TJRN - 0825317-06.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825317-06.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA DE FATIMA DE MEDEIROS Advogado(s): TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA, LUAN CARLOS NUNES SANTANA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RESSARCIMENTO DE DANOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO DANO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido por reconhecer a prescrição decenal da pretensão autoral, com base no art. 205 do Código Civil e no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.
A autora, irresignada, alegou que o prazo prescricional iniciou apenas em 2024, quando tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz da teoria da actio nata e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme a tese vinculante fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150. 4.
O termo inicial do prazo prescricional ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, em aplicação da teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo. 5.
No caso concreto, ficou comprovado que a autora adquiriu ciência do suposto dano em 07.05.2013, por ocasião do levantamento dos valores vinculados à sua conta do PASEP no momento da aposentadoria, o que fixou o termo inicial do prazo prescricional. 6.
A tese de que o prazo prescricional iniciou em 2024, com o requerimento extemporâneo de extratos bancários, é afastada, sob pena de tornar o termo inicial dependente do livre arbítrio da parte interessada, em desacordo com a jurisprudência consolidada. 7.
Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 01.11.2024, verifica-se que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência do dano, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, § 1º, 487, II e 98, § 3º; Lei Complementar nº 26/75, art. 4º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.677/2018; CC/2002, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.150, Tema 1.150, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria de Fatima Medeiros em face de sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0825317-06.2024.8.20.5106, por si movida em desfavor do Banco do Brasil S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 29694314): Posto isso, reconheço a ocorrência da questão prejudicial de prescrição prevista no art. 205, do Código Civil de 2002 e julgo improcedente liminarmente a pretensão exordial, com fulcro no art. 332, caput e §1 do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, do CPC).
Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de formação da relação processual.
Irresignada, a autora persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 29694318) defende, em apertada síntese, que: “a alegação de prescrição encontra óbice na teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que o titular do direito tem conhecimento inequívoco da lesão e da possibilidade de exercitar seu direito.
No presente caso, a autora somente tomou conhecimento da lesão ao realizar a análise dos extratos e microfilmagens, com o auxílio de uma perícia contábil, até então, era razoável que ela confiasse nas informações fornecidas pelo banco”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para anulação da sentença com determinação de regular prosseguimento da demanda na origem.
Contrarrazões ao Id 29694380, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando do reconhecimento da prescrição da pretensão contida na inicial, com extinção da demanda na forma do art. 332, § 1°, do CPC.
Adianto que a decisão recorrida deve ser mantida em sua integralidade.
Em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP ao se enquadrar em uma das hipóteses permissivas do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 26/75, mantida pela redação dada pela Lei nº 13.677/2018.
Com efeito, entre os pontos decididos pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo referido (Tema n.º 1.150), destaco as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido, o termo inicial do prazo prescricional é o momento da ciência pelo autor quanto à suposta incompatibilidade entre o saldo e o tempo de serviço, ou seja, data em que a parte tem conhecimento do dano alegado, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, nos termos dos pontos “ii” e “iii” da tese firmada.
Logo, a pretensão de direito material que torna possível o exercício do direito de ação somente se inicia a partir da ciência da lesão a direito subjetivo, o que de fato ocorreu quando do levantamento dos respectivos valores em conta, por oportunidade de sua aposentadoria, em 07.05.2013 (Id 29694306), findando o prazo em 07.05.2023, de modo que, tendo a ação sido ajuizada apenas aos 01.11.2024, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo.
Acresça-se que o conhecimento do dano não surgiu quando do extemporâneo requerimento dos extratos e demais documentos da conta no ano de 2024, sob pena do termo inicial ficar indevidamente ao livre arbítrio de uma das partes.
Assim, escorreito o proceder do juízo singular quando da extinção da demanda nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825317-06.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
28/02/2025 11:40
Recebidos os autos
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28/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:40
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CARTA DE CITAÇÃO Processo n.º 0825317-06.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA DE FATIMA DE MEDEIROS Parte Ré: REU: BANCO DO BRASIL SA A(O) BANCO DO BRASIL S/A, por sua procuradoria institucional Com fundamento no Art. 246, inc.
V e § 1º do Código de Processo Civil, bem como no Art. 6º da Portaria Conjunta nº 016-TJ, de 23 de março de 2018 e de ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa.
CITADO (A), para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar CONTRARRAZÕES.
Mossoró/RN, 5 de fevereiro de 2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825317-06.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DE FATIMA DE MEDEIROS CPF: *00.***.*41-49 Advogados do(a) AUTOR: LUAN CARLOS NUNES SANTANA - BA73419, TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA - RN20237 Parte ré: BANCO DO BRASIL SA CNPJ: 00.***.***/0452-92 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO PASEP.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
TEMA REPETITIVO 1150-STJ.
PRECEDENTES DA CORTE POTIGUAR.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS, COM LASTRO NO ART. 332, §1º, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: MARIA DE FATIMA MEDEIROS, qualificada à exordial, por meio de procurador(a) judicial, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido condenatório contra o BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado.
Narrou, em síntese, ser inscrita no PASEP desde o dia 12/07/1988, e, por ocasião da aposentadoria, sacou a quantia de R$ 538,00 (quinhentos e trinta e oito reais), quando, o saldo devido era de R$ 10.797,60 (dez mil e setecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), constando-se, assim, a má gerência dos valores pela instituição ré, vez que os índices de atualização não teriam sido aplicados corretamente.
