TJRN - 0831995-61.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ibanez Monteiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831995-61.2024.8.20.5001 Polo ativo AILTON ROCHA DOS SANTOS Advogado(s): EMERSON NASCIMENTO DE LIMA Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu a apelação do autor em demanda que visava ao reconhecimento do exercício da função de agente socioeducativo e ao consequente pagamento de adicional de periculosidade pelo período de sete anos de vínculo com a Administração Pública.
A parte embargante alega contradição no acórdão, sustentando que não pleiteou equiparação de função, mas o pagamento do adicional em razão da atividade exercida.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado, passível de correção por meio dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração deve decorrer de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão da decisão, e não entre esta e as pretensões da parte vencida. 4.
O acórdão embargado apreciou expressamente a ausência de prova do exercício da função de agente socioeducativo, destacando que o embargante apresentou apenas registro em CTPS como Inspetor de Alunos e não comprovou sua inclusão na carreira prevista na LCE nº 614/2018, tampouco juntou documentação funcional ou contratual que demonstrasse o exercício de atividade periculosa. 5.
A alegação a respeito da nomenclatura na CTPS foi enfrentada no julgamento, tendo o acórdão reconhecido a ausência de elementos probatórios mínimos a indicar a existência de vínculo jurídico diverso do formalmente comprovado. 6.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida ou à reforma do julgado, salvo para sanar vícios formais, o que não se verifica no presente caso. 7.
O objetivo do embargante é a modificação do resultado do julgamento, pretensão incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 8.
A ausência de acolhimento do recurso não impede o prequestionamento da matéria, que se considera incluída no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.924.962/CE, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.026.003/MS, rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.947.375/PR, rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.08.2022; TJRN, ED em Apelação Cível nº 0800292-38.2018.8.20.5126, rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 10.03.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Embargos de declaração opostos por AILTON ROCHA DOS SANTOS contra acórdão que desproveu sua apelação.
Alegou contradição no acórdão, ao argumento de julgamento extra petita, visto que não se pleiteia equiparação de função, uma vez que já restou comprovado o vínculo contratual e o cargo exercido pelo embargante, e sim o adicional de periculosidade pelo desempenho da função de agente socioeducativo pelo período de 7 anos.
Ressaltou que o próprio ente estatal reconhece que o embargante “foi contratado temporariamente, após aprovação no processo seletivo simplificado – Edital nº 001/2018-Fundase”.
Destacou que a nomenclatura descrita na CTPS é a forma que a administração pública usou para ludibriar a função exercida pelo embargante, visto que o contrato vislumbrava a contratação de agentes e analistas socioeducativo.
Prequestionou a matéria para efeitos de outros eventuais recursos.
Requereu o provimento dos embargos de declaração para corrigir a contradição do acórdão.
Contrarrazões não apresentadas.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
A contradição que possibilita a reforma da decisão pela via dos embargos de declaração é a contradição entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, implicando em uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.
O acórdão expressamente ressaltou que: O cargo de agente socioeducativo é de provimento efetivo, sujeito ao regime estatutário e cujo ingresso na carreira se dá por prévia aprovação em concurso público, nos termos da LCE 614/2018, todavia, o apelante não comprovou integrar a referida carreira.
O único elemento de prova apresentado pelo autor foi o contrato de trabalho registrado em sua CTPS, na ocupação de Inspetor de Alunos de Escola Pública, com admissão em 04/01/2016 e rescisão no dia 01/08/2023 (Id. 27584067).
A função de inspetor de alunos de escola pública é distinta da atribuição do cargo de agente socioeducativo e não há como equipará-las.
O demandante não juntou ao processo sua ficha funcional, ficha financeira, contracheque, declaração de superior hierárquico ou qualquer documento que indique onde desempenhou suas funções no período em que fora contratado.
Também não há qualquer indício nos autos de que foi contratado mediante aprovação no processo seletivo simplificado nº 001/2018 – FUNDASE/RN, cujo contrato mãe foi acostado com a inicial (Id 27584068).
Não há, portanto, qualquer indício de desempenho de atividade periculosa do autor junto ao Estado, a justificar seu pleito de adicional de periculosidade.
Na realidade, a pretensão da recorrente é alterar o acórdão, no intuito de fazer prevalecer sua tese, de forma que o recurso tem por escopo único modificar substancialmente a matéria decidida, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831995-61.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Des.
Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível ApCiv 0831995-61.2024.8.20.5001 DESPACHO Intimar a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º c/c art. 183 do CPC.
Publicar.
Natal, 11 de dezembro de 2024 Des.
Ibanez Monteiro Relator -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831995-61.2024.8.20.5001 Polo ativo AILTON ROCHA DOS SANTOS Advogado(s): EMERSON NASCIMENTO DE LIMA Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PLEITO DE EQUIPARAÇÃO À FUNÇÃO DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PERICULOSA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, relativo ao período em que laborou na FUNDASE/RN, alegando exposição contínua a situações de risco ao lidar diretamente com adolescentes infratores.
