TJRN - 0802821-87.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) N.º 0802821-87.2023.8.20.5600 AGRAVANTE: ANTONIO IGOR GOMES DE PAULA ADVOGADO: BRUNO MARTINS PIRES AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802821-87.2023.8.20.5600 RECORRENTE: ANTÔNIO IGOR GOMES DE PAULA ADVOGADO: BRUNO MARTINS PIRES RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28779020) interposto por ANTÔNIO IGOR GOMES DE PAULA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29277716) restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §§1º E 2º DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA MODALIDADE CULPOSA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS COM O MANANCIAL PROBANTE.
CENÁRIO FÁTICO REVELADOR DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
TESE IMPRÓSPERA.
SÚPLICA PELA INCIDÊNCIA DO PERDÃO JUDICIAL.
AUSENTES PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ROGO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "D" DO CP.
ASSENTIMENTO DE CULPA NÃO VISLUMBRADO.
DESCABIMENTO DA BENESSE.
ABRANDAMENTO DO REGIME.
MODALIDADE FIXADA SEGUNDO PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 33, §2º, "A", DO CP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Em suas razões, a recorrente sustenta violação ao art. 180, §3º, do Código Penal (CP).
Preparo dispensado nos moldes do art. 7º da Lei nº 11. 636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30559584). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Isso porque, quanto à alegada ofensa ao art. 180, §3º, do CP, acerca do desconhecimento da origem ilícita dos bens adquiridos, observo que esta Corte de Justiça assim decidiu (Id. 29277716): 9.
Com efeito, malgrado sustente rogo desclassificatório para a modalidade culposa (subitem 3.1), materialidade e autoria restaram demonstradas pelo APF, Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão (ID 27515296), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 10.
A propósito, a narrativa do Agente de Segurança, responsável pelo flagrante, foi deveras detalhista e percuciente, sobretudo ao abordar o Recorrente na posse dos aparelhos celulares com registro de furto e roubo: Abdias Castro de Morais – policial civil (ID 27515518): "...cruzaram dados de investigação iniciada a partir de boletim de ocorrência referente a roubo de celular, dirigindo-se à localidade da pessoa que estaria com o aparelho... ao chegar no endereço, o Acusado estava saindo da residência, quando os policiais o abordaram... ele foi encontrado em posse de telefone roubado, bem como seus parentes naquela residência... na ocasião, ele acrescentou que comprava e vendia celulares na feira do "vuco-vuco" de pessoas desconhecidas..." 11.
Nesta alheta, inobstante defenda a ausência de elemento subjetivo, o Inculpado não logrou êxito em demonstrar a proveniência lícita, pressupondo sua responsabilidade, conforme jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores: "…A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, ‘[cabe] à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova’ (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021) (…) 5.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.) (grifo nosso) 12.
Assim, como fartamente provado pelo manancial instrutório, o Irresignado estava na posse dos telefones de origem espúria, motivo apto a elidir a sustentativa de falta do dolo, como bem discorreu o Sentenciante (ID 27515528): "... no que tange aos aparelhos apreendidos em sua residência, relatou o interrogado que: ‘Não se recorda de quem comprou os três aparelhos; o procedimento de segurança utilizado era perguntar se era produto de roubo; pagou o valor de R$350,00 pelos aparelhos Samsung A30 e o Moto G9 plus, e não se lembra do valor do terceiro, Moto G 32 cor rosé; foram comprados de pessoas diferentes e em datas diferentes; e não se recorda há quanto tempo usava o seu aparelho e nem das pessoas para quem deu’ (mídia ID.130367131) (...)
Por outro lado, verifica-se a habitualidade do exercício da atividade comercial, dado que o próprio réu em interrogatório (mídia, ID.130367131). afirmou que ‘ia à feira uma vez na semana’, evidenciando continuidade na atividade (...) Frise-se que não restam dúvidas quanto a aquisição dolosa dos três aparelhos celulares, objetos de busca e apreensão (auto de exibição e apreensão nº 157/2023, ID. 103363544, p.9), os quais foram adquiridos sem qualquer procedimento de segurança, como exigência de nota fiscal ou informações sobre sua procedência, negociados por meio de dinheiro físico, ou seja, sem provas da transação, o que demonstra seu caráter potencialmente ilícito.