Requereu o benefício da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento das diferenças decorrentes das falhas na administração de sua conta do PASEP, e mais indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Despachando (ID de nº 135276141), determinei a intimação da parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar documentação probatória da sua insuficiência financeira.
Resposta no ID de nº 135341577 e ss.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, considerando o valor das custas iniciais a serem recolhidas (ex vi Portaria 1984-2022), e o valor auferido pela postulante, comprovado no ID de nº 135344431, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação do réu à reparação de desfalque no saldo existente na sua conta junto ao PASEP, fruto de suposta má gerência dos valores pelo Banco do Brasil.
A ré tem natureza jurídica de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, o que atrai a incidência da súmula 556 do STF, in verbis: “É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista”.
Instituído pela Lei Complementar 08/1970, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) é administrado pelo Banco do Brasil, a quem compete, nos termos da lei, manter as contas individualizadas para cada servidor e cobrar uma comissão de serviço.
Posteriormente, a LC 26/75 unificou os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do PASEP, formando o PIS-Pasep.
A partir de 1988, todavia, o Fundo PIS-Pasep passou a não mais arrecadar fundos para as contas individuais, visto que a Carta Magna alterou a destinação dos recursos, realocando-os para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Este, por sua vez, custeava o seguro-desemprego e abono salarial, além de financiar programas por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
No ano de 2020, o PIS-Pasep foi extinto pela MP nº 946, com o seu patrimônio transferido para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Daí que as contas dos participantes também passaram a ser vinculadas ao FGTS.
Em resumo, têm direito às cotas apenas os servidores públicos cadastrados no PIS-Pasep até 04/10/1988, que trabalharam entre 1971 e 1989.
Não obstante a autora se enquadrar nessa categoria, verifico a ocorrência da prescrição de sua pretensão ao recebimento do quantum que entende devido.
Ora, às demandas nas quais se discute má gestão ou descontos indevidos pelo Banco do Brasil nas contas do PASEP, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil (10 anos), nos termos do Resp nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, aplicando-se o princípio da actio nata, este somente se inicia quando “o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências” (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020).
Ou seja, o conhecimento do dano ocorre na data da aposentadoria da titular, momento no qual esta toma a devida ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP e pode fazer o saque do saldo principal da sua conta individual.
Para melhor elucidação do tema, veja-se trecho de ementa do referido acórdão (RESP 1895936, tema 1.150): Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep [...] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.).
Tendo em vista que houve transcurso do lapso temporal superior a 10 anos entre a aposentadoria da titular (07/05/2013) e o ajuizamento da ação (01/11/2024), conforme extrato acostado no ID de nº 135222086, forçoso concluir que a pretensão deduzida pela parte autora na inicial foi fulminada pela prescrição decenal, prevista no art. 205, do Código Civil, conforme entendimento fixado pelo Tema Repetitivo 1150-STJ, adotando-se por termo inicial a data do saque do saldo disponível por ocasião da aposentadoria do(a) servidor(a).
Em vista disso, impõe-se a improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, caput e §1 do CPC/2015: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Sem dissentir, trago à colação jurisprudência atual das Três Câmaras Cíveis do TJRN, sobre a temática: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO OBJETIVANDO RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO DECENAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTELECÇÃO DO TEMA Nº 1.150.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
TRANSCURSO DO PRAZO DE MAIS DE 10 ANOS ENTRE A DATA DO SAQUE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08012231820248205001, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08372578920248205001, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 14/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL: 08003098220248205120, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 21/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
TEMA 1150 do STJ.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0871077-36.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) MÉRITO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREFACIAIS CONTRARRECURSAIS INTENTADAS PELO BANCO DO BRASIL S/A: ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DAS TESES ASSENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.895.936 - TO (TEMA 1.150) E DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 42/STJ.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA IGUALMENTE DISCIPLINADA PELO TEMA N.º 1150/STJ.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR.
FULMINAÇÃO DA PRETENSÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837519-44.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 09/06/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875646-80.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INICIALMENTE DESPROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO TRIENAL DE TODA A PRETENSÃO AUTORAL.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1150.
FIXADA TESE JURÍDICA.
REEXAME DA MATÉRIA PARA SUA DEVIDA ADEQUAÇÃO (ART. 1.040, II DO CPC).
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1150.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
PRESCRIÇÃO OCORRENTE.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR COM ACRÉSCIMO DE NOVO FUNDAMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0821892-34.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 25/04/2024) Por fim, destaco a ausência de violação ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, porquanto a própria parte autora, em sua peça inicial, discorreu acerca do termo inicial para contagem da prescrição. 3 - DISPOSITIVO: Posto isso, reconheço a ocorrência da questão prejudicial de prescrição prevista no art. 205, do Código Civil de 2002 e julgo improcedente liminarmente a pretensão exordial, com fulcro no art. 332, caput e §1 do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, do CPC).
Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de formação da relação processual.
Não sendo interposta apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da presente sentença (art. 332, § 2º, do CPC) e arquive-se, com baixa na distribuição.
Apresentado apelo, conclusos, para os fins do art. 332, § 3º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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