TJRN - 0896853-72.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0896853-72.2022.8.20.5001 APELANTE: YELICE ALICE DOS SANTOS E SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Relator: Desembargador GLAUBER RÊGO - D E S P A C H O - Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0896853-72.2022.8.20.5001 Polo ativo YELICE ALICE DOS SANTOS E SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da capitalização de juros remuneratórios nos contratos de números 94370, 166263 e 522715, determinando a aplicação de juros simples, com base na taxa média de mercado, conforme a Súmula 530 do STJ, e condenando a ré à devolução dos valores cobrados em excesso, além de honorários fixados conforme tabela da OAB/RN.
A ré insurgiu-se, alegando ausência de pressupostos processuais, impossibilidade de aplicar a taxa média de mercado, validade da capitalização, inaplicabilidade do método Gauss, impossibilidade de restituição em dobro e omissão quanto à compensação de valores.
A parte autora apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) analisar a validade da capitalização dos juros remuneratórios nos contratos questionados; (ii) verificar a possibilidade de aplicar a taxa média de mercado; (iii) definir a aplicabilidade do método Gauss para o cálculo dos juros; (iv) reconhecer o direito à compensação de valores entre as partes; e (v) estabelecer se a restituição deve se dar em forma simples ou em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização de juros só é admitida quando houver pactuação expressa, conforme precedentes do STJ.
No caso, a ausência de qualquer prova documental ou contratual quanto aos encargos aplicados e à forma de cálculo autoriza o reconhecimento da nulidade da capitalização composta. 4.
A instituição financeira não demonstrou ter prestado informações claras ao consumidor sobre taxas de juros, valores contratados, número de parcelas ou valor final do contrato, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC e caracterizando prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do CDC. 5.
Por configurar contrato com desconto em folha, o vínculo estabelecido deve ser qualificado como empréstimo consignado, sendo aplicáveis as taxas de juros praticadas nesta modalidade, divulgadas pelo Banco Central, nos termos da Súmula 530 do STJ. 6.
Nos termos do Tema 953 do STJ (REsp 1388972/SC), é admissível a compensação de valores entre as partes e a restituição de valores pagos indevidamente, independentemente da comprovação de erro, desde que tais valores sejam apurados na fase de liquidação de sentença. 7.
Quanto à aplicação do método Gauss para cálculo dos juros simples, a jurisprudência do STJ (REsp 1124552/RS) orienta que a definição do sistema de amortização (Gauss, Price, SAC) exige prova pericial, devendo tal questão ser solucionada na fase de liquidação, por se tratar de matéria de fato e não de direito.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e V, 39, IV, 42, parágrafo único, 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 322 e 530; STJ, REsp nº 1388972/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08.02.2017, DJe 13.03.2017 (Tema 953); STJ, REsp nº 1124552/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03.12.2014, DJe 02.02.2015.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, para prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta por JOSUENO VENÂNCIO DA SILVA contra a sentença (id 29384812) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos legais elencados, julgo procedente o pedido autoral, para declarar a nulidade da cobrança capitalizada compostamente dos juros remuneratórios aplicados nos pactos de números 94370, 166263 e 522715,determinando o seu cômputo de forma simples, através do método Gauss, utilizando-se a taxa de 1,91% (um inteiro e noventa e um centésimos por cento) ao mês para o contrato nº 94370; 1,70% (um inteiro e setenta centésimos por cento) ao mês para o contrato n° 166263 e 2,05% (dois inteiros e cinco centésimos por cento) ao mês para o contrato nº 522715, devendo ser aplicadas tais taxas, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o consumidor(Súmula nº 530 do STJ).
Condeno a parte ré na devolução dos valores pagos a título de juros capitalizados compostamente e da taxa de juros remuneratórios cobrada em patamar superior ao fixado neste decisum em relação a todas as avenças citadas neste dispositivo, acrescidos de juros de mora de 1% simples ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.Indefiro o pedido de litigância de má-fé.
Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 01/2024 – OAB/RN), na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e, a partir do trânsito em julgado, juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
Em suas razões (id 29384814), inicialmente, defende a ausência de pressuposto processual e a ausência de requisitos para o benefício da justiça gratuita.
Alegou, ainda: i) impossibilidade de aplicação da taxa média de juros praticada no mercado; ii) indevido expurgo da forma de capitalização; iii) não aplicação do método Gauss; iv) impossibilidade de restituição em dobro; v) omissão quanto à compensação.
Requereu, ao final, a reforma da sentença quanto aos juros, à capitalização, afastar a aplicação do método Gauss e a condenação à restituição da diferença de troco.
A parte autora apresentou suas contrarrazões.
Inicialmente, não se vislumbra a hipótese prevista no artigo 330, $ 2º, do Código de Processo Civil, eis que, claramente, a peça que inaugurou a presente demanda preencheu os requisitos legais.
Sobre a impugnação à Justiça Gratuita, é de se dizer que a simples alegação, por parte do impugnante, de que a impugnada percebe mensalmente renda incompatível com a justiça gratuita, não obsta a concessão do benefício, porquanto não juntado aos autos qualquer elemento de prova sobre tal afirmação.
Por tal razão, há de ser rejeitada a impugnação.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 297 de sua Súmula; Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF (“ADI dos Bancos”).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC).
E isso não importa em afronta aos princípios da autonomia da vontade e muito menos da pacta sunt servanda, pois a correção de possíveis abusividades visam ao equilíbrio da relação contratual.
Inicialmente, de acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é juridicamente possível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente contratada (REsp nº 906.054/RS; AgR-REsp nº 714.510/RS; AgRg no Ag 645100/MG).
Analisando cuidadosamente os autos, observa-se que a parte demandada, em sua contestação, se limitou a apresentar dois comprovantes de transferência, um no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) e outro, no valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais).
Não há, nestes autos, qualquer prova que ateste que à parte autora foram repassadas todas as informações inerentes às pactuações, tais como: taxa de juros aplicada ao pacto, capitalização de juros; valor contratado; valor a ser creditado; quantidade de parcelas para pagamento e, valor da cada parcela.
Ou seja, há nos autos qualquer informação acerca das condições dos pactos avençados entre as partes.
Sobre a capitalização de juros, é de se dizer que, para o Superior Tribunal de Justiça é necessária a pactuação expressa para considerar aceitável a capitalização dos juros, ou seja, é necessário informar ao pactuante quanto aos percentuais de juros remuneratórios mensais e anuais.
No caso em tela, não restou comprovado que realmente tenha sido informado à parte contratante as condições dos pactos objeto da presente demanda, ônus este que caberia à parte ré.
Há evidente afronta às disposições do Código de Defesa do Consumidor na medida em que o réu falhou no seu dever de bem informar o outro contratante.
Assim, não havendo avença explícita quanto à capitalização dos juros no contrato pretérito, configurada está a irregularidade apontada, devendo, pois, ser mantida a sentença nesse ponto.
O direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições contratadas de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por elas ofertados, a teor do art. 6º, III, do CDC.
O cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.
A carência de informação clara e adequada ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV do CDC.
O ônus da prova no presente caso deve ser invertido, incumbindo à instituição demandada a prova de que efetivamente cumpriu o deve de informação nos termos indicados do Código de Defesa do Consumidor.
Essa inversão se justifica em função da notória hipossuficiência do consumidor em relação à parte ré e da verossimilhança de suas razões.
Além disso, o negócio jurídico realizado entre as partes, considerando a forma de pagamento das parcelas, ou seja, com desconto direto no benefício da parte demandada, tem a natureza de um verdadeiro empréstimo consignado.
Explico.
A questão aqui posta não é desconhecida desta Relatora e, o modelo de negócio estabelecido pela parte demandada, como em centenas de demandas de igual natureza, além de ultrapassar o objeto da sua atividade, viola as normas regulamentares sobre a matéria, além do dever de informação.
Tratam-se de verdadeiros empréstimos consignados, em que a própria essência do pacto é dar uma maior garantia ao credor de adimplência da dívida, e, em contrapartida, permite redução na taxa de juros, que, em comparação com outras operações de créditos, são consideravelmente menores.
Ora, se de fato tratou de operação que tem toda a natureza e garantia de um empréstimo consignado, as taxas de juros devem ser aquelas aplicadas em operações desta espécie, de acordo com a média do mercado e não taxas aplicáveis à eventuais empréstimos pessoais, operações de cartão de crédito ou instrumento de pagamento pós-pago, pois nenhuma pactuação neste sentido foi revelada nos autos.
Para resolver a discussão aplica-se o Enunciado nº 530 da Súmula do STJ que impõe a aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central.
Assim, não provado o cumprimento do dever de informação acerca da taxa remuneratória, deve ser mantida a sentença que fixou a taxa a ser aplicada aos contratos.
Sobre a devolução de valores e a possibilidade de compensação de créditos existentes entre as partes, segue o entendimento do STJ sedimentado em recurso repetitivo (Tema 953): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS -INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (grifos acrescidos) (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017).
Portanto, é cabível a compensação de valores entre as partes e a devolução de créditos ao consumidor, desde que devidamente comprovada a sua existência na fase de liquidação de sentença, quando será recalculado o valor do contrato e apurada a existência de valores a serem restituídos.
Quanto à aplicação do Método Gauss no cálculo dos juros simples, a questão não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença.
Se não houve no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequada à resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial.
Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença.
Sobre o assunto, há julgado em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que definiu tese específica sobre a aplicação da Tabela Price, mas que pode ser aplicável no caso de incidência da Tabela SAC (REsp 1124552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015).
A tese definida com caráter vinculatório é na direção de considerar necessária a prova técnica pericial para aferição da existência de capitalização de juros, sendo, por isso, igualmente útil para recálculo da dívida, nos moldes que redefiniram o contrato, solucionando a questão específica sobre a aplicação do método ou sistema de amortização que efetivamente cumpra a determinação de aplicação de juros simples em substituição aos juros compostos, pois tal matéria não perfaz questão de direito, mas questão de fato.
Portanto, deve-se reservar tal questão para a fase de liquidação de sentença, conforme definido em julgados anteriores (AC nº 0855826-80.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 27/05/2021).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente ambos os recursos, para reconhecer a compensação de valores.
Considerando a sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora foi maior vencedora, redistribuo a verba sucumbencial fixada na sentença, devendo, contudo, ser arcada por ambas as partes, em 80% para a parte ré e 20% para a parte autora.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Publique-se.
Data registrada no sistema.
Juíza convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0896853-72.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
30/04/2025 01:27
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:27
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:34
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:34
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:09
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
22/04/2025 12:08
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 30/04/2025 15:00 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
-
16/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0896853-72.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA -Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva APELANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Advogado(s): JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA APELADO: YELICE ALICE DOS SANTOS E SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 02 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC conforme Despacho de ID 30433810 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 30/04/2025 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: POR DETERMINAÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, DE AMBAS AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:45
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/04/2025 15:00 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
-
08/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:29
Recebidos os autos.
-
08/04/2025 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
-
08/04/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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