TJRN - 0856746-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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19/09/2025 00:23
Decorrido prazo de 17ª Defensoria Criminal de Natal em 18/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:00
Decorrido prazo de JONATAS SOARES DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:53
Decorrido prazo de VALERIA DE MIRANDA BARBOSA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 17:06
Juntada de diligência
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04/09/2025 10:40
Outras Decisões
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03/09/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 11:54
Juntada de diligência
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02/09/2025 14:00
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 05:47
Decorrido prazo de KIVIA MAJARA CAMARA SALDANHA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:47
Decorrido prazo de JOSEANA BOTELHO BEZERRA DE FARIAS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:47
Decorrido prazo de VALERIA DE MIRANDA BARBOSA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:47
Decorrido prazo de JONATAS SOARES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:47
Decorrido prazo de IDEGARD ALVES DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2025 17:01
Juntada de diligência
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29/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 10:07
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:54
Não recebido o recurso de Apelação - Khelvin - Intempestividade.
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20/08/2025 01:44
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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17/08/2025 10:23
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:35
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:42
Decorrido prazo de AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA MENDONCA TORQUATO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:42
Decorrido prazo de SHANI DEBORA ARAUJO BANDEIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:42
Decorrido prazo de ROBERTO ANGELO DE LIMA E SILVA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:42
Decorrido prazo de JANIO GOMES BORGES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0856746-15.2024.8.20.5001 DESPACHO Recebo a apelação interposta pela defesa de Valéria de Miranda Barbosa , com fundamento no art. 593, I, do Código de Processo Penal, posto que tempestiva, tendo a parte se manifestado por apresentar as razões do apelo na Superior Instância, nos termos do §4º, do art. 600, da mesma Lei.
Juntado mandado de intimação, remeta-se ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Intime-se o defensor/advogado do recorrente, acerca do recebimento da apelação.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
12/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 15:42
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2025 15:21
Juntada de Petição de recurso de apelação
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08/08/2025 12:30
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:59
Desentranhado o documento
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07/08/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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07/08/2025 10:23
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 06:55
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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07/08/2025 06:49
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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06/08/2025 13:21
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
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06/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0856746-15.2024.8.20.5001 Réus: Jonatas Soares da Silva, Joseana Botelho Bezerra de Farias, Idegard Alves dos Santos, Andrea Bezerra Barros da Costa, Valéria de Miranda Barbosa, Kivia Majara Câmara Saldanha, Lucas Matheus Cardoso da Silva Freitas e Khelvin Winicios Cortez.
Defesa: Anna Paula Pinto Cavalcante - Defensora pública, Daniel Magnus de Vasconcelos Costa Júnior, OAB/RN 18526, Gutemberg Ageu S.
M.
Segundo OAB/RN, 10744, Amilson Oliveira Siqueira, OAB/RN 16600, Shani Débora Araújo Bandeira, OAB/RN 15874, Roberto Ângelo L.
Silva, OAB/RN 13023 e Anesiano Ramos de Oliveira, OAB/RN 5628.
SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Jonatas Soares da Silva, imputando-lhe os crimes descritos nos arts. 33, caput, (03 vezes) e art. 35, caput, ambos c/c art. 40, inciso V (02 vezes), todos da Lei nº 11.343/2006; Joseana Botelho Bezerra de Farias, atribuindo-lhe os delitos previstos nos arts. 33, caput, (05 vezes) e art. 35, caput, ambos c/c art. 40, inciso V (03 vezes), todos da Lei de drogas; Idegard Alves dos Santos, imputando-lhe as penas previstas nos arts. 35, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006; Andrea Bezerra Barros da Costa, atribuindo-lhe os crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006; Valéria de Miranda Barbosa, imputando-lhe os delitos descritos nos arts. 33, caput, e art. 35, caput, ambos c/c art. 40, inciso V, todos da Lei de drogas e no crime do art. 17, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal; Kivia Majara Câmara Saldanha, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e art. 35, da Lei de drogas; Lucas Matheus Cardoso da Silva Freitas e Khelvin Winicios Cortez, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
Consta na exordial acusatória que o Inquérito Policial nº 058.11/2023 - DEICOR foi instaurado mediante portaria, com o intuito de identificar a autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico objeto de investigação preliminar relatado no RTA nº 132/2023 - DEICOR/RN, em que dois dos investigados possuíam mandado de prisão em aberto decorrente da ação penal nº 0001490-73.2010.8.20.0002, bem como pelas notícias que chegaram na delegacia especializada de que Jonatas e Andrea continuavam na traficância.
Quando do cumprimento dos mandados de prisão no dia 18 de outubro de 2022, em desfavor de Jonatas Soares da Silva e Andrea Vicente do Nascimento, foram apreendidos 05 (cinco) celulares com o acusado, objetos da ação cautelar nº 0912357-21.2022.8.20.5001.
Da extração de dados do aparelho celular da marca Apple, Modelo iPhone, cor preta, IMEI 1: 357289098087719 e IMEI 2: 357289097948598, restou elaborado o Relatório Técnico de Análise (RTA) nº 132/2023, que apontou diversos diálogos de cunho criminoso entre Jonatas Soares da Silva e sua companheira, Joseana Botelho de Farias, bem como entre Joseana, Valéria, Andrea, Kivia e Lucas, que se referiu a Idegard e Khelvin, os quais agiam em associação ou participação para a prática do crime de tráfico de drogas, no período de 20 de novembro de 2021 a 17 de outubro de 2022.
Neste contexto, a autoridade policial representou pela prisão preventiva dos acusados para a garantia da ordem pública, tendo em vista que a liberdade dos réus representava perigo à população, considerando a reiteração delitiva e o modus operandi do crime de tráfico de drogas e associação, conforme se verifica da cautelar nº 0822949-48.2024.8.20.5001.
Deflagrada a "Operação Hígia" no dia 02 de julho de 2024, com o intuito de dar cumprimento aos mandados de prisão preventiva, foram cumpridos os mandados em desfavor de Jonatas Soares da Silva, Andrea Bezerra Barros da Costa, Kivia Majara Camara Saldanha e Valéria de Miranda Brabosa, que já estavam presos por outras ações penais, e em desfavor de Lucas Matheus Cardoso da Silva Freitas e Khalin Winicios Cortez, mas não cumpridos em desfavor de Joseana Botelho de Farias e Idegard Alves dos Santos que se encontram foragidos.
Auto de exibição e apreensão - mandado de prisão - 0001490-73.2010.8.20.0002.01.0002-27 (fls. 03 - ID 91924975 - medida cautelar nº 0912357-21.2022.8.20.5001).
Relatório nº 132/2023 - DEICOR/RN (ID 110334691 - medida cautelar nº 0912357-21.2022.8.20.5001; fls. 11/109 - ID 129268303).
Auto de exibição e apreensão nº 7317/2024 (fls. 14 - ID 125087452 - medida cautelar nº 0822952-03.2024.8.20.5001; fls. 41 - ID 129268304).
Auto de exibição e apreensão nº 7316/2024 (fls. 25 - ID 125087452; fls. 52 - ID 129268304).
Relatório técnico de análise nº 121/2024 (ID 133483640 - medida cautelar nº 0822952-03.2024.8.20.5001; fls. 79/95 - ID 129268304).
Relatório técnico de análise nº 012/2024 (fls. 128/175 - ID 129268303).
Relatório técnico de análise nº 30/2024 (fls. 176/181 - ID 129268303).
Relatório técnico de análise 31/2024 (fls. 182/186 - ID 129268303).
Relatório técnico de análise nº 32/2024 (fls. 187/192 - ID 129268303).
Defesa prévia de Khelvin (ID 132727218; 135947273).
Defesa prévia de Jonatas e Joseana (ID 134786601).
Notificação de Kívia (ID 135601820).
Defesa prévia de Lucas (ID 135754436).
Notificação de Lucas (ID 135802445).
Notificação de Khelvin (ID 135805556).
Notificação Valéria (ID 136037034; 136038237).
Notificação de Jonatas (ID 136262937).
Defesa prévia de Kivia (ID 136272330).
Defesa prévia Andrea (ID 139392111).
Defesa prévia de Valéria (ID 143174310).
Notificação Idegard (ID 143692736).
Defesa prévia de Idegard (ID 145177954).
Recebida a denuncia e aprazada a audiência (ID 147193745) Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, seguindo-se com os interrogatórios dos réus com exceção da acusada Joseana Botelho Bezerra de Farias, que encontra-se foragida (ID 151407468).
Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denúncia com a consequente condenação do acusado Jonatas Soares da Silva pelos crimes descritos nos arts. 33, caput, (03 vezes) e art. 35, caput, ambos c/c art. 40, inciso V (02 vezes), todos da Lei nº 11.343/2006; Joseana Botelho Bezerra de Farias pelos delitos descritos nos arts. 33, caput, (05 vezes) e art. 35, caput, ambos c/c art. 40, inciso V (03 vezes), todos da Lei de drogas; Idegard Alves dos Santos nas penas previstas nos arts. 35, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006; Andrea Bezerra Barros da Costa pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006; Valéria de Miranda Barbosa, pelas condutas descritas nos arts. 33, caput, e art. 35, caput, ambos c/c art. 40, inciso V, todos da Lei de drogas e no crime do art. 17, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal; Kivia Majara Câmara Saldanha pela prática do crime previsto no art. 33, caput, absolvendo-a pelo delito descrito no art. 35, da Lei de drogas, na forma do art. 386, VII. do Código de Processo Penal; a desclassificação quanto ao crime de tráfico de drogas para o incurso no §3º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em relação ao acusado Lucas Matheus Cardoso da Silva Freitas e condenação do réu Khelvin Winicios Cortez, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (ID 153365852).
