TJRN - 0896853-72.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 07:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 00:15
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:35
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 13:15
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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29/11/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0896853-72.2022.8.20.5001 Partes: YELICE ALICE DOS SANTOS E SILVA x UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Yelice Alice dos Santos e Silva, qualificado(a) na inicial, aforou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra Up Brasil Administração e Serviços Ltda, também qualificado(a), alegando em síntese: A celebração com a ré de contratos de empréstimo consignado, tendo lhe sido informado apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, mas sem informar as taxas de juros mensal e anual.
Relata renegociação do saldo devedor, alterando o valor e quantidade das parcelas, mas sem qualquer informação sobre as taxas de juros.
Defende a ilicitude da capitalização mensal dos juros, por ausência de cláusula autorizadora, e necessidade de redução da taxa de juros para a média de mercado aferida pelo Banco Central.
Argui a possibilidade de repetição dobrada dos valores pagos a maior.
Busca seja declarada a nulidade da capitalização dos juros, determinando o seu recálculo de forma simples e com taxa pautada na média de mercado, salvo se a aplicada lhe for mais benéfica, com a devolução dobrada dos valores indevidamente pagos, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
Decisão de id. 90426682 concedendo o benefício da gratuidade judiciária.
A requerida contestou a ação através do petitório de id. 100584193.
Afirma oferecer uma diversidade de produtos através de administração de meios eletrônicos de pagamento.
Defende a impossibilidade de revisão contratual.
Alega que o autor solicitou simulação de empréstimo, sendo informado dos valores, confirmando a transação através de contato telefônico, com conhecimento das taxas aplicadas.
Defende a licitude das contratações, pactuadas livremente pelo(a) demandante, de sorte que as cobranças constituem exercício regular de direito.
Aduz, ainda, a não incidência da Lei de Usura.
Almeja a improcedência do viso.
Réplica no id. 103510142.
Decisão de saneamento no id. 120246258, rejeitando o pedido para a suspensão do feito, a preliminar de inépcia da inicial, a impugnação à justiça gratuita, e as prefaciais de prescrição e decadência dos contratos litigados; deferindo a inversão do ônus probatório em face da autora, bem como intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Petição de id. 125030714 manifestando que não tem mais provas a solicitar.
Petitório de id. 125140937 requerendo o julgamento antecipado do feito.
Eis o breve relato, Decido: Inicialmente, quanto à exibição das gravações telefônicas requeridas pelo autor, destaco a ilegitimidade da recusa apresentada pela ré, devendo ser admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio destas, a parte autora pretendia provar, nos termos do art. 400, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a instituição financeira acionada tem obrigação de manter sob sua guarda os documentos relativos à sua atividade, durante o prazo para o exercício do direito correlato da parte contratante, nos termos do art. 1.194, do Código Civil. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTRATO BANCÁRIO.
LEGITIMIDADE DO HSBC/BRADESCO PELAS OBRIGAÇÕES DO BAMERINDUS.
CUMULAÇÃO DE AÇÕES.
PRESCRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
No caso dos autos, não é possível afastar a legitimidade passiva do HSBC/BRADESCO pelas obrigações do BAMERINDUS interpretar cláusulas contratuais nem reexaminar fatos e provas.
Incidem assim, as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3.
A pretensão de prestação de contas está submetida ao prazo vintenário do art. 177 do CC/16 quando tenha nascido sob a égide daquele diploma, sujeitando-se, a partir do CC/02, ao prazo decenal do art. 205. 4.
Os argumentos apresentados pelo Tribunal de origem para permitir a cumulação da ação de prestação de contas e exibição de documentos não foram impugnados nas razões do recurso especial, o que atrai ia aplicação da Súmula nº 283 do STF. 5.
A pretensão de limitação temporal do dever de guarda que as instituições financeiras têm acerca dos documentos relativos aos lançamentos bancários de seus clientes não pode ser conhecida, porque amparada em resolução do BACEN, isto é, norma que não tem status de lei federal.
