TJRN - 0805327-29.2024.8.20.5300
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 04:29
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0805327-29.2024.8.20.5300 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: EMANOELLY DHIAGNA DIANARA CAVALCANTE Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 14:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 07/04/2025 10:30 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
08/04/2025 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 10:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0805327-29.2024.8.20.5300 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: EMANOELLY DHIAGNA DIANARA CAVALCANTE REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC SAÚDE - SEMANA NACIONAL DA SAÚDE Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC, e diante da inclusão deste feito em pauta de audiência da Semana Nacional da Saúde, conforme Ofício 10/2025, do Comitê Estadual da Saúde do RN, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora e seu advogado, para comparecerem à AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO, a ser realizada pelo CEJUSC Saúde, na modalidade TELEPRESENCIAL (por videoconferência), no dia 07/04/2025, às 10h30, na Sala 04.
Para ingresso na sala virtual, as partes e seus advogados devem acessar o link do aplicativo Microsoft Teams, abaixo informado.
Em caso de dúvida no acesso, contactar o CEJUSC Saúde pelo telefone (Whatsapp) 3673-9026.
Registro que a intimação dos planos de saúde será efetivada por intermédio do Comitê Estadual da Saúde, nos termos do Ofício 10/2025.
Link para acesso à sala virtual 04: https://lnk.tjrn.jus.br/yqbko Natal/RN, 28 de março de 2025.
ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/03/2025 14:33
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2025 20:11
Recebidos os autos.
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28/03/2025 20:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/03/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 20:07
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 20:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 07/04/2025 10:30 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/03/2025 20:04
Recebidos os autos.
-
28/03/2025 20:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/03/2025 20:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 08:47
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:18
Recebidos os autos.
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19/03/2025 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/03/2025 01:03
Decorrido prazo de KALLYANNE DAYANNA MENDES BEZERRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:29
Decorrido prazo de KALLYANNE DAYANNA MENDES BEZERRA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:58
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:56
Decorrido prazo de KALLYANNE DAYANNA MENDES BEZERRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:14
Decorrido prazo de KALLYANNE DAYANNA MENDES BEZERRA em 22/01/2025 23:59.
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07/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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07/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/12/2024 08:42
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 13:54
Recebidos os autos.
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29/11/2024 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0805327-29.2024.8.20.5300 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: EMANOELLY DHIAGNA DIANARA CAVALCANTE Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Tendo em vista a discordância expressa do réu, indefiro o pedido de aditamento da inicial formulado pela parte autora, nos termos do art. 329, II do CPC.
Ato contínuo, proceda a Secretaria com a citação do réu, na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, nesse caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335, caput do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu, nos termos do art. 335, II do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa.
Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 09:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 21/05/2025 13:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/11/2024 09:45
Recebidos os autos.
-
22/11/2024 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 20:29
Juntada de Petição de procuração
-
09/11/2024 20:18
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
09/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
09/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0805327-29.2024.8.20.5300 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: EMANOELLY DHIAGNA DIANARA CAVALCANTE Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos em correção.
Da leitura da petição Num. 134466769, extrai-se que a internação da parte autora, bem como o procedimento pleiteado já ocorreram, ainda que alegadamente de forma extemporânea.
Assim, inócua a determinação judicial constante na decisão Num. 132885483, relativamente ao bloqueio de valores em conta de titularidade da ré para garantir a realização do procedimento, o que deixo de fazer.
Ademais, a questão relativa à manutenção da multa por descumprimento será analisada por ocasião da sentença de mérito.
Feitas tais considerações,observo que a parte autora pugna pelo aditamento da inicial, nos termos da petição Num. 132884280.
Desta feita, em atenção ao disposto no art. 329, II, do CPC, intime-se a parte ré para se manifestar acerca do mencionado pedido de aditamento.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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07/10/2024 07:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2024 14:41
Juntada de diligência
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06/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 13:32
Outras Decisões
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06/10/2024 08:06
Conclusos para decisão
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06/10/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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