Nas alegações finais, a defesa de Khelvin Vinicios Cortez pede a absolvição do réu nos termos do art. 386, V ou VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, requer que a reprimenda seja fixada no mínimo legal, que a pena seja convertida em restritiva de direitos, que seja aplicado o regime mais benéfico para inicio de cumprimento de pena e que seja concedido o direito de recorrer em liberdade (ID 153977915).
Por sua vez, a defesa de Lucas Matheus em sede de alegações finais pede a desclassificação da imputação inicial para o delito descrito no §3º do art. 33 da Lei de drogas, que seja oportunizada ao réu a suspensão condicional do processo nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, e que seja revogada a prisão preventiva do acusado (ID 154369424).
A defesa de Joseana Botelho e Jonatas Soares preliminarmente, pede o reconhecimento da ilicitude da prova obtida por meio da apreensão dos aparelhos celulares em razão do desrespeito ao art. 244 do Código de Processo Penal.
No mérito, requer a absolvição dos acusados nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ID 134784213).
Andrea Bezerra, por meio de seu advogado, em sede de alegações finais requer sua absolvição nos termos do art. 386, II ou VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, pede a não aplicação da causa de aumento descrita no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, a fixação da pena no patamar mínimo, a concessão do direito de recorrer em liberdade, a detração da pena, imposição de regime de pena menos severo e a isenção de custas processuais (ID 154952986).
A seu turno, a defesa de Idegard Alves dos Santos pede sua absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ID 156318734).
A defesa de Valéria de Miranda Barbosa requer a absolvição da ré nos termos do art. 386, VII, do CPP (ID 156792801).
Por fim, a defesa de Kivia Majara, preliminarmente, pede a improcedência da denuncia por ausência de laudo pericial que comprova a existência da droga.
No mérito, requer a absolvição da ré nos termos do art. 386, V ou VII do CPP (ID 158249774).
Da preliminar de nulidade das provas obtidas em razão de busca pessoal efetivada em desacordo com o artigo 244, do CPP A defesa dos acusados Joseana Botelho e Jonatas Soares arguiram, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da apreensão dos aparelhos celulares apreendidos quanto do cumprimento do mandado de prisão do réu Jonatas, sob o argumento de que os agentes não possuíam fundada suspeita para a realização da busca pessoal, contrariando o disposto no artigo 244, do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Dispõe o art. 244, do Código de Processo Penal, que "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Conforme a prova colhida em juízo, verifica-se que policiais dirigiram-se a residência do acusado para dar cumprimento ao mandado de prisão expedido em desfavor do acusado nos autos de nº 0001490-73.2010.8.20.0002.
Quando chegaram ao local, realizaram a apreensão de aparelhos celulares e um veículo.
De acordo com a jurisprudência pátria, não é considerada ilegal a apreensão de objetos que constituam o corpo de delito, e assim tem entendido os Tribunais Superiores em situações semelhantes: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO DA ARMA DURANTE BUSCA PESSOAL DERIVADA DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO NOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO CRIMINAL CONTRA O ORA AGRAVANTE.
ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
Não há falar em extrapolação dos limites do mandado de busca e apreensão, até porque tal instrumento mostra-se prescindível na hipótese de busca pessoal decorrente de cumprimento de mandado de prisão.In casu, além do mandado de busca e apreensão, os policiais estavam em cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos de outro processo criminal contra o ora agravante.
E, no cumprimento do mandado de prisão, realizaram busca pessoal/veicular, momento em que as armas de fogo foram encontradas dentro de veículo cuja propriedade é do paciente.2.
Os policiais estavam devidamente autorizados com esteio no art. 244 do CPP, segundo o qual "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".3.
Deve-se destacar, ainda, que, quando do cumprimento do mandado de prisão, é permitido o recolhimento do acusado e o dos bens que estejam na sua posse direta, como resultado de uma busca pessoal, o que ocorreu no caso em apreço.4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 666.824/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
APREENSÃO DE APARELHO CELULAR NO MOMENTO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSIDADE.
BUSCA PESSOAL.
EXCEÇÕES DELINEADAS NO ART. 244 DO CPP.1.
Nos presentes autos, discute-se, em suma, a possibilidade da apreensão de telefone celular pela autoridade policial, na posse do investigado, no momento do cumprimento de mandado de prisão preventiva, sem que haja mandado de busca e apreensão anterior e sem que seja lavrado auto de prisão em flagrante na mesma diligência.2.
De acordo com Gustavo Henrique Badaró: a busca pessoal incide sobre a pessoa humana, abrangendo seu corpo, suas vestes (que é um provável meio de ocultação de coisa) e outros objetos ou coisas que estejam em contato com o corpo da vítima ou que por ela sejam transportados (bolsas, mochilas, malas etc.).3.
Depreende-se dos fatos narrados pela própria defesa, que o acusado não estava em sua residência nem em seu local de trabalho, mas se deslocando de um local para o outro, em via pública; e, nesse momento, foi cumprida a ordem de prisão e apreendidos os bens pessoais na posse do réu.
Diante de tal narrativa, trata-se de busca pessoal consubstanciada no momento de efetivação da ordem de prisão preventiva.4.
Segundo o art. 244 do Código de Processo Penal, existem três hipóteses em que permitida a busca pessoal com dispensa de autorização judicial anterior, quais sejam: os casos de prisão, quando determinada a busca domiciliar ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.5.
Cabível a apreensão de aparelho celular, nos moldes delineados, pois, segundo a doutrina, a busca pessoal abrange as vestimentas usadas, os pertences móveis que o investigado esteja carregando no momento da prisão, bem como o próprio corpo.
Dessa forma, o celular que se encontra na posse do réu, no momento da prisão, enquadra-se na definição de "pertences móveis que o investigado esteja carregando", o que torna a sua apreensão justificada.6.
Ressalta-se que o caso dos autos trata apenas da apreensão do aparelho celular em posse do investigado, não abrangendo, portanto, a extração dos dados com visualização das mensagens recebidas via SMS e Whatsapp, uma vez que, in casu, após a apreensão do celular, foram devidamente autorizadas pelo Juiz singular a análise e a coleta de dados e, apenas a partir daí, foram colhidas as informações.7.
A decisão que autorizou a análise e coleta dos dados insertos no celular encontra-se devidamente fundamentada, já que, mediante dados concretos, fez alusão ao fato de que o aparelho celular poderia estar sendo usado para a prática do delito de tráfico de drogas na região.8.
Recurso em habeas corpus improvido.(RHC n. 118.451/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020.) Desse modo, verifica-se que não há o que se falar em nulidade do ato, razão pela qual rejeito a preliminar arguida neste sentido.
Da preliminar de ausência de laudo toxicológico A defesa de Kivia Majara, requer preliminarmente, a nulidade da ação penal em razão da ausência da apreensão de substância entorpecentes e consequentemente de laudo de constatação de constatação e de laudo de exame químico toxicológico.
As provas colacionadas nos autos, em verdade, não são fruto de uma apreensão direta de substâncias entorpecentes, antes estão pautadas na extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos com os réus que apontam para a comercialização de substâncias entorpecentes.
Nesse sentido, importante se faz mencionar que os Tribunais Superiores tem entendido que a ausência de apreensão de drogas não impede a configuração do delito de tráfico de substâncias ilícitas, quando existe no caderno processual outros elementos que comprovem o delito.
Vejamos: Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSAO GERAL DA MATÉRIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DOS ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cumprida a obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral da matéria discutida nos autos.
O tema controvertido (a) é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide. 2.
A ausência de apreensão de entorpecentes não conduz, necessariamente, à atipicidade da conduta ou à absolvição do réu se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem a mercancia ilícita.
Precedentes. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.(ARE 1476455 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
AUSÊNCIA.
MATERIALIDADE DELITIVA.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.1.
Este Tribunal Superior entende que, embora seja imprescindível o laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade do tráfico de drogas, isso não afastar a possibilidade de comprovação da materialidade delitiva por meio outras provas, desde que o grau de certeza seja robusto.II.
Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram ser "[i]nconteste a materialidade do delito, imputado ao apelante, comprovada por meio do auto de exibição e apreensão das drogas, assim como pelo laudo de constatação", não havendo falar em ilegalidade.III.
Identificado que a alegação de quebra da cadeia de custódia não foi examinada pelo Tribunal de origem, impossibilitada a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.IV.
Tendo as instâncias ordinárias, com esteio em elementos de prova válidos, concluído pela comprovação da autoria e da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, a análise do pleito de desclassificação para o crime descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006 demanda revolvimento probatório, incompatível com a via eleita.V.
Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 733.341/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Assim, deixo de acolher a preliminar arguida, e entendo que existem nos autos provas suficientes que comprovam a materialidade e autoria delitiva.
Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente.
Neste sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça do Amapá e Alagoas: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO.
TIPO SUBJETIVO.
PROVA DA MERCANCIA.
INEXIGIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido". (TJAL-0019560) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME.
DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.
DISPENSADA A FLAGRÂNCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO.
SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014). (TJAP-0016380) PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1) A traficância se efetiva em uma das hipóteses elencadas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não se revelando necessário flagrar o agente vendendo o entorpecente, bastando o dolo genérico consubstanciado em uma das várias ações descritas no tipo penal, não necessitando de prova direta de mercancia, que pode ser aferida pelas próprias circunstâncias que envolvem os fatos. 2) As condutas apuradas são compatíveis e se prestam para caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas, eis que os agentes estavam agindo em liame subjetivo com a finalidade permanente de tráfico de drogas, ou seja, de maneira estável e rotineira, havendo ligação entre os réus apta a revelar estabilidade entre os agentes e não mera coautoria. 3) A causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não se aplica aos réus também condenados pelo crime de associação para o tráfico.
Precedentes do STJ. 4) Apelação criminal conhecida e desprovida. (Apelação nº 0000948-46.2012.8.03.0006, Câmara Única do TJAP, Rel.
Sueli Pereira Pini. j. 25.03.2014, DJe 31.03.2014).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio do relatório nº 132/2023 - DEICOR/RN, relatório técnico de análise nº 121/2024, relatório técnico de análise nº 012/2024, relatório técnico de análise nº 30/2024, relatório técnico de análise 31/2024 e relatório técnico de análise nº 32/2024, segundo os quais os réus comercializam substâncias entorpecentes do tipo maconha, cocaína e crack, definidas na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde como substâncias psicotrópica e entorpecentes, tendo o uso e comercialização proscritos no país.
Registro que a jurisprudência pátria tem entendido que a ausência de apreensão de drogas, não invalida a comprovação da materialidade delitiva feita por outros meios legais de prova.
A saber: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS.
PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM OS CRIMES.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
A consolidada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já se posicionou quanto à desnecessidade de apreensão de drogas para caracterização do crime de tráfico, desde que outros elementos de prova evidenciem a materialidade do ilícito.
No caso, as interceptações telefônicas foram decisivas no sentido de desnudar a articulação para a prática dos crimes imputados.
Precedentes.2.
Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias decidido pela materialidade do crime de tráfico de drogas de modo fundamentado e consonante com a jurisprudência desta Corte, inviável infirmar tais conclusões, uma vez que demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do writ.3.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 733.581/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.) A autoria, por sua vez, restou parcialmente demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de terem os réus incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme apurado, o Inquérito Policial nº 058.11/2023 - DEICOR foi instaurado mediante portaria, com o intuito de identificar a autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico objeto de investigação preliminar relatado no RTA nº 132/2023 - DEICOR/RN, em que dois dos investigados possuíam mandado de prisão em aberto decorrente da ação penal nº 0001490-73.2010.8.20.0002, bem como pelas notícias que chegaram na delegacia especializada de que Jonatas e Andrea continuavam na traficância.
Quando do cumprimento dos mandados de prisão no dia 18 de outubro de 2022, em desfavor de Jonatas Soares da Silva e Andrea Vicente do Nascimento, foram apreendidos 05 (cinco) celulares com o acusado, objetos da ação cautelar nº 0912357-21.2022.8.20.5001.
Da extração de dados do aparelho celular da marca Apple, Modelo iPhone, cor preta, IMEI 1: 357289098087719 e IMEI 2: 357289097948598, restou elaborado o Relatório Técnico de Análise (RTA) nº 132/2023, que apontou diversos diálogos de cunho criminoso entre Jonatas Soares da Silva e sua companheira, Joseana Botelho de Farias, bem como entre Joseana, Valéria, Andrea, Kivia e Lucas, que se referiu a Idegard e Khelvin, os quais agiam em associação ou participação para a prática do crime de tráfico de drogas, no período de 20 de novembro de 2021 a 17 de outubro de 2022.
Neste contexto, a autoridade policial representou pela prisão preventiva dos acusados para a garantia da ordem pública, tendo em vista que a liberdade dos réus representava perigo à população, considerando a reiteração delitiva e o modus operandi do crime de tráfico de drogas e associação, conforme se verifica da cautelar nº 0822949-48.2024.8.20.5001.
Deflagrada a "Operação Hígia" no dia 02 de julho de 2024, com o intuito de dar cumprimento aos mandados de prisão preventiva, foram cumpridos os mandados em desfavor de Jonatas Soares da Silva, Andrea Bezerra Barros da Costa, Kivia Majara Camara Saldanha e Valéria de Miranda Brabosa, que já estavam presos por outras ações penais, e em desfavor de Lucas Matheus Cardoso da Silva Freitas e Khalin Winicios Cortez, mas não cumpridos em desfavor de Joseana Botelho de Farias e Idegard Alves dos Santos que se encontram foragidos.
Durante audiência de instrução e julgamento, foi ouvido o policial civil Cesar Alem Macedo o qual afirmou que realizou a análise dos aparelhos celulares apreendidos em razão do cumprimento do mandado de prisão preventiva do acusado Jonatas.
Destacou ainda que, integrou a equipe que realizou o cumprimento do mandado permanecendo na retaguarda.
Questionado, disse que apenas analisou e transcreveu o que estava no único celular que havia conteúdo, sendo este utilizado por Joseana e Jonatas.
Sustentou que, os "cabeças" eram Jonatas e Joseana e Andrea tinha uma grande participação, a medida que haviam diálogos entre Joseana e Andrea falando sobre venda de entorpecentes, dívidas oriundas de venda de substâncias entorpecentes.
Salientou que Andrea inclusive em uma das conversas temeu que uma situação de uma droga mofada caísse na boca de seu esposo Valdir.
Relatou ainda que o grupo principal era composto por Joseana, Jonathas e Valéria, e que a participação dos outros foi identificada através de conversas no chat de WhatsApp.
Quanto a Idegard afirmou que, Joseana, ao ser cobrada por uma um preso lá da Paraíba,citou que Idegard tinha apresentado a eles um caminhoneiro e mais duas pessoas que tinham vindo, acredita que de Manaus.
Registro que no tocante ao depoimento prestado por policiais comungo do entendimento de que as declarações, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu.
Logo, o depoimento do policial civil ouvido neste processo não deve ser desacreditado, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2.
Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime.
Válido é o depoimento do policial.
A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3.
Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4.
No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos.
Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico.
Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5.
Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013).
O réu Idegard, em juízo, negou conhecer qualquer dos demais acusados bem como qualquer envolvimento com os delitos imputados a ele.
Jonatas Soares da Silva, em audiência de instrução, limitou-se a relatar sobre o dia do cumprimento do mandado de prisão preventiva em seu desfavor, apontando diversas irregularidades, bem como informou desconhecer os demais réus, com exceção de Joseana.
Andrea Bezerra, por sua vez, igualmente negou os fatos imputados em seu desfavor bem como, negou conhecer os demais réus.
O acusado, Khelvin Vinicios negou o crime a ele atribuído, e negou ter realizado qualquer corrida fora do aplicativo ou para qualquer dos demais réus, sustentando ainda que não os conhece.
Lucas Matheus, disse que adquiriu junto com outras oito pessoas porções de drogas para consumo coletivo, sendo o fornecedor as pessoas que estavam presentes em audiência.
Questionado, afirmou que pagou para que a pessoa deixasse a droga com ele.
Kivia Majara, negou a prática dos crimes imputados em seu desfavor.
Valéria de Miranda, por sua vez, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
No tocante às declarações prestadas pelos réus em juízo, verifica-se que eles, no intuito de se furtarem à responsabilidade penal por seus atos, tentam formalizar versões incoerentes e incomprovadas de que não se conhecem e jamais mantiveram contato entre si.
Inicialmente, importante se faz destacar que a presente ação penal teve início em razão da apreensão dos aparelhos celulares pertencentes aos réus Jonatas e Joseana, por ocasião do cumprimento do mandado de prisão do acusado, por meio dos quais após análise de dados autorizada judicialmente verificou-se diversos diálogos referentes ao tráfico de drogas.
O relatório nº 132/2023 - DEICOR/RN, apresenta ainda em suas páginas iniciais um diálogo travado entre a acusada Joseana e um indivíduo identificado apenas como 3D, custodiado em um presídio na Paraíba, o qual afirma que teve acesso ao telefone da ré por meio do acusado Idegard e estava entrando em contato para falar com Luan, vulgo de Jonatas, em razão de uma mercadoria que teria ficado com ele.
Na conversa, Joseana fala por diversas vezes sobre uma droga que ela e Jonatas adquiriram por meio de Idegard a um amigo dele do Paraguai, e a mercadoria estava mofada gerando diversos problemas com as pessoas que vendeu, sendo uma delas uma amiga também da Paraíba, que buscava seu dinheiro de volta.
A amiga referida por Joseana foi identificada como a ré Andreia, a qual trata com Joseane sobre a droga mofada adquirida com Paraguai e repassada por Joseane, que trouxe prejuízos a ela, bem como teme que seu esposo Valdir saiba sobre o ocorrido.
Ressalto que, no que concerne a Andreia apesar da defesa suscitar que a investigação possa estar confundindo a ré com outra pessoa, as próprias conversas mantidas entre Andreia e Joseana, a individualizam quando apontam a mesma como esposa da pessoa de Valdir.
Inclusive em fls. 53 - ID 129268303, Joseana fala com um homem que adquiriu as drogas mofadas a Andreia e ao se apresentar fala, "Oi, É a amiga da menina lá que tá falando com vc.
Sim! Andréia mulher de Valdir.