Esses elementos evidenciam o dolo, e não a culpa..." 13.
Logo, ressoa infundada a retórica pelo desconhecimento da proveniência do bem, sendo descabido falar em emendatio.
Neste viés, observo que eventual reanálise da desclassificação do delito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ, já transcrita.
Com efeito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ.
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu pelo crime de receptação, nos termos do art. 180, §3º, do Código Penal.
A defesa pleiteia a absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime para sua forma culposa, bem como a redução da pena-base abaixo do mínimo legal pela atenuante da confissão espontânea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para comprovar o dolo na prática do crime de receptação; (ii) estabelecer se é possível o reexame do acervo fático-probatório para absolver ou desclassificar a conduta; e (iii) verificar a possibilidade de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo é conhecido por atender os requisitos de admissibilidade, estando tempestivo e com a devida representação processual, conforme o art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ. 4.
A materialidade e a autoria do crime de receptação estão comprovadas por meio dos depoimentos testemunhais, especialmente dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, e das declarações do próprio réu, que admitiu o transporte de veículo com sinais de adulteração e que desconfiava de sua origem ilícita. 5.
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao considerar que, em crimes de receptação, o comportamento do agente e as circunstâncias da apreensão são elementos suficientes para comprovar o dolo, cabendo à defesa o ônus de provar a origem lícita do bem, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 6.
O pleito de reexame de provas para fins de absolvição ou desclassificação da conduta esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda a reapreciação de fatos e provas em sede de recurso especial. 7.
Quanto à dosimetria, o STJ reafirma a incidência da Súmula 231/STJ, que impede a redução da pena-base abaixo do mínimo legal pela incidência de atenuantes.
O entendimento consolidado pelo STF no Tema 158 de repercussão geral também reitera a impossibilidade de ultrapassar os limites mínimos estabelecidos pelo legislador.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo conhecido.
Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.494.251/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA.
ATENUANTE MENORIDADE RELATIVA.
RECONHECIMENTO PELA ORIGEM.
REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
SÚMULA 443 DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, e art. 70 do CP).
O impetrante pleiteia absolvição, desclassificação para roubo simples ou receptação culposa, diminuição da pena para aquém do mínimo legal em virtude da atenuante da menoridade relativa e a exclusão de uma das causas de aumento de pena na terceira fase dosimétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir a possibilidade de se analisar teses absolutórias e desclassificatórias em sede de habeas corpus; (ii) verificar se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa pode levar a pena a patamar inferior ao mínimo legal; (iii) determinar se a aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). 4.
A atenuante da menoridade relativa não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. 5.
A aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena exige fundamentação concreta, o que não ocorreu no presente caso, configurando constrangimento ilegal.
O mero reconhecimento de duas majorantes, sem justificativa específica para a cumulação, viola o disposto na Súmula 443 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Habeas corpus não conhecido, mas concedida parcialmente a ordem de ofício para ajustar a pena do paciente para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime semiaberto. (HC n. 809.676/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802821-87.2023.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29662917) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802821-87.2023.8.20.5600 Polo ativo ANTONIO IGOR GOMES DE PAULA Advogado(s): BRUNO MARTINS PIRES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0802821-87.2023.8.20.5600 Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Apelante: Antônio Igor Gomes De Paula Advogado: Bruno Martins Pires (OAB/RN 13.395) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §§1º E 2º DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA MODALIDADE CULPOSA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS COM O MANANCIAL PROBANTE.
CENÁRIO FÁTICO REVELADOR DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
TESE IMPRÓSPERA.
SÚPLICA PELA INCIDÊNCIA DO PERDÃO JUDICIAL.