Incidência da Súmula nº 284 do STF. 6.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (AgInt no AREsp n. 990.650/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 13/3/2018.) (grifos nossos) "DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DEPÓSITOS QUE TERIAM SIDO REALIZADOS NO FINAL DA DÉCADA DE 70.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRAZO.
CONTRATO FORMALMENTE VIGENTE.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 2.313/54.
INCIDÊNCIA DO ART. 168, INCISO V, DO CC/16. 1.
A existência de prazo para pleitear a exibição de documentos prende-se à possibilidade de ajuizarem-se ações relacionadas aos ditos documentos cuja exibição se busca.
Cabe à sociedade empresária (ou comerciante, pela nomenclatura adotada pelo Código Comercial) preservar os documentos em relação aos quais ainda se possa ajuizar alguma ação, nos termos do que dispunha o revogado art. 10, alínea "3", do Código Comercial (repetido, em essência, pelo art. 1.194 do Código Civil de 2002). 2.
Com efeito, a investigação acerca do prazo para a exibição de documentos relativos à existência de contrato de depósito bancário passa necessariamente pela prescrição/decadência do próprio direito de reclamar os valores depositados na instituição financeira. 3.
De regra, em um contrato de depósito, durante sua vigência, o direito de resgatar o bem depositado pode ser exercido pelo seu titular como decorrência lógica do pacto, mostrando-se tal providência uma parte ínsita do sinalagma subjacente à avença.
Assim, mesmo na atual disciplina do Código Civil de 2002, na vigência de um contrato de depósito, há de se proclamar a imprescritibilidade da ação para reclamar os valores depositados.
Isso porque, em verdade, durante o contrato de depósito e antes que os valores sejam efetivamente pleiteados pelo depositante, não há obrigação vencida, aplicando-se o que dispõe o art. 199, inciso II. 4.
Porém, situação particular ocorre no caso de depósito bancário - salvo os populares -, pois há regra própria para o depositante reclamar os valores depositados.
O art. 2º da Lei n. 2.313/54 prevê o prazo de 25 (vinte e cinco) anos para a permanência de valores em depósitos bancários, após o qual, se não forem reclamados ou se não houver movimentação da respectiva conta, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, momento a partir do qual o depositante terá 5 (cinco) anos para reaver os valores recolhidos aos cofres públicos. 5.
No caso, a ação foi ajuizada em 5 de junho de 2002, data em que o contrato de depósito não havia sido atingido pelo prazo legal previsto no mencionado diploma - prazo de extinção legal do contrato de depósito.
Assim, aplica-se o entendimento segundo o qual, na vigência do contrato de depósito, não corre prescrição contra o depositante, nos termos do que dispunha o art. 168, inciso V, do Código Civil de 1916. 6.
Como consectário, havendo prazo para o ajuizamento de ações relativas aos mencionados depósitos, era obrigação da instituição depositária "conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondências e mais papéis pertencentes ao giro do seu comércio" (art. 10, alínea "3", do Código Comercial), não podendo, assim, opor prescrição à pretensão do autor, que foi deduzida oportunamente. 7.
Recurso especial não provido.” (REsp n. 995.375/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 1/10/2012.) (grifos nossos) O cerne da demanda gira em torno da possibilidade de cobrança de juros capitalizados compostamente nos contratos de financiamento, além de juros superiores à taxa média de mercado.
Alega, a requerida a impossibilidade de revisão das avenças, em razão do princípio da força obrigatória dos contratos.
Primeiramente, convém destacar o caráter consumerista da relação jurídica em apreço, atraindo a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que sejam excessivamente onerosas, conforme inteligência do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” Neste diapasão, o Juiz pode rever todas as cláusulas contratuais extremamente onerosas ao consumidor, justamente por serem consideradas ilícitas pela legislação em comento, não merecendo acolhimento a objeção do demandado.
Desta maneira, a premissa do hipossuficiente consumidor em revisar contrato de consumo não afeta boa-fé contratual em sua origem, justamente pelo desequilíbrio da relação de consumo, abraçada pela Codificação em comento.