Né vc não que ela tem que devolver o dinheiro do negócio?" Em continuidade, verifica-se novos diálogos entre Joseana e Jonatas, nos quais sempre estão falando sobre a aquisição e venda de entorpecentes. É tratado também sobre a aquisição de uma arma de fogo (fls. 39/40 - ID 129268303), oferecida pela acusada Valéria à Jonatas pela quantia de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
No que concerne a Valéria, importante se faz registrar que esta mantém diálogos frequentes com Joseana nos quais tratam especificamente sobre o comércio de drogas, em fls. 46 - ID 129268303 Valéria trata com Joseana sobre a aquisição de mais de 500g de skank e do valor que ficaria para ela.
Joseana ainda se mostra preocupada em fls. 47, sobre a venda da droga mofada e Valéria alega que não conseguiu vender nada em razão do material "não prestar".
Acrescento que, no diálogo travado com a pessoa de Wenio, Joseana demonstra a sua dedicação a prática delitiva quanto revela em fls. 66 que estava trabalhando com skank e teve um prejuízo de quase 500.000,00.
Mais um ato de traficância é registrado em fls. 69, quando Joseana e o acusado Lucas Matheus tratam quanto a aquisição de mercadoria por parte de Lucas, e este consigna que o valor da mercadoria total adquirida é de R$4.250,00 e estaria mandando R$3.400,00, e por um pedido de Joseana efetua o pagamento do uber que levaria os entorpecentes, sendo ele o réu Khelvin Cortez.
O fato, foi confirmado pelo réu Lucas em juízo que, afirmou ter adquirido drogas aos demais réus presentes na audiência para utilizar junto a outras 08 pessoas, bem como havia transferido o valor para uma pessoa entregar os entorpecentes a ele.
Ainda do relatório, possível é se extrair que Kivia e Joseana igualmente trabalham juntas no comércio de entorpecentes, recebendo Kivia entorpecentes de Joseana para comercialização.
Dessa feita, destaco que a traficância praticada pelos acusados Jonatas, Joseana, Andréia e Kivia é cristalina, quando se observa que todos estão interligados na compra e venda de substâncias entorpecentes, principalmente skank, que são adquiridas primeiramente por Jonatas e Joseana.
Quanto ao acusado Khelvin, identifico que apesar de sua negativa de autoria, o réu afirmou em todos os momentos em que foi ouvido que não fazia corridas por fora do aplicativo de viagens e nem levava objetos avulsos, sendo suas corridas unicamente de viagens com passageiros.
Ocorre que, as provas juntadas aos autos indicam que o acusado transportou as drogas vendidas por Joseana à Lucas Matheus, sem que qualquer pessoa estivesse com ele.
Ademais, apesar de sustentar que não comercializa substâncias entorpecentes, o relatório técnico de análise nº 121/2024 indica de forma clara que o acusado era procurado por diversas pessoas justamente para aquisição da substância entorpecente skank, sendo improvável que ele tenha transportado a droga sem conhecimento.
No que concerne ao réu Lucas Matheus entendo que, assim como confessado em juízo da aquisição para uso compartilhado, não consta dos autos qualquer informação de que o réu possa de qualquer forma ter cometido o crime de tráfico de drogas, mas sim o delito descrito no §3º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual impende-se sua desclassificação.
Em relação à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, verifica-se que os réus Jonatas, Valéria e Andrea já apresentam sentenças condenatórias transitadas em julgado em seu desfavor, e estes junto com Joseana conforme verificado no relatório confeccionado pela DEICOR/RN, mantinham uma intensa traficância de drogas movimentando consideráveis quantidades de entorpecentes, o que denota a dedicação ao tráfico, razão pela qual vislumbro óbice ao seu reconhecimento e aplicação no presente caso.
Sobre a aplicação do benefício em relação ao réu Khelvin Vinicios, o relatório técnico de análise nº 121/2024 demonstra que o acusado é fonte de aquisição da substância entorpecente skank, existindo diálogos recorrentes entre os meses de abril e maio de 2024, de pessoas que o buscam na procura da referida droga, o que igualmente demonstra a sua dedicação ao crime.
Quanto a causa de aumento descrita no art. 40, V, da Lei de drogas, entendo igualmente por sua aplicabilidade posto que conforme os diálogos expostos a droga referida como "mofada", foi trazida para Joseana e Jonatas de outro estado e estes comercializaram o material com Andreia e Valéria, tendo o material sido remetido para Andréia no estado da Paraíba.
Dessa feita, considerando a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais dos agentes e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que os réus Jonatas Soares da Silva, Joseana Botelho Bezerra Farias, Andrea Bezerra Barros da Costa, Khelvin Vinicios Cortez, Kivia Majara Camara Saldanha e Valéria de Miranda Barbosa, incorreram nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Do crime previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006 O delito de associação para o tráfico é previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, como sendo a associação de duas ou mais pessoas para a prática reiterada ou não, de quaisquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º e 34, inexistindo, necessariamente, a necessidade da efetivação de um dos delitos.
Nas alegações finais, a representante do Ministério Público requereu a condenação dos réus Jonatas Soares, Joseana Botelho, Idegard Alves, Andrea Bezerra, Valéria de Miranda e Kivia Majara pela prática do delito previsto no artigo 35, da lei nº 11.343/2006.
No caso, restou comprovado nos autos ao menos a existência de um grupo principal, formado por Joseana e Jonatas, no qual claramente se vê um crescente e continuo comércio de substâncias entorpecentes.
Estes comercializavam drogas de forma direta com Idegard, tendo inclusive Joseana relatado em conversa com um indivíduo identificado tão somente como 3D que, "seu amigo Idegard chegou perto da gente, dizendo que tinha contato pra fazer jogo, nós empenhamos tudo para fazer confiando nele, só trouxe laranjada.
Primeiro ele trouxe um amigo lá do Paraguai, esse amigo dele mandou um negócio eu não me meto nessas coisas mas eu vi eles enrolados ofereci a uma amiga da Paraíba pois todos que comprou a ela tão querendo o dinheiro de volta e tão me cobrando, querendo achar o dono dessa mercadoria.
E enquanto isso ele tbm trouxe outros 2, dizendo que era de confiança, que ia trazer outras coisas, ele e esses amigos entraram na cabeça de luan e fizeram ele financiar o carro que era da minha empresa pra mandar dinheiro pra eles luan mandou 40 mil e eles roubaram pq sumiram, mandaram Luan tomar no cu e não responderam mais, eu sei que eles são de Manaus e são 2 veio.
Depois de tudo antes dele ir preso ele arrumou outro amigo dizendo que era de confiança, esse é um caminhoneiro que fazia viajem pra ele, esse fez uma ruma de promessa, o único carro que eu tinha pra andar Luan empenhou e mandou o dinheiro pra esse amigo dele.
Eu escutava Luan mandando seu amigo cobrar a eles e ele não ficou em cima oi preso e ficou todo mundo devendo.” Desse diálogo extrai-se ainda, a relação estabelecida entre Andrea e Joseana posto que nele ela destaca a venda de drogas para uma amiga da Paraiba, em outro momento ela indica essa amiga como Andrea, esposa de Valdir, vejamos que em fls. 53 - ID 129268303, Joseana fala com um homem que adquiriu as drogas mofadas a Andreia e ao se apresentar fala, "Oi, É a amiga da menina lá que tá falando com vc.
Sim! Andréia mulher de Valdir.
Né vc não que ela tem que devolver o dinheiro do negócio?".
Circunstância que comprova a permanência e estabilidade da traficância entre elas, é o diálogo constante em fls. 85 - ID 129268303 no qual Joseana chama Andrea para vender uma "ponta" para levantarem dinheiro, "amiga vamos vê se vendemos uns verdinho desse do menino pra ganhar uma pontinha, tô precisando de dinheiro pra pagar o frete dos negócios, tô doidinha".
Em relação a acusada Valéria, percebe-se que esta encontrava-se inteiramente ligada a traficância exercida por Joseana e Jonatas prova disso é que, em diálogo mantido entre Joseana e Valéria fls. 46 e seguintes - ID 129268303, estas tratam de duas aquisições de drogas diferentes uma na gramatura de 575g , "opa me tira uma dúvida.
Lá no kank tinha 575 correto que deu 23 embalagens de 25g quanto vai fica pra mim esse kank de 575g? vc vai bota pra mi por quanto?", e outra referente ao material adquirido por meio de Idegard, "Valéria aquele negócio não vendeu nada? A menina ta pertubando atrás do dinheiro pq essa mercadoria foi devolvida pra vender pra pagar esse irmão lá da Paraíba".
Veja que, Valéria tem conhecimento dos negócios de Joseana e recebe drogas da mesma para comercialização.
Por fim, no que concerne a Kívia, igualmente percebe-se a estabilidade e permanência entre ela e Joseana para a prática do crime de tráfico de drogas, posto que possível se é verificar em fls. 75 e seguintes - ID 129268303, que ambas comercializam drogas entre si, entregando Joseana entorpecentes a Kivia para comercialização, tendo esta assim como Valéria conhecimento dos negócios de Joseana e sendo questionada sobre a venda, "arrume os comprador pra gente ganhar nossa pontinha.
Veja os preços que converso com o menino, precisar baixar eu falo com ele e explico a situação, precisamos vender pra mandar algum dinheiro pras coisas chegar".
A configuração do crime em relação a estes réus, portanto, resta devidamente demonstrada pelo vínculo inconteste entre eles capaz de atestar a existência de uma estabilidade entre duas ou mais pessoas voltada à prática do delito de tráfico de drogas.
