TJRN - 0871885-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 15:08
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 06:04
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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30/04/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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28/04/2025 15:22
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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28/04/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0871885-07.2024.8.20.5001 Partes: Banco J.
Safra x PAULA FRANCINETE SARAIVA SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos moldes da Lei 4.728/65 e Decreto-lei 911/69, em face da mora contratual, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas na exordial.
As partes firmaram acordo, conforme petitório de id 148262169. É, sumariamente, o relatório.
Decido: Concretizada a transação entre as partes sobre direito disponível (id 148262169), homologa-se o pleito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo de id 148262169 e, em corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito.
Honorários advocatícios e custas na forma acordada.
Atento ao ditame previsto pelo § 3º do art. 90, do CPC, dispenso a cobrança de custas residuais.
Promova-se o desbloqueio do bem, realizado ao id 135249210 e arquive-se.
P.R.I NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
21/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 14:27
Homologada a Transação
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14/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169497 - E-mail: [email protected] Autos n. 0871885-07.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: Banco J.
Safra Polo Passivo: PAULA FRANCINETE SARAIVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte AUTORA, na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do alegado pela parte RÉ (ID147536277 e nexos). 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 9 de abril de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:09
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 10:02
Juntada de diligência
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21/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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13/01/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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11/01/2025 10:55
Juntada de Certidão
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10/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0871885-07.2024.8.20.5001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA REU: PAULA FRANCINETE SARAIVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Considerando-se a previsão geral no art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o artigo 78 do Provimento n.º 154-2016 da CGJ/RN; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a DILIGÊNCIA que restou NEGATIVA do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, conforme certificado no ID nº 139274400, em especial, atualizar o endereço da parte ré para promover a busca e apreensão do veículo e citação da parte ré e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de, se não houver a citação, ser extinto o processo.
Natal-RN, 8 de janeiro de 2025.
SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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24/12/2024 01:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/12/2024 01:38
Juntada de diligência
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10/12/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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08/12/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0871885-07.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
02/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:53
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 10:44
Juntada de diligência
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05/11/2024 21:09
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0871885-07.2024.8.20.5001 Partes: B.
J.
S. x P.
F.
S.
DECISÃO LIMINAR – COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos moldes da Lei 4.728/65 e Decreto-lei 911/69, em face da mora contratual, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas na exordial.
Além do pedido de apreensão liminar do bem financiado, pugna a tramitação do feito em segredo de justiça. É, em suma, o relato, Decido: Inicialmente, não vislumbro necessidade da tramitação do feito em segredo de justiça, para garantir efetividade no cumprimento da medida liminar, conforme requerido pela parte autora, posto que o sigilo atinge apenas terceiros, sendo garantido às partes a consulta e acesso aos autos a qualquer momento, mesmo antes da citação, conforme previsibilidade do § 1º do art. 189 do CPC.
Volvendo-me à análise da liminar buscada, giza o art. 3º, do Decreto-lei 911/69 que ““o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” No caso em exame, o acordo de vontades demonstra irreprochavelmente a celebração de contrato de alienação fiduciária entre as partes, nos moldes da Lei 4.728/65, inclusive com cláusula de vencimento antecipado do financiamento, em caso de mora, esta concretizada, através da notificação extrajudicial presente nos autos, em obediência à Súmula 72, do STJ.
Ante o exposto, com base na legislação citada, indefiro o pedido de segredo de justiça e defiro a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do veículo MARCA: MODELO: KA SE PLUS 1.5 SD C, CHASSI: 9BFZH54S0L8404663, COR: PRATA, ANO: 2019/2020, PLACA: QUK9A65 RENAVAM: *12.***.*28-20, que consoante contrato encontra- se na posse de P.
F.
S., podendo ser localizado na R N JERUSALEM, 441, CASA, bairro NOSSA SENHORA DA APRESENTACAO, CEP 59115- 720, NATAL/RN, bem como de seu respectivo documento veicular, os quais devem ser entregues a(o) requerente, mediante o competente termo.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Intime-se a parte ré para purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
BSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? x=24102214200655500000125332009, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto- Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 7º) Efetivada a apreensão, retire-se o bloqueio em epígrafe (art. 3º, § 9º, DL 911/69). Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30/10/2024 LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:14
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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