TJRN - 0874128-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/04/2025 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 11:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/02/2025 11:08 Transitado em Julgado em 21/02/2025 
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                                            22/02/2025 00:24 Decorrido prazo de ISAAC BAPTISTA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59. 
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                                            22/02/2025 00:24 Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/02/2025 23:59. 
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                                            22/02/2025 00:24 Decorrido prazo de LARISSA BARROS DO CARMO VENTURI em 21/02/2025 23:59. 
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                                            22/02/2025 00:06 Decorrido prazo de ISAAC BAPTISTA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59. 
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                                            22/02/2025 00:06 Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/02/2025 23:59. 
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                                            22/02/2025 00:06 Decorrido prazo de LARISSA BARROS DO CARMO VENTURI em 21/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 00:29 Decorrido prazo de SPE Mônaco Participações S/A em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 00:29 Decorrido prazo de Administradora Natal Shopping Ltda em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 00:29 Decorrido prazo de XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 00:15 Decorrido prazo de SPE Mônaco Participações S/A em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 00:15 Decorrido prazo de XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 00:15 Decorrido prazo de Administradora Natal Shopping Ltda em 04/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 02:11 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO DE N: 0874128-21.2024.8.20.5001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA REU: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação Ordinária proposta por SPE Mônaco Participações S/A e outros (2) em desfavor de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA e SEVEN Z IMOBILIÁRIA LTDA, em que as partes, por meio da petição (id. 139540345), noticiam o ajuste de acordo extrajudicial, mediante o qual requerem a sua homologação, por sentença e a extinção do processo.
 
 Conheço do pedido e verifico que o acordo foi firmado em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico.
 
 Assim sendo, homologo o acordo e, de conseguinte, declaro extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
 
 Custas e honorários na forma pactuada, observando-se o teor do disposto no art. 90, § 3º, do CPC, segundo o qual, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
 
 Face a ratificação dos termos do acordo, contida na petição (id. 140711616), proceda a inclusão no polo passivo da pessoa jurídica ali constante, ficando esta igualmente responsável, face a responsabilidade solidária, pelo cumprimento do acordo avençado e da dívida em apreço.
 
 Em caso de descumprimento do acordado, é facultado à parte requerer o prosseguimento da execução.
 
 Após, adotadas as providências cabíveis quanto às custas, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
 
 P.R.I.
 
 Natal, 28 de janeiro de 2025.
 
 RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
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                                            29/01/2025 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 11:59 Homologada a Transação 
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                                            24/01/2025 12:30 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2025 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2025 06:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2025 08:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2025 17:36 Conclusos para decisão 
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                                            08/01/2025 08:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 02:14 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0874128-21.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação (ID 138123224), no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
 
 Natal/RN, 8 de dezembro de 2024.
 
 ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/12/2024 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/12/2024 11:34 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/12/2024 18:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/12/2024 07:43 Publicado Intimação em 06/11/2024. 
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                                            06/12/2024 07:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            06/12/2024 00:14 Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 00:14 Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 14:02 Publicado Intimação em 06/11/2024. 
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                                            03/12/2024 14:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            13/11/2024 09:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/11/2024 09:07 Juntada de diligência 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0874128-21.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA REU: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA DECISÃO Vistos etc.
 
 Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, distribuída em 31/10/2024. É o relato.
 
 DECISÃO: Objetivamente, analisando-se a colação e, atentando-se ao controle de listispendência realizado por este Juízo, verificou-se que a situação descrita na inicial decorre de contrato de locação que ensejou o ajuizamento de outro processo - nº 0865609-91.2023.8.20.5001, no qual se discute a renovação do negócio firmado entre os litigantes.
 
 Compulsando os documentos de ambas as ações, observa-se que esta demanda está fundada no suposto inadimplemento da locatária, em função do aditamento promovido em 14/05/2023, cujos termos são objeto de discussão na demanda supramencionada.
 
 Neste cenário, constata-se a existência de situação ensejadora de declínio de competência em favor do primeiro juízo processante, uma vez que resta configurado que os pedidos desta ação estão diretamente associados aos pleitos em exame na outra demanda, especialmente porque a motivação autoral descreve o descumprimento das parcelas da locação.
 
 Dessa forma, o processamento da nova ação perante esta Jurisdição se afigura extremamente temerário, especialmente porque as medidas tomadas nesta Unidade podem conflitar com as decisões do outro Juízo - em sede de liminar ou mérito -, se considerada a possibilidade de pronunciamento judicial divergente acerca de cada requerimento, destacando-se aqueles inerentes à suspensão do contrato, despejo etc.
 
 Nessa perspectiva, os primados de celeridade e eficiências processuais muito melhor serão cumpridos se o processamento dos feitos forem executados conjuntamente, cuidando-se de garantir, na espécie, a apreciação do litígio sob o olhar de um único órgão judicante, circunstância viabilizadora da coerência e eficácia dos atos processuais atinentes à solução da lide, tudo isso em favor das partes e do próprio bem jurídico em discussão.
 
 A toda evidência, portanto, mostra-se configurada a conexão havida entre esta demanda e aquela descrita anteriormente.
 
 Por esse ângulo, levando em consideração o Código de Processo Civil - ao tratar da conexão -, mostra-se possível a reunião de processos quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, ou quando possam gerar decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente (§3º do citado artigo), verbis: Art. 55.
 
 Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1ª Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2ª Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3ª Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
 
 Consoante exposto alhures, não há dúvida de que qualquer decisão deste Juízo poderá impactar nas decisões proferidas nos autos do outro processo em tramitação.
 
 Relativamente à prevenção, o art. 59, do CPC dispõe: "art. 59.
 
 O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
 
 No caso em disceptação, a demanda que tramita na 6ª Vara Cível da Comarca de Natal é a mais antiga, destacando-se que sua distribuição se deu em 13/11/2023, sendo patente, portanto, sua prevenção.
 
 Nesse panorama, impõe-se, por conseguinte, a reunião das ações para decisão conjunta no juízo prevento, evitando-se, assim, a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente, nos termos dos arts. 55, §1º e 58, ambos do CPC.
 
 Ante o exposto, fiel às razões aduzidas, DECLARO a incompetência desta 9ª Vara Cível para apreciar e decidir o presente feito, determinando que os autos sejam redistribuídos à 6ª Vara Cível desta Comarca, em conexão com o processo nº 0865609-91.2023.8.20.5001.
 
 Em razão do declínio de competência, o Juízo processante deverá realizar a análise de recebimento da ação.
 
 Cumpra-se com as cautelas legais.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/11/2024 16:44 Expedição de Mandado. 
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                                            04/11/2024 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 12:11 Concedida a Medida Liminar 
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                                            04/11/2024 09:38 Conclusos para decisão 
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                                            04/11/2024 09:32 Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            04/11/2024 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 16:28 Declarada incompetência 
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                                            01/11/2024 09:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 18:03 Conclusos para decisão 
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                                            30/10/2024 18:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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