Isso porque, encerrada a instrução, é possível perceber que embora os réus neguem a associação para a prática delitiva, as provas produzidas e o depoimento prestado pelo policial civil ouvido na instrução em definir o esquema de associação chefiado por Jonatas Soares contando com a participação direta de sua esposa e Idegard Alves, Andrea Bezerra, Valéria de Miranda e Kivia Majara voltado à negociação reiterada de grandes volumes de drogas.
Quanto a causa de aumento descrita no art. 40, V, da Lei de drogas, entendo igualmente por sua aplicabilidade posto que conforme os diálogos expostos a droga referida como "mofada", foi trazida para Joseana e Jonatas de outro estado por meio do acusado Idegard e estes comercializaram o material com Andreia e Valéria, tendo o material sido remetido para Andréia no estado da Paraíba.
Ante o exposto, considerando todo o acervo probatório produzido, conclui-se que os réus, com suas condutas, praticaram o delito previsto no artigo 35, da lei de drogas, impondo-se a condenação.
Do crime previsto no artigo 17 da Lei nº 10.826/03 Configura o delito previsto no artigo 17 da Lei nº 10.826/03 o fato de o agente adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No caso, observa-se que a ré Valéria de Miranda ofereceu a venda uma arma de fogo ao acusado Jonatas Soares da Silva, conforme verificado em diálogo mantido em fls. 39/40 - ID 129268303.
Trata-se de crime de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de ofensividade concreta para sua consumação, vez que a objetividade jurídica dos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento transcendem a mera proteção da incolumidade pessoal para alcançar também a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social assegurada pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que ele propicia, razão pela qual a ausência de juntada de laudo não afastaria a tipicidade da conduta e a possibilidade de condenação do agente.
Registro, ainda, que por se tratar de um delito de tipo misto alternativo, a conduta típica se aperfeiçoa com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, e sendo a exposição a venda uma delas, conclui-se que o oferecimento de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura o delito previsto no art. 17, da Lei nº 10.826/2003, afastada qualquer tese de atipicidade da conduta por ausência de lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo.
Neste sentido: (TJAP-0016819) PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONDUTA.
TIPO PENAL DE CONTEÚDO VARIADO ALTERNATIVO.
CRIME DE MERA CONDUTA.
AUTORIA.
COMPROVAÇÃO. 1) O crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.823/2003 constitui tipo penal de conteúdo variado alternativo, porque apresenta uma diversidade de núcleos, de maneira que basta a subsunção da conduta a um destes elementos do tipo para a configuração do delito, mormente por se tratar de crime de mera conduta, que independe de resultado naturalístico. 2) Os depoimentos prestados por policiais consubstanciam-se em prova válida e confiável, máxime em razão de gozarem de presunção de legitimidade e colhidos mediante a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3) Inafastável a condenação do apelante, porquanto devidamente comprovada a conduta delitiva por ele perpetrada, eis que, ao chegar em sua residência, onde estava acontecendo o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi flagrado pelos policiais carregando dentro de seu veículo arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com autorização legal ou regulamentar. 4) Recurso não provido. (Apelação nº 0027919-83.2012.8.03.0001, Câmara Única do TJAP, Rel.
Juiz Convocado Mário Mazurek. j. 15.10.2013, DJe 24.10.2013).
Sendo assim, considerando as provas produzidas, conclui-se que a conduta da ré de oferecer uma arma de fogo a venda sem que tivesse autorização legal ou regulamentar para fazê-lo, configura o delito e impõe a condenação nos termos do art. 17, da Lei nº 10.826/2003.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: CONDENAR Jonatas Soares da Silva, pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, (03 vezes) e art. 35, caput, ambos c/c art. 40, inciso V (02 vezes), todos da Lei nº 11.343/2006; Joseana Botelho Bezerra de Farias, pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, (05 vezes) e art. 35, caput, ambos c/c art. 40, inciso V (03 vezes), todos da Lei de drogas; Idegard Alves dos Santos nas penas previstas nos arts. 35, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006; Andrea Bezerra Barros da Costa, pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006; Valéria de Miranda Barbosa pela prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e art. 35, caput, ambos c/c art. 40, inciso V, todos da Lei de drogas e no crime do art. 17, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal; Kivia Majara Câmara Saldanha pelas condutas descritas nos arts. 33, caput, e art. 35, da Lei de drogas; Khelvin Winicios Cortez, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
DESCLASSIFICAR a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei de drogas para prevista no §3º do mesmo artigo em favor de Lucas Matheus Cardoso da Silva Freitas.
DOSIMETRIA DA PENA 1.
Jonatas Soares da Silva 1.1 - Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância desfavorável, tendo em vista a existência de mais de uma sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu (processo nº 0800450-56.2023.8.20.5114); c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, face a notória quantidade de drogas comercializadas de acordo com os diálogos e fotos contidos nos relatórios de análise.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 633 (seiscentos e trinta e três) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Reconheço a agravante de reincidência (processo nº 0107391-18.2019.8.20.0001; 0001490-73.2010.8.20.0002), pelo que agravo a pena em 1/8 considerando as circunstâncias judiciais analisadas.
Não há atenuantes aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Reconheço a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, pelo que aumento a pena em 1/6, considerando as circunstâncias judiciais analisadas.
Não há causas especiais de diminuição de pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão e 831 (oitocentos e trinta e um) dias-multa.
DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006 Considerando que o réu cometeu três delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos dias descritos na denúncia, em condições de tempo, lugar e modo de execução que permitem concluir que foram cometidos em continuidade delitiva, considero a pena aplicada acima, por se tratar da pena mais grave, pelo que aumento a pena imposta ao réu em 1/3 (um terço), por considerar ser este o patamar adequado, frente às circunstâncias judiciais analisadas e a quantidade de crimes praticados, ficando o réu concretamente condenado pelos crimes de tráfico de droga a pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos de reclusão e 1108 (mil cento e oito) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos. 1.2.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/06 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância desfavorável, vez que restou claramente demonstrado que o agente exercia posição de liderança em relação aos demais, merecendo a sua conduta maior reprovabilidade em relação aos demais agentes por ele arregimentados e comandados; b) Antecedentes: circunstância desfavorável, tendo em vista a existência de mais de uma sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu (processo nº 0800450-56.2023.8.20.5114);c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, face a notória quantidade de drogas comercializadas de acordo com os diálogos e fotos contidos nos relatórios de análise.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 998 (novecentos e noventa e oito) dias-multa.
Das Circunstâncias Legais Agravantes e Atenuantes Reconheço a agravante de reincidência (processo nº 0107391-18.2019.8.20.0001; 0001490-73.2010.8.20.0002), pelo que agravo a pena em 1/8 considerando as circunstâncias judiciais analisadas.
Não há atenuantes aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Penal Reconheço a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, pelo que aumento a pena em 1/6, considerando as circunstâncias judiciais analisadas.
Não há causas especiais de diminuição de pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu concretamente condenado pelo crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1497 (mil quatrocentos e noventa e sete) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
DO CONCURSO MATERIAL E DA PENA EM CONCRETO Aplicando-se ao caso a regra do art. 69, do Código Penal, procedo ao cúmulo material das penas impostas ao réu, fixando concretamente a pena privativa de liberdade em 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 2605 (dois mil seiscentos e cinco) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário vigente na época do fato, devendo o montante ser recolhido, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Da detração penal A Lei nº 12.736/2012, acrescentou o §2º, ao artigo 387, do Código de Processo Penal, determinando que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade".
Nesse contexto, considerando que o acusado permaneceu preso desde 03/07/2024 (prisão preventiva), perfazendo um período de 01 (um) ano e 28 (vinte e oito) dias, entendo que este tempo deverá ser decotado da pena privativa de liberdade imposta ao acusado (art. 42, do CP), todavia, não possui o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena.
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime fechado, de acordo com o disposto no art. 33, §2º,"a" do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta dos delitos praticados, as circunstâncias judiciais avaliadas e condições pessoais do agente.
Da Não Substituição da Pena Privativa de Liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, tendo em vista que o condenado não satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP, uma vez que sua pena em concreto foi superior a 04 (quatro) anos.
Da impossibilidade do acusado apelar em liberdade Deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que a gravidade concreta dos delitos associada às condições pessoais do agente e quantitativo de pena imposta autorizam a manutenção da custódia para fins de garantia da ordem pública, bem assim, para execução da pena, tendo ele, inclusive, respondido ao processo preso.
Estando preso o réu, expeça-se guia de execução penal.
Com relação à intimação do sentenciado, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP). 2.
Joseana Botelho Bezerra de Farias 2.1.
Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena da condenada - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor da ré; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, face a notória quantidade de drogas comercializadas de acordo com os diálogos e fotos contidos nos relatórios de análise.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado a ré em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravante ou atenuantes aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Reconheço a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, pelo que aumento a pena em 1/6, considerando as circunstâncias judiciais analisadas.
Não há causas especiais de diminuição de pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica a ré condenada a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa.
DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006 Considerando que a ré cometeu cinco delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos dias descritos na denúncia, em condições de tempo, lugar e modo de execução que permitem concluir que foram cometidos em continuidade delitiva, considero a pena aplicada acima, por se tratar da pena mais grave, pelo que aumento a pena imposta ao réu em 1/3 (um terço), por considerar ser este o patamar adequado, frente às circunstâncias judiciais analisadas e a quantidade de crimes praticados, ficando a ré concretamente condenada pelos crimes de tráfico de droga a pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 876 (oitocentos e setenta e seis) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos. 2.2.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/06 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena da condenada - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor da ré; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, face a notória quantidade de drogas comercializadas de acordo com os diálogos e fotos contidos nos relatórios de análise.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado a ré em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 788 (setecentos e oitenta e oito) dias-multa.