AUSENTES PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ROGO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, “D” DO CP.
ASSENTIMENTO DE CULPA NÃO VISLUMBRADO.
DESCABIMENTO DA BENESSE.
ABRANDAMENTO DO REGIME.
MODALIDADE FIXADA SEGUNDO PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 33, §2º, “A”, DO CP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho sendo acompanhado pelo Desembargador Glauber Rêgo (Revisor) e por Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Antônio Igor Gomes de Paula em face da Sentença do Juízo da 2ª VCrim da Comarca de Mossoró, o qual, na AP 0802821-87.2023.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 180, §§ 1º e 2º, do CP, na forma do art. 69 do CP, lhe condenou a 9 anos de reclusão, em regime fechado, além de 30 dias-multa (ID27515528) 2.
Segundo a imputatória: “...Em 27 de junho de 2023, às 16:00hs, na rua Martins Júnior, Alto de São Manoel, nº 347, nesta cidade de Mossoró/RN, o denunciado ANTÔNIO IGOR GOMES DE PAULA utilizava, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, coisas que sabia ser produtos de crimes, consistentes nos aparelhos de celular apreendidos nos autos.
Consta do procedimento investigatório em anexo que, nas condições de tempo e lugar mencionadas, durante investigações realizadas, (...) os policiais encontraram três aparelhos de telefone celular, todos com restrição de roubo/furto (...) o denunciado informou que comprou todos de uma pessoa desconhecida, na feira do “vuco vuco”.
Relatou, ainda, que oferece os aparelhos para compra e venda nas redes sociais e na feira livre mencionada...” (ID 27515470). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) emendatio para a modalidade culposa da receptação; 3.2) reconhecimento do perdão judicial, na forma do art. 180, § 5º, do CP; 3.3) reexame dosimétrico para reconhecer a atenuante do assentimento da culpa; 3.4) em consequência, o abrandamento do regime inicial da reprimenda (ID 28155681). 4.
Contrarrazões da 8ª PmJ pela inalterabilidade do édito(ID28763015). 5.
Parecer da 4 ª PJ pelo provimento parcial (ID 28810609). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, malgrado sustente rogo desclassificatório para a modalidade culposa (subitem 3.1), materialidade e autoria restaram demonstradas pelo APF, Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão (ID 27515296), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 10.
A propósito, a narrativa do Agente de Segurança, responsável pelo flagrante, foi deveras detalhista e percuciente, sobretudo ao abordar o Recorrente na posse dos aparelhos celulares com registro de furto e roubo: Abdias Castro de Morais – policial civil (ID 27515518): “...cruzaram dados de investigação iniciada a partir de boletim de ocorrência referente a roubo de celular, dirigindo-se à localidade da pessoa que estaria com o aparelho... ao chegar no endereço, o Acusado estava saindo da residência, quando os policiais o abordaram... ele foi encontrado em posse de telefone roubado, bem como seus parentes naquela residência... na ocasião, ele acrescentou que comprava e vendia celulares na feira do “vuco-vuco” de pessoas desconhecidas...” 11.
Nesta alheta, inobstante defenda a ausência de elemento subjetivo, o Inculpado não logrou êxito em demonstrar a proveniência lícita, pressupondo sua responsabilidade, conforme jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores: “…A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, ‘[cabe] à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova’ (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021) (…) 5.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.) (grifo nosso) 12.
Assim, como fartamente provado pelo manancial instrutório, o Irresignado estava na posse dos telefones de origem espúria, motivo apto a elidir a sustentativa de falta do dolo, como bem discorreu o Sentenciante (ID 27515528): “... no que tange aos aparelhos apreendidos em sua residência, relatou o interrogado que: ‘Não se recorda de quem comprou os três aparelhos; o procedimento de segurança utilizado era perguntar se era produto de roubo; pagou o valor de R$350,00 pelos aparelhos Samsung A30 e o Moto G9 plus, e não se lembra do valor do terceiro, Moto G 32 cor rosé; foram comprados de pessoas diferentes e em datas diferentes; e não se recorda há quanto tempo usava o seu aparelho e nem das pessoas para quem deu’ (mídia ID.130367131) (...)
