TJRN - 0865329-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 08:28
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:13
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 04/12/2024 23:59.
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10/11/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 04:09
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 02:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 18:34
Juntada de diligência
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07/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0865329-86.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO RCI BRASIL S.A Parte Ré: IZAIAS DE SOUZA PEREIRA SENTENÇA Vistos em correição.
BANCO RCI BRASIL S.A, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de IZAIAS DE SOUZA PEREIRA, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pediu a desistência da ação antes da citação da parte demandada.
Consoante dispõe o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, prescindindo da manifestação da parte adversa antes da citação, como é a hipótese dos autos.
Diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas processuais, nos termos do art. 90, do CPC, já antecipadas pela parte autora quando do ajuizamento da ação.
Sem honorários advocatícios.
A secretaria providencie a solicitação da devolução do mandado de busca e apreensão.
Caso tenha sido feito o impedimento no Renajud, determino a baixa na restrição.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:42
Extinto o processo por desistência
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25/10/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição de extinção
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04/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 07:23
Juntada de Certidão
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02/10/2024 22:10
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 08:08
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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