Das Circunstâncias Legais Agravantes e Atenuantes Não há agravantes ou atenuantes aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Penal Reconheço a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, pelo que aumento a pena em 1/6, considerando as circunstâncias judiciais analisadas.
Não há causas especiais de diminuição de pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica a ré concretamente condenada pelo crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 919 (novecentos e dezenove) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
DO CONCURSO MATERIAL E DA PENA EM CONCRETO Aplicando-se ao caso a regra do art. 69, do Código Penal, procedo ao cúmulo material das penas impostas a ré, fixando concretamente a pena privativa de liberdade em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1795 (mil setecentos e noventa e cinco) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário vigente na época do fato, devendo o montante ser recolhido, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime fechado, de acordo com o disposto no art. 33, §2º,"a" do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta dos delitos praticados, as circunstâncias judiciais avaliadas e condições pessoais da agente.
Da Não Substituição da Pena Privativa de Liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, tendo em vista que a condenada não satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP, uma vez que sua pena em concreto foi superior a 04 (quatro) anos.
Da impossibilidade do acusado apelar em liberdade Deixo de conceder a ré o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que a gravidade concreta dos delitos associada às condições pessoais da agente e quantitativo de pena imposta autorizam a manutenção da custódia para fins de garantia da ordem -
04/08/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:33
Juntada de Alvará de soltura
-
04/08/2025 17:33
Juntada de Alvará de soltura
-
04/08/2025 15:05
Juntada de mandado de prisão
-
04/08/2025 15:05
Juntada de mandado de prisão
-
04/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 09:50
Revogada a Prisão
-
02/08/2025 09:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a IDEGARD ALVES DOS SANTOS
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02/08/2025 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 23:49
Juntada de Petição de alegações finais
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18/07/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 18:11
Juntada de diligência
-
17/07/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] CERTIDÃO Certifico que decorreu, in albis, para a Dra.
SHANI DEBORA ARAUJO BANDEIRA, advogada da acusada KIVIA MAJARA CAMARA SALDANHA, para apresentar alegações finais; assim sendo, encaminho os autos para expedição de ofício à OAB/RN, para providências, bem como para mandado de intimação da parte, para constituir novo advogado, conforme determinado em Decisão no ID 154959038.
PAULO CESAR DE LIMA Chefe de Unidade -
11/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:49
Decorrido prazo de SHANI DEBORA ARAUJO BANDEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 05:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA e SHANI DEBORA ARAUJO BANDEIRA PARA APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS, EM FAVOR DAS ACUSADAS VALERIA MIRANDA e KIVIA MAJARA. "Decorrido o prazo sem a juntada das alegações, oficie-se a OAB/RN, para providências, a teor do disposto no artigo 34, XI, do Estatuto da OAB, e intimem-se as partes para constituir novo advogado, no prazo de 05 dias". -
26/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:53
Decorrido prazo de 17ª Defensoria Criminal de Natal em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 08:09
Outras Decisões
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17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de JANIO GOMES BORGES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de SHANI DEBORA ARAUJO BANDEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA MENDONCA TORQUATO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 23:20
Juntada de Petição de alegações finais
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16/06/2025 22:21
Juntada de Petição de alegações finais
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16/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 07:57
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS -
06/06/2025 16:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:58
Juntada de carta precatória devolvida
-
27/05/2025 17:44
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de carta precatória devolvida
-
16/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:34
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2025 16:43
Audiência Instrução realizada conduzida por 15/05/2025 09:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
15/05/2025 16:43
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 09:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
15/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
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26/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
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25/04/2025 06:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:13
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ROBERTO ANGELO DE LIMA E SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:39
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:39
Decorrido prazo de JANIO GOMES BORGES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:39
Decorrido prazo de SHANI DEBORA ARAUJO BANDEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA MENDONCA TORQUATO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO ANGELO DE LIMA E SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de SHANI DEBORA ARAUJO BANDEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JANIO GOMES BORGES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA MENDONCA TORQUATO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:36
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:21
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:18
Expedição de Carta precatória.
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03/04/2025 08:31
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0856746-15.2024.8.20.5001 DECISÃO Da denúncia Trata-se de processo com denúncia oferecida em desfavor de JONATAS SOARES DA SILVA, JOSEANA BOTELHO BEZERRA DE FARIAS, ANDREA BEZERRA BARROS DA COSTA, VALERIA DE MIRANDA BARBOSA, IDEGARD ALVES DOS SANTOS, KIVIA MAJARA CÂMARA SALDANHA, LUCAS MATHEUS CARDOSO DA SILVA FREITAS e KHELVIN WINICIOS CORTEZ, conforme imputações descritas na peça juntada ao ID 132334605, qualificando-os e postulando que, após a notificação, seja recebida a inicial e designada audiência instrutória, condenando-os, ao final, nos termos da denúncia.
IDEGARD ALVES, representado pela Defensoria Pública, apresentou defesa prévia na qual não argui nulidades ou preliminares, reservando a discussão sobre o mérito para a instrução.
Não requer diligências.
Arrola as mesmas testemunhas da acusação.
Pugna pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita (ID 145177954).
ANDREA BEZERRA, na defesa prévia, não argui nulidades ou preliminares, reserva a discussão sobre o mérito para a instrução.
Não requer diligências.
Arrola as mesmas testemunhas da acusação.
Pugna em petição separada pela substituição da prisão preventiva por domiciliar (ID 139392111; 145323918).
KHELVIN WINICIOS, na defesa preliminar não não argui nulidades ou preliminares, reserva a discussão sobre o mérito para a instrução.
Não requer diligências.
Não arrola testemunhas. (ID 137727218).
KIVIA MAJARA na defesa preliminar também não argui nulidades ou preliminares, reserva a discussão sobre o mérito para a instrução.
Não requer diligências e não arrola testemunhas. (ID 136272330).
VALERIA MIRANDA, na defesa prévia, não argui nulidades ou preliminares, reserva a discussão sobre o mérito para a instrução, mas antecipa pedido de absolvição.
Não requer diligências e não arrola testemunhas. (ID 143174310).
JONATAS SOARES e JOSEANA BOTELHO, na defesa prévia, suscitam a nulidade da apreensão de aparelhos celulares, pugnando pela exclusão das provas decorrentes do ato, com a consequente rejeição da denúncia nos termos do artigo 395, III, do CPP.
Não anteciparam tese relacionada ao mérito.
Não requereram diligência.
Não arrolaram testemunhas. (ID 134786601).
LUCAS MATHEUS, pugna preliminarmente pela rejeição da denúncia, sustentando que a degravação de conversas obtidas em interceptação telefônica não são suficientes para embasar a persecução penal.
Não antecipa tese relacionada ao mérito e não requer diligências.
Não arrola testemunha. (ID 135754436).
O Ministério Público se manifestou sobre as preliminares arguidas, pugnando por sua rejeição com o consequente recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução.
Igualmente, opinou desfavoravelmente à substituição da prisão preventiva de Andrea Bezerra por prisão domiciliar.
Relatado.
Decido.
A defesa de JONATAS e JOSEANA, preliminarmente, argui a nulidade da apreensão de aparelhos celulares em poder do primeiro, por ocasião do cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor, cujo material extraído subsidiou o oferecimento da denúncia nestes autos, sustentando que o ato estaria em desconformidade com o artigo 244, do CPP.
Neste sentido, entende este juízo que a validade da atuação policial deve ser discutida no processo de origem, o qual, em princípio, não reconheceu qualquer nulidade.
Igualmente, é possível concluir que os agentes, por ocasião do mandado de prisão estão amparados a realizar busca pessoal e apreender objetos de interesse investigativo que estiverem sob a posse do agente, não necessariamente, apenas aquilo que estiver diretamente atrelado ao seu corpo, sem que isso configure uma pescaria predatória.
Sobre o assunto: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO DA ARMA DURANTE BUSCA PESSOAL DERIVADA DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO NOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO CRIMINAL CONTRA O ORA AGRAVANTE.
ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há falar em extrapolação dos limites do mandado de busca e apreensão, até porque tal instrumento mostra-se prescindível na hipótese de busca pessoal decorrente de cumprimento de mandado de prisão.
In casu, além do mandado de busca e apreensão, os policiais estavam em cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos de outro processo criminal contra o ora agravante.
E, no cumprimento do mandado de prisão, realizaram busca pessoal/veicular, momento em que as armas de fogo foram encontradas dentro de veículo cuja propriedade é do paciente. 2.
Os policiais estavam devidamente autorizados com esteio no art. 244 do CPP, segundo o qual "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 3.
Deve-se destacar, ainda, que, quando do cumprimento do mandado de prisão, é permitido o recolhimento do acusado e o dos bens que estejam na sua posse direta, como resultado de uma busca pessoal, o que ocorreu no caso em apreço.4.
Agravo regimental desprovido. (Processo AgRg no HC 666824 / MS.
Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK.
QUINTA TURMA.
Data do Julgamento: 28/08/2023.
Data da Publicação/Fonte: DJe 30/08/2023).
Dessa feita, considerando que os policiais, durante o cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor do denunciado, efetuaram a apreensão de aparelhos celulares sob a posse deste, há de se considerar regular a apreensão e, por conseguinte, a prova dela decorrente (extração de dados autorizada pelo juízo), rejeitando-se, ao cabo, a preliminar arguida neste sentido.