Por outro lado, verifica-se a habitualidade do exercício da atividade comercial, dado que o próprio réu em interrogatório (mídia, ID.130367131). afirmou que ‘ia à feira uma vez na semana’, evidenciando continuidade na atividade (...) Frise-se que não restam dúvidas quanto a aquisição dolosa dos três aparelhos celulares, objetos de busca e apreensão (auto de exibição e apreensão nº 157/2023, ID. 103363544, p.9), os quais foram adquiridos sem qualquer procedimento de segurança, como exigência de nota fiscal ou informações sobre sua procedência, negociados por meio de dinheiro físico, ou seja, sem provas da transação, o que demonstra seu caráter potencialmente ilícito.
Esses elementos evidenciam o dolo, e não a culpa...” 13.
Logo, ressoa infundada a retórica pelo desconhecimento da proveniência do bem, sendo descabido falar em emendatio. 14.
Em consequência, tenho por prejudicado o rogo pelo perdão judicial (subitem 3.2), aplicável tão somente à modalidade culposa, não sendo esta a hipótese dos autos. 15.
A propósito,o entendimento deste Tribunal de Justiça em situações análogas à retratada nos autos: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO. (ART. 180, CAPUT, DO CP).
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
REJEIÇÃO.
POSSE DE BEM DE ORIGEM COMPROVADAMENTE ILÍCITA.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS EM DEMONSTRAR A POSSE LÍCITA OU CULPOSA DO BEM.
PRECEDENTES DO TJRN E DO STJ.
CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL (ART. 180, §5º, DO CP).
IMPOSSIBILIDADE ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0103999-36.2020.8.20.0001, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 06/05/2024, PUBLICADO em 07/05/2024) 16.
Avançando ao reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP (subitem 3.3), igualmente inexitoso, afinal, o Indigitado, em que pese ter adquirido os bens a preço abaixo do valor de mercado, reconheceu apenas a posse dos celulares apreendidos, sem admitir o conhecimento da origem ilícita. 17.
Sendo assim, gize-se, a linha intelectiva do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
RECEPTAÇÃO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO RECONHECIMENTO.
RECORRENTE QUE NÃO CONFESSOU O DELITO.
SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático probatório, consignaram que o acusado não confessou a prática da receptação, posto que não admitiu ter ciência da origem ilícita do bem, concluindo não ser possível a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 2.
O acórdão recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial firme de que "É inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o Réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita" (AgRg no REsp n. 1.953.674/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022).(...) 3.
Agravo regimental não provido.( AgRg no AREsp n. 2.523.710/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) 18.
Por fim, mantida sentença nos moldes prolatados, não há de se cogitar hipótese de abrandamento do regime (subitem 3.4). 19.
Isso porque, conservada a coima (9 anos de reclusão), torna-se imperiosa a modalidade fechada, nos termos do art. 33, § 2º, “a”,do Diploma Repressor. 20.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802821-87.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 16:56
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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13/01/2025 20:54
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:18
Recebidos os autos
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09/01/2025 10:18
Juntada de diligência
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22/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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22/11/2024 09:21
Juntada de termo de remessa
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18/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:55
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802821-87.2023.8.20.5600 (Origem nº 0802821-87.2023.8.20.5600 ) T E R M O DE B U S C A Em obediência ao despacho proferido no ID 27541285, foi efetuada busca nos registros processuais do Sistema de Automação do Judiciário do Segundo Grau - SAJ-SG e Processo Judicial eletrônico do Segundo Grau - PJe-SG, utilizados por esta Secretaria Judiciária do TJRN e foi constatado inexistir anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do paciente ANTONIO IGOR GOMES DE PAULA.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024.
JUREMA PINHEIRO DE MEDEIROS Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:12
Juntada de termo
-
24/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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