O autor pleiteou o pagamento do adicional com reflexos no 13º salário, férias e terço de férias, com correção monetária e juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o apelante comprovou o exercício de atividade periculosa, de modo a justificar o recebimento do adicional de periculosidade durante o período alegado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cargo de agente socioeducativo é de provimento efetivo e sujeito ao regime estatutário, exigindo prévia aprovação em concurso público, conforme LCE 614/2018, mas o apelante não demonstrou integrar essa carreira, tendo exercido, conforme CTPS, a função de "Inspetor de Alunos de Escola Pública". 4.
A função de inspetor de alunos é distinta do cargo de agente socioeducativo, não sendo possível equipará-las quanto às atribuições e ao risco inerente à atividade. 5.
O apelante não apresentou documentos comprobatórios, tais como ficha funcional, ficha financeira, contracheque ou declaração de superior hierárquico, que indicassem o local de exercício e as atribuições desempenhadas. 6.
Não há evidências nos autos de que o apelante foi contratado via processo seletivo simplificado nº 001/2018 – FUNDASE/RN, o que afasta a presunção de vínculo com a atividade de agente socioeducativo em condições periculosas. 7.
Conforme o art. 373, I do CPC, cabia ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, mas ele não produziu prova suficiente do exercício de atividade periculosa.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Ailton Rocha dos Santos, em face da sentença que julgou improcedente sua pretensão de pagamento de adicional de periculosidade.
O demandante foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Alegou que exerceu a função de agente socioeducativo na FUNDASE/RN, de 01/07/2016 a 01/08/2023.
Argumentou que a FUNDASE é responsável pela execução das medidas socioeducativas (em meio fechado) aplicadas aos adolescentes infratores de todo o Estado, ou seja, é responsável pela execução das medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes que cometeram atos infracionais análogos a crimes.
Ressaltou que, na linha de frente, em contato direto e contínuo com os adolescentes infratores, estão os agentes socioeducativos, cujas principais atribuições estão previstas no Anexo V, da LCE 614/2018.
Destacou a decisão vinculante do STF, a qual estabeleceu que os agentes de apoio socioeducativo integram uma categoria profissional que pode receber adicional de periculosidade.
Sustentou ser inegável sua exposição diária a situações de risco e perigo em seu ambiente de trabalho.
Defendeu que o adicional de periculosidade é devido desde o momento em que o trabalhador passa a ser exposto ao agente periculoso.
Pontuou que há laudos que confirmam a natureza perigosa da atividade desenvolvida pelo agente socioeducativo, independentemente da unidade de lotação, tendo em vista que a clientela do sistema socioeducativo é uma só, o menor infrator, o menor que cometeu ato infracional análogo a crime.
Pontuou que, embora seu contrato temporário tenha se tornado nulo, o STF entendeu, ao julgar o Tema 916, que apesar de nulos, os contratos firmados entre os trabalhadores e a Administração Pública têm reflexos no plano da existência, não podendo ser totalmente desconsiderados, haja vista a prestação do serviço realizado pelo servidor de forma que este labor não pode ficar desprotegido, e por ter natureza salarial, integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos.
Requereu o provimento do recurso para reconhecer seu direito ao recebimento do adicional de periculosidade durante todo o período que exerceu a função de agente socioeducativo, com os devidos reflexos sobre o 13º salário, as férias e o terço de férias, com correção e juros de mora.
Contrarrazões não apresentadas.
O cargo de agente socioeducativo é de provimento efetivo, sujeito ao regime estatutário e cujo ingresso na carreira se dá por prévia aprovação em concurso público, nos termos da LCE 614/2018, todavia, o apelante não comprovou integrar a referida carreira.
O único elemento de prova apresentado pelo autor foi o contrato de trabalho registrado em sua CTPS, na ocupação de Inspetor de Alunos de Escola Pública, com admissão em 04/01/2016 e rescisão no dia 01/08/2023 (Id. 27584067).
A função de inspetor de alunos de escola pública é distinta da atribuição do cargo de agente socioeducativo e não há como equipará-las.
O demandante não juntou ao processo sua ficha funcional, ficha financeira, contracheque, declaração de superior hierárquico ou qualquer documento que indique onde desempenhou suas funções no período em que fora contratado.
Também não há qualquer indício nos autos de que foi contratado mediante aprovação no processo seletivo simplificado nº 001/2018 – FUNDASE/RN, cujo contrato mãe foi acostado com a inicial (Id 27584068).
Não há, portanto, qualquer indício de desempenho de atividade periculosa do autor junto ao Estado, a justificar seu pleito de adicional de periculosidade.
Incumbe à parte autora fazer prova mínima do seu direito, mas deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 273, I do CPC[1].
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários sucumbenciais em 2%, conforme art. 85, § 11 do CPC, suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831995-61.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
18/10/2024 09:05
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0896853-72.2022.8.20.5001
Yelice Alice dos Santos e Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2022 09:57
Processo nº 0896853-72.2022.8.20.5001
Yelice Alice dos Santos e Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 14:10
Processo nº 0804812-12.2024.8.20.5100
Rozalia Marcelino da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Fabio Nascimento Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/11/2024 17:57
Processo nº 0801969-14.2024.8.20.5120
Severino Ferreira Martins
Banco Mercantil Financeira S/A
Advogado: Eduardo Paoliello
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2024 15:54
Processo nº 0801969-14.2024.8.20.5120
Severino Ferreira Martins
Banco Mercantil Financeira S/A
Advogado: Eduardo Paoliello
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2025 14:35