Com relação à alegação de suposta violência sofrida pela denunciada Joseana, por ocasião do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor de seu companheiro, tem-se que o fato, por estar relacionado diretamente a processo diverso, no qual ela sequer era parte ou destinatária do mandado de prisão a ser cumprido, conclui-se que o fato não tem o condão de macular o presente processo no atual estágio.
Note-se que o fato como se trata de algo alheio ao presente processo, deve ser mensurado no processo de origem, por meio de procedimento próprio, já que deve haver prova concreta da violência alegada, de quem seria o responsável por ela, para no caso de eventual reconhecimento de nulidade pelo juízo competente, poder-se verificar se ele teria o alcance de invalidar também o presente processo, que no momento não se observa, pelo que rejeito a preliminar arguida.
A defesa de Lucas Matheus, por sua vez, pugna pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa, alegando que a degravação de conversas extraídas a partir de interceptação telefônica não servem para embasar a persecução penal, pois não oferecem elementos idôneos quanto à autoria delitiva.
Neste sentido, registro que as conversas referidas na denúncia, constituem parte de relatório técnico produzido a partir do cumprimento de ordem autorizando a análise e extração de dados de aparelhos telefônicos, o que difere da interceptação telefônica, que se trata da captação em tempo real de conversas mantidas pelos alvos da medida.
Excluído este aspecto formal, é sabido que a justa causa para a ação penal não exige prova inequívoca, contundente acerca da autoria, mas provas quanto à materialidade e indícios suficientes de autoria. Óbvio que não há de se admitir processos instaurados de forma temerária, todavia, no presente caso, é possível observar que os aparelhos foram apreendidos de forma lícita e a extração decorreu de autorização judicial, tendo o relatório produzido oferecido elementos, que junto a outros dados coletados na investigação, tornaram possível identificar os denunciados, definir o período da prática delitiva e individualizar as condutas, conferindo um lastro probatório mínimo capaz de respaldar o recebimento da inicial acusatória, razão pela qual rejeito a preliminar arguida e indefiro os pedidos decorrentes de rejeição da denúncia e absolvição sumária.
Em verdade, num nível de cognição perfunctória, vislumbra-se, como dito, a justa causa a ensejar o recebimento da denúncia, dada a existência de um lastro probatório que oferece elementos de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, não tendo sido demonstrado, de forma inequívoca, que se tratam de fatos manifestamente atípicos.
Na hipótese, os depoimentos inquisitoriais são inequívocos e esclarecedores, trazendo vestígios do cometimento, em tese, das infrações denunciadas.
Não foram suscitadas questões de mérito nem comprovada causa de absolvição sumária.
Evidencia-se o preenchimento dos requisitos formais exigidos à espécie, quando a denúncia descreve corretamente o fato criminoso, suas circunstâncias, qualifica o hipotético sujeito ativo e classifica o delito e arrola as testemunhas que pretende inquirir.
Dessa feita, evidenciada a justa causa e não caracterizados os impedimentos do art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada, o que faço com arrimo no art. 41, do CPP e art. 56, da Lei 11.343/06 deferindo a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/05/2025, às 09:30 horas, para a qual deverão ser intimados o Ministério Público, os advogados constituídos, a Defensoria Pública e as testemunhas/declarantes arroladas pelas partes.
Citem-se/Intimem-se os réus.
Ressalto que nos termos da Resolução nº 28/22 - TJ/RN, alterada pela Resolução nº 33/22 - TJ/RN, e demais normas em vigor, a audiência será realizada em formato telepresencial por meio de sistema de videoconferência dentro da plataforma Teams, devendo a Secretaria agendar a audiência com a criação do link e senhas, adotando depois seguintes providências: 1) diligenciar junto à direção do presídio onde se acham custodiadas as partes, cientificando o estabelecimento penal acerca da designação de audiência para que viabilize a participação no ato, disponibilizando recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real; 2) fazer constar o caráter de urgência dos mandados para intimação das testemunhas por se tratar de processo com réu preso.
Deverá o Oficial de Justiça solicitar seus os contatos telefônicos por celular (preferencialmente de terminais que façam uso do aplicativo WhatsApp), bem assim, endereço de e-mail; 3) fazer constar na publicação do DJe, que o advogado deverá fornecer seu contato telefônico, até 72 horas antes da audiência (preferencialmente de terminais que façam uso do aplicativo WhatsApp), bem assim, o endereço de e-mail e telefone de contato das testemunhas que pretender inquirir, no prazo de até 20 dias antes da audiência, podendo apresentá-las no dia do ato, desde que o faça independente de intimação; 4) Policiais Militares indicados como testemunhas deverão ser requisitados ao Comando, solicitando no expediente que a Policia militar forneça a este juízo, no prazo de 72 horas, antes da data da audiência, através do e-mail da Vara ([email protected]), o contato telefônico por celular e de e-mail dos policiais requisitados, posto que a audiência será realizada por videoconferência, utilizando-se WhatsApp e e-mail para participação na audiência, sendo imprescindível prévio contato do servidor desta Vara com referidos policiais para as imprescindíveis instruções; 5) Igual procedimento do item anterior (4) deverá ser adotado para os Policiais Civis (DPC e APC), bem assim, qualquer servidor público. 6) no dia útil anterior ao designado para a audiência, a secretaria deverá realizar contato com todas as pessoas que participarão da audiência (MP, advogado, presídio, testemunhas), isso como forma de viabilizar a realização de testes para captura de áudio e vídeos, informando a elas o link, senha, orientando a baixar o aplicativo Teams, em computador, notebook, tablet ou mesmo smartphone.
Ressalto que no caso de impossibilidade da oitiva de testemunhas pelo sistema de videoconferência, por não possuir computador, notebook, tablet ou smartphone, ou acesso a rede mundial de computadores (INTERNET), o depoimento será tomado presencialmente, na sala de audiências deste juízo, onde a testemunha deverá comparecer e cujo endereço deverá constar do mandado.
Acompanhe os mandados de intimação e ofícios cópia desta decisão.
Caso tenha sido deferido, deve a parte juntar o relatório de extração de dados do celular apreendido no prazo de até cinco dias antes da audiência, de modo a permitir o exame do seu conteúdo pela parte contrária Defiro o pedido de gratuidade judiciária em relação a IDERGARD ALVES.
Da reavaliação da prisão cautelar A Constituição Federal imprimiu caráter excepcional à custódia cautelar em qualquer de suas modalidades, mas não excluiu a possibilidade de sua decretação/manutenção quando verificado o preenchimento dos pressupostos e fundamentos exigidos por lei.
Nesse sentido, determina o artigo 312, caput, do Código de Processo penal: Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente.
Desse dispositivo, depreendem-se os seguintes requisitos e fundamentos: (i) garantia da ordem pública, quando o acusado representa periculosidade, importante desequilíbrio da tranquilidade social, em razão do justificado receio de que volte a delinquir; (ii) conveniência da instrução criminal, para que o acusado não venha a aliciar testemunhas, forjar provas, destruir ou esconder elementos que possam servir de base à futura condenação; (iii) segurança quanto à aplicação da lei penal, quando há receio justificado de que o acusado venha a se evadir do distrito da culpa; e (iv) garantia da ordem econômica, desde que existam prova da materialidade do ilícito e indícios de sua autoria.
Nos termos do artigo 316, caput, e parágrafo único do CPP "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem, devendo revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".
Inicialmente, registro que se trata de processo com vários réus, dois deles presos em outros estados, cuja diligências requerem mais tempo para cumprimento, havendo protocolo de pedidos diversos pelas defesas, os quais exigem análise pelo juízo, bem assim, atrasos na apresentação de algumas defesas prévias, fato que justificam o prazo de tramitação, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da duração razoável do processo, especialmente quando se verifica que o juízo sempre prezou por dar o impulso devido ao feito.
Dessa forma, não configurado excesso de prazo, não há que se falar em nulidade, tampouco, em relaxamento de prisão.
Quanto à prisão preventiva, verifica-se que os denunciados, com exceção de Joseana, foram presos em decorrência do cumprimento de mandados de prisão expedidos na cautelar de nº 0822949-48.2024.8.20.5001, associada ao presente processo, conforme fundamentos expostos na decisão de ID 119272497, dos referidos autos.
Importante ressaltar que a decisão foi pautada em investigação relacionada à possível prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, pelo fato de ter restar demonstrada, em princípio, a atuação do grupo com a finalidade de praticar o tráfico de drogas.
De acordo com a investigação, o grupo, aparentemente, seria vinculado a facção criminosa em atuação neste estado, movimentando grandes quantidades de entorpecentes, havendo provas quanto à materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria capazes de fundamentar a necessidade da prisão.
Em verdade, no momento, tem-se demonstrada a gravidade concreta dos delitos em comento e a necessidade de se resguardar a ordem pública, assim como a aplicação da lei penal, visto que uma das denunciadas, inclusive, ainda se encontra em local incerto e outros dois já estavam em estados da federação distintos, inclusive, presos por processos outros, revelando que se trata de um grupo bastante organizado e envolvido com a movimentação de grande quantidade de droga, deixando claro que os envolvidos, aparentemente, fazem da atividade meio de vida e, uma vez soltos neste momento, retomarão a atividade ilícita.
Ressalto que a presença eventual de condições pessoais favoráveis, por si só, não constitui garantia da concessão de liberdade provisória, ainda mais quando presentes os requisitos legais aptos a ensejar a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, verbis: TRF2-004819) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA.
I - A jurisprudência é uníssona no sentido de que, estando demonstrada a necessidade da custódia cautelar, as condições pessoais favoráveis como a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa não são suficientes para elidir os requisitos da prisão preventiva.
II - Ordem que se denega. (Habeas Corpus nº 4154/RJ (2005.02.01.007449-6), 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Juiz Alexandre Libonati de Abreu. j. 31.08.2005, unânime, DJU 09.09.2005).
TJDFT-0421841) HABEAS CORPUS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MOTIVAÇÃO CONCRETA - MAIS DE UM TIPO DE DROGA (CRACK E MACONHA).
DECISÃO FUNDAMENTADA.
WRIT DENEGADO.
Os autos revelam que as denúncias anônimas de tráfico de drogas foram comprovadas através de monitoramento pela polícia e, após a abordagem de usuário que admitiu ter comprado crack da paciente, na residência dela foi apreendida uma porção de maconha.
Ademais, durante a operação policial, várias pessoas a procuraram com o objetivo de comprar drogas.
Em hipóteses que tais, a conversão da prisão em flagrante em preventiva não configura constrangimento ilegal.
A primariedade e a residência fixa são fatores que concorrem, mas não são necessariamente suficientes para ensejar a liberdade provisória.
Se a ação penal encontra-se em fase incipiente, e o preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/2006 prevê reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, não é possível afirmar que a pena privativa de liberdade será substituída por restritiva de direitos. (Processo nº 20.***.***/2031-52 (1050267), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Romão C.
Oliveira. j. 28.09.2017, DJe 04.10.2017).
No que concerne à contemporaneidade, registro que este se refere aos motivos ensejadores da decretação/manutenção da prisão e não necessariamente ao momento da prática delitiva, de modo que estando estes satisfeitos como se observa no caso presente, satisfeita também está a relação.
Por fim, reputo incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal, por entender que a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva associada à gravidade concreta dos delitos e à possibilidade de reiteração criminosa, demonstra serem as medidas cautelares insuficientes para garantia da ordem pública, bem assim, para assegurar o regular desenvolvimento do processo.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão dos denunciados, conforme fundamentos acima expostos.
Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar feita por ANDREA BEZERRA, entendo incabível o deferimento do pedido.
Alega a parte que está acometida de enfermidade grave, a qual requer a realização de cirurgia, ressaltando que a unidade de custódia não está garantindo o acesso ao tratamento adequado, bem como, por possuir filho menor que depende de seus cuidados.
Analisando os documentos juntados pela defesa, é possível perceber que em nenhum deles consta a indicação de que a conduta médica indicada seja a cirurgia, apenas o comparecimento a consultas e, em relação à condição psicológica, a utilização de medicação por via oral, de modo que não se constata de plano a gravidade ou debilidade da requerente em razão da doença alegada.
Segundo se observa, a requerente está recebendo o acompanhamento médico devido e o tratamento adequado, inexistindo indícios de inobservância de obrigação por parte da unidade prisional.
Quanto à alegação de que possui filho menor que necessita de seus cuidados, observa-se que a requerente limitou-se a juntar a certidão do filho, o qual conta com 14 anos, não comprovando a situação atual do menor, quanto à presença/ausência do genitor ou de outra pessoa capaz de assumir os cuidados em relação a ele, não estando demonstrada a imprescindibilidade.
No tocante ao argumento de que ele estaria impedido de estudar, em razão da escola exigir a presença da mãe para efetuar eventual matrícula ou transferência, tem-se que a defesa não comprovou a alegação, porquanto não juntou qualquer documento comprobatório firmado pela instituição.
De todo modo, entende este juízo que a situação pode ser devidamente resolvida junto aos órgãos de proteção à criança e adolescente, os quais podem autorizar a efetivação da matrícula/transferência do menor, independente da presença da mãe, face as circunstâncias do caso, mediante a aceitação da prática de atos por pessoa autorizada a fazê-lo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado por ANDREA BEZERRA, visto que não preenchidos os requisitos previstos nos artigos 318, II ou V, do CPP.
Indefiro, ainda, o pedido para realização de perícia em relação à condição de saúde da requerente, visto que ela já está sendo acompanhada por médicos, os quais, podem claramente a pedido da paciente, atestar sua condição atual em decorrência da doença, sem que seja necessário uma perícia judicial neste sentido.
Natal/RN, 1 de abril de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
02/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:53
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:48
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 10:46
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 10:44
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 10:42
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 08:35
Audiência Instrução designada conduzida por 15/05/2025 09:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:43
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
01/04/2025 11:13
Mantida a prisão preventiva
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01/04/2025 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IDEGARD ALVES.
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01/04/2025 11:13
Recebida a denúncia contra JONATAS SOARES E OUTROS
-
21/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:08
Outras Decisões
-
13/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:32
Determinada Requisição de Informações
-
21/02/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de VALERIA DE MIRANDA BARBOSA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:39
Decorrido prazo de VALERIA DE MIRANDA BARBOSA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 14:35
Juntada de diligência
-
30/01/2025 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 23:10
Juntada de diligência
-
24/01/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:48
Mantida a prisão preventiva
-
21/01/2025 00:10
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 17:08
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:20
Outras Decisões
-
13/12/2024 06:27
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/12/2024 02:17
Decorrido prazo de IDEGARD ALVES DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSEANA BOTELHO BEZERRA DE FARIAS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:11
Decorrido prazo de IDEGARD ALVES DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSEANA BOTELHO BEZERRA DE FARIAS em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:37
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:27
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:16
Determinada Requisição de Informações
-
25/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 08:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/11/2024 17:15
Juntada de Petição de procuração
-
22/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:40
Decorrido prazo de JONATAS SOARES DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:30
Decorrido prazo de VALERIA DE MIRANDA BARBOSA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:21
Decorrido prazo de JONATAS SOARES DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:18
Decorrido prazo de VALERIA DE MIRANDA BARBOSA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 19:47
Juntada de diligência
-
13/11/2024 12:12
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CARDOSO DA SILVA FREITAS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:49
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CARDOSO DA SILVA FREITAS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 23:28
Decorrido prazo de KIVIA MAJARA CAMARA SALDANHA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:57
Determinada Requisição de Informações
-
12/11/2024 13:16
Decorrido prazo de KIVIA MAJARA CAMARA SALDANHA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:47
Juntada de diligência
-
12/11/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 09:37
Juntada de diligência
-
11/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:15
Publicado Notificação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 12:17
Juntada de diligência
-
08/11/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 11:57
Juntada de diligência
-
08/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO nº 0856746-15.2024.8.20.5001 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: JOSEANA BOTELHO BEZERRA DE FARIAS CPF: *17.***.*13-89 e IDEGARD ALVES DOS SANTOS CPF: *84.***.*52-49 O(A) Dr(a).
ALCEU JOSE CICCO, Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos, e especialmente a JOSEANA BOTELHO BEZERRA DE FARIAS CPF: *17.***.*13-89, brasileira, solteira, empresária, portadora do Registro de Identidade n° *00.***.*05-84 - ITEP/RN, natural de Natal/RN, nascida aos 29/07/1993, filha de Adriana da Costa Botelho e Josenildo Bezerra de Farias, residente e domiciliada na Rua Major Isidoro, n° 35, bairro Neópolis, CEP: 59086-620, Natal/RN, atualmente foragida da justiça e, IDEGARD ALVES DOS SANTOS CPF: *84.***.*52-49, brasileiro, em união estável, corretor de imóveis, portador do Registro de Identidade n° 226.249-SSP/RR, natural de Boa Vista/RR, nascido aos 09/11/1982, filho de Maria Alves do Santos, residente e domiciliado na Rua das Embarcações, n° 01, bloco 11, apartamento 206, bairro Nova Parnamirim, CEP: 59.152-822, Parnamirim/RN, atualmente foragido da justiça, ambos atualmente em lugar incerto e não sabido que, nos autos do INQUÉRITO POLICIAL (279) nº 0856746-15.2024.8.20.5001, em trâmite perante esta Vara Criminal, sito à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, Lagoa Nova – Natal/RN, que lhes move o Ministério Público, JOSEANA BOTELHO BEZERRA DE FARIAS como incursa nas penas do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos c/c o art. 40, inc.
V, todos da Lei 11.343/2006, e IDEGARD ALVES DOS SANTOS, como incurso nas penas do art. 35, caput, c/c o art. 40, inc.
V, da Lei 11.343/2006, ficam NOTIFICADOS a responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, após o prazo do presente edital, nos termos do art. 55, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).
E constando dos autos estarem os referidos acusados em lugar ignorado, foi expedido o presente Edital de Notificação, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado em local de costume.
DADO E PASSADO nesta Cidade de Natal, aos 7 de novembro de 2024.
Eu, NATAN FURTADO FONSECA, Analista Judiciário, o digitei e vai assinado pelo MM Juiz.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
07/11/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 16:25
Juntada de diligência
-
06/11/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 10:25
Outras Decisões
-
05/11/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 05:34
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:10
Outras Decisões
-
30/09/2024 00:29
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 13:45
Juntada de Petição de denúncia
-
25/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/09/2024 13:40
Declarada incompetência
-
19/09/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:36
Juntada de Petição de procuração
-
03/09/2024 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:59
Declarada incompetência
-
02/09/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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