TJRN - 0874930-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/04/2025 00:27 Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:14 Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI em 23/04/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 09:15 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 09:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            22/04/2025 02:42 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            17/04/2025 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 11:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0874930-19.2024.8.20.5001 Ação: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: KAMILA CRISTINA LIBERATO FERREIRA DA SILVA DEPRECADO: UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS DESPACHO Vistos, etc.
 
 Cuida-se de Carta Precatória encaminhada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba/SP, à este Juízo, por distribuição, com vistas a realização de novas perícias na requerente KAMILA CRISTINA LIBERATO FERREIRA DA SILVA com especialistas em cirurgia plástica e psicologia, conforme Decisão Monocrática de id n.º 136318442.
 
 Em id n.º 146690863, consta o laudo psicológico pericial outrora requisitado.
 
 Noutro vértice, sobreveio informações prestadas pelas partes, no tocante a mudança de endereço da parte requerente.
 
 Em id n.º 148759954, informou a requerente que voltou a residir em Piracicaba/SP, pugnando pela realização da perícia consistente na elaboração do laudo em cirurgia plástica, naquela Comarca.
 
 Ex positis, tenho que cumprido o objeto deprecado, no tocante a realização do laudo psicológico pericial.
 
 Ademais, tendo em vista a mudança de endereço da parte requerente, inviável a realização da perícia em cirurgia plástica outrora designada, nesta Comarca de Natal/RN.
 
 Neste sentido, determino o cancelamento da perícia em cirurgia plástica, designada em id n.º 146367396.
 
 Intime-se a perita outrora nomeada, Dra.
 
 ALINE BENTZEN FONSECA AMORIM, para ciência do presente Despacho.
 
 Após, devolva-se o feito ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, 15 de abril de 2025.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/04/2025 12:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/04/2025 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 10:38 Determinada a devolução dos autos à origem para 
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                                            15/04/2025 07:32 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 18:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 18:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 05:19 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 05:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            08/04/2025 04:21 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 04:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0874930-19.2024.8.20.5001 Ação: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: KAMILA CRISTINA LIBERATO FERREIRA DA SILVA DEPRECADO: UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS DESPACHO Vistos, etc.
 
 Em petitório de id n.º 147461546, pontuou a UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS, que a requerente informou nos autos de origem "que conforme comprovante de residência atualizado, a autora voltou a residir em São Paulo, de modo que requer que a perícia médica seja realizada em Piracicaba".
 
 Informa a Unimed que o referido pleito ainda não fora apreciado pelo Juízo deprecante.
 
 Desse modo, intime-se a requerente KAMILA CRISTINA LIBERATO FERREIRA DA SILVA para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto ao exposto acima e a petição de id n.º 147461546, esclarecendo se deverá ser submetida à perícia em cirurgia plástica nesta Comarca de Natal/RN.
 
 Após, retornem-me conclusos.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 4 de abril de 2025.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/04/2025 07:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 07:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 07:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2025 15:31 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 13:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 00:26 Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI em 01/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 00:16 Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI em 01/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 13:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 04:16 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            31/03/2025 04:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            31/03/2025 01:58 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            31/03/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            31/03/2025 00:34 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            31/03/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            31/03/2025 00:06 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            31/03/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0874930-19.2024.8.20.5001 Ação: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: KAMILA CRISTINA LIