TJRN - 0801311-78.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801311-78.2024.8.20.5123 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA Polo passivo ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0801311-78.2024.8.20.5123.
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Rosângela da Rosa Corrêa.
Apelado: Antônio Francisco dos Santos.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO BANCO QUANDO INTIMADO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu processo de ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, em razão da não localização do bem e da ausência de manifestação do banco quando intimado para indicar o endereço atualizado da parte demandada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível o prosseguimento de ação de busca e apreensão quando o bem não é localizado e o banco não se manifesta quando intimado para tanto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 485, IV, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
A instituição financeira foi devidamente intimada para indicar o endereço atualizado da parte demandada, porém não cumpriu o comando judicial. 5.
A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º do CPC só é cabível para a extinção de feito com base nos incisos II e III, não sendo aplicável à hipótese de extinção baseada no inciso IV do mesmo artigo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: É cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV do CPC, quando a parte autora não promove as diligências necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo, sendo prescindível a intimação pessoal nesse caso específico.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos I a X, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível n° 2018.007094-7, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 13.11.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Antônio Francisco dos Santos, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a ação foi extinta sem resolução de mérito por suposto abandono de causa.
Defende que não houve intimação pessoal da parte autora/apelante para manifestação, conforme exige o art. 485, § 1º do CPC.
Justifica o juízo de primeiro grau cometeu error in procedendo ao extinguir o processo sem observar os requisitos legais.
Ressalta que o silêncio de uma das partes não pode ser considerado um pressuposto processual de validade.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão central é verificar se é possível o prosseguimento de ação de busca e apreensão quando o bem não é localizado e o banco não se manifesta quando intimado para tanto.
Sobre a matéria, impende destacar que o art. 485, do Código de Processo Civil assinala as hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem apreciação meritória.
Vejamos: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” (destaquei).
Ao averiguar os autos, observo que, por meio do despacho de Id. 28398632, a instituição financeira foi intimada para indicar o endereço atualizado da parte demandada.
Entretanto, mesmo devidamente intimada, o banco não cumpriu o comando judicial, motivo pelo qual o magistrado sentenciante extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A propósito, esse é o entendimento este Egrégio Tribunal: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO IV DO CPC/2015).
DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE A ADEQUADA CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (Apelação Cível n.° 2018.007094-7, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em: em 13.11.2018). (destaquei).
Saliento que a intimação pessoal disposta no art. 485, § 1º do CPC, só é cabível para a extinção de feito com base nos incisos II e III, o que não ocorreu na presente demanda, que foi devidamente extinta com base no inciso IV do mencionado artigo.
Assim, levando em consideração a extinção do processo pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, entendo que resta prejudicada qualquer análise sobre o mérito do processo.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Sem condenação em honorários na origem. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801311-78.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
19/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
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19/01/2025 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2025 13:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/12/2024 08:49
Recebidos os autos
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04/12/2024 08:48
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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