Quanto à cobrança de juros de forma capitalizada, verifica-se a existência de posicionamento consolidado do Egrégio TJ/RN, como se infere dos processos 2016.005561-9, 2016.003833-8 e 2016.004465-4, nos quais a Corte Estadual entendeu pela legalidade da capitalização dos juros fulcrada no art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, sendo infrutífera a discussão acerca da necessidade de reserva de lei.
No mesmo sentido é o entendimento do Colendo STJ, como se infere do julgamento do REsp 973.827/RS pelo trâmite dos recursos repetitivos, bem como da Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." Destaco a vinculação do Juízo ao entendimento do STJ, consoante arts. 927, III e IV, do Código de Processo Civil.
Dessa feita, seguindo orientação jurisprudencial dos Tribunais, na forma da legislação processual civil mencionada, mister o reconhecimento da legalidade da cobrança capitalizada dos juros para os contratos firmados a partir da edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, como impõe o art. 52, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a pactuação expressa dos juros capitalizados, importante destacar entendimento também já consolidado pelo STJ no sentido de ser suficiente a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal como forma de autorizar o anatocismo, como decorre da Súmula 541, in verbis: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso em apreço, a parte ré não exibiu os áudios nos quais constam os termos dos contratos, razão pela qual presume-se verdadeira a capitalização composta dos juros remuneratórios contratuais, sem a pactuação expressa nesse sentido, nos termos do art. 400, inciso II, do CPC.
Dessarte, sendo verdadeira a cobrança de juros capitalizados e a inexistência de cláusula contratual expressa autorizando sua prática ou informações sobre as taxas de juros mensal e anual, conforme ônus da prova ditado na decisão saneadora, se mostra ilegal a capitalização dos juros, visto que somente é permitida quando há disposição expressa na avença, repita-se.
A autora pretende, ainda, a limitação da taxa de juros remuneratórios à média do mercado ou a taxa contratada, se mais vantajosa, conforme a Súmula 530, do STJ.
Apesar de anterior entendimento deste julgador considerando abusiva toda e qualquer taxa de juros remuneratórios fixada em percentual superior à média praticada no mercado, é mister reconhecer que a matéria recebeu novo tratamento pelo Colendo STJ.
Com efeito, em julgamento de recurso repetitivo, a Corte Superior delineou não ser possível exigir que todos os contratos adotem a taxa média mercadológica, somente sendo consideradas abusivas taxas muito discrepantes do patamar médio.
Cabe ao julgador avaliar no caso concreto tal discrepância, havendo abusividade, em regra, quando a taxa for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média.
Sendo a taxa superior até uma vez e meia a média, não há a priori abusividade a ser considerada.
Na hipótese de ser constatada a abusividade, deve ser determinada a redução da taxa contratada para a média de mercado ou outro patamar considerado mais adequado pelo julgador em vista das particularidades do caso.
Vejamos o julgado em referência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/ 02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Fundamental a transcrição de trecho do voto condutos da Min.
Nancy Andrighi: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (…) A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado.
Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo.” (grifos acrescidos) Destaco a vinculação do Juízo aos entendimentos do STJ, consoante arts. 927, III, do Código de Processo Civil, bem como art. 489, § 1º, VI, do mesmo Diploma, cuja interpretação teleológica conduz à necessidade de observância do entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria em litígio.
Dessa feita, seguindo orientação jurisprudencial vinculante, na forma da legislação processual civil mencionada, reviso meu anterior posicionamento, para considerar abusivas apenas as taxas contratuais de juros superiores a uma vez e meia a média de mercado.
Mister esclarecer que o pagamento, a novação ou qualquer outro modo de extinção da obrigação por meio de refinanciamentos não impedem a revisão das cláusulas contratuais dos pactos celebrados entre as partes.
Atento aos mútuos bancários ora demandados, trazidos pela parte autora na inicial, por estarem consubstanciados na ficha financeira de id. 89696421, atestam suas contratações, devendo serem revisados. Desta forma, diante da impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada neste pacto, pela falta de juntada do instrumento aos autos, determino a aplicação o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça n° 530, vejamos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." Destarte, nos contratos de números 94370, 166263 e 522715, celebrados respectivamente nos dias 04/04/2012, 02/10/2013 e 17/01/2017, a taxa média de mercado, de acordo com sítio do Banco Central do Brasil na internet, especificava respectivamente o patamar de 1,91% (um inteiro e noventa e um centésimos por cento), 1,70% (um inteiro e setenta centésimos por cento) e 2,05% (dois inteiros e cinco centésimos por cento) ao mês.
Destaco que nos pactos supracitados a ré não apresentou contrato ou documento a atestar a efetiva taxa de juros remuneratórios, devendo ser aplicada a taxa média de mercado mencionada, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa à parte demandante, nos termos da Súmula n° 530 do STJ.
Importante ressaltar que a ré não trouxe aos autos qualquer alegação ou mesmo prova quanto ao custo da captação de recursos para o mútuo ou condição específica do consumidor para elevação da taxa de juros remuneratórios, à luz do Resp 2009.614/SC.
Ademais, além de inconstitucional, na forma da Súmula 596, do STF, por não poder decreto estadual fixar ou limitar taxa de juros, o Decreto Estadual 21.860/2010 dita teto para juros compensatórios em mútuos consignados no âmbito estadual, não significando legalidade de qualquer cobrança neste patamar.
Imprescindível destacar ainda a impertinência do debate acerca da natureza jurídica da ré, ou seja, se possui natureza de instituição financeira ou não, uma vez que este decisum não é calcado em qualquer Resolução do Banco Central que verse sobre exigência de forma escrita para o contrato litigado, ou mesmo há causa de pedir autoral fundamentando qualquer ilicitude contratual com arrimo em tal questão.
Quanto a impossibilidade de aplicação do Método Gauss no recálculo dos contratos litigados, o ônus da prova foi atribuído à ré, conforme decisão saneadora por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Todavia, a ré não anexou aos autos qualquer prova de tal alegação, padecendo de amparo jurídico a inaplicabilidade do método no caso concreto.
Por fim, assevero que o ingresso de ação visando a revisão de contratos não caracteriza utilização do processo para consecução de objetivo ilegal, nos termos do art. 80, III, do CPC, para fins de configuração de litigância de má-fé.
Nesse tópico, devo pontificar a inexistência de norma federal a regulamentar e impor punição a atuação de tal natureza, mas, pelo contrário, o art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil dita ser da OAB a apuração da conduta do advogado privado.
Destaco ainda que normas administrativas do CNJ ou Tribunais não possuem força de lei federal para impor qualquer restrição procedimental ou disciplinar a membros da advocacia.
Ressalto não ser possível a punição da parte por imputação de conduta ilícita de seu advogado.
Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos legais elencados, julgo procedente o pedido autoral, para declarar a nulidade da cobrança capitalizada compostamente dos juros remuneratórios aplicados nos pactos de números 94370, 166263 e 522715, determinando o seu cômputo de forma simples, através do método Gauss, utilizando-se a taxa de 1,91% (um inteiro e noventa e um centésimos por cento) ao mês para o contrato nº 94370; 1,70% (um inteiro e setenta centésimos por cento) ao mês para o contrato n° 166263 e 2,05% (dois inteiros e cinco centésimos por cento) ao mês para o contrato nº 522715, devendo ser aplicadas tais taxas, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o consumidor (Súmula nº 530 do STJ).
Condeno a parte ré na devolução dos valores pagos a título de juros capitalizados compostamente e da taxa de juros remuneratórios cobrada em patamar superior ao fixado neste decisum em relação a todas as avenças citadas neste dispositivo, acrescidos de juros de mora de 1% simples ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
Indefiro o pedido de litigância de má-fé.
Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 01/2024 – OAB/RN), na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e, a partir do trânsito em julgado, juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:16
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 17:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/07/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 06:40
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:31
Outras Decisões
-
04/10/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0800046-96.2023.8.20.5116
Judenildo Pequeno da Silva
Inexistente
Advogado: Rodolfo do Nascimento Chacon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2023 09:38