação ineficaz.
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, embora se observe postura protelatória por parte da impugnante, entendo que a aplicação da penalidade prevista no art. 80 do CPC deve ser excepcional, quando configurada de forma manifesta a intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos, o que, no presente caso, embora suspeito, não se comprova de forma inequívoca.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a regularidade dos cálculos apresentados pela parte exequente, conforme o aditamento protocolado nos autos.
Indefiro o pedido de condenação da impugnante por litigância de má-fé, por ausência de comprovação inequívoca de conduta dolosa.
Com a sucumbência, condeno a parte executada/impugnante em honorários advocatícios, que fixo em10%, que incidem sobre o valor de R$ 7.128,39, que é a diferença que a parte executada pretendia diminuir do presente cumprimento de sentença, resultando em R$ 712,83 (setecentos e doze reais e oitenta e três centavos), de honorários sucumbências da presente decisão.
P .
I.
NATAL /RN, 9 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 07:21
Conclusos para despacho
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18/02/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 05:47
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0873502-02.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação de ID 141524044, requerendo o que entender de direito.
Natal, 31 de janeiro de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/12/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
07/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
07/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873502-02.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Defiro o pedido retro e determino que se renove a intimação da parte executada para pagamento, considerando-se o novo valor indicado pela parte exequente.
P.I.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873502-02.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença, proceda-se com a associação com o processo de conhecimento de nº 0899830-37.2022.8.20.5001.
Intime-se o executado para, no prazo de quinze (15) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), acrescido também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, conforme previsão do art 523, caput, e §1º do CPC.
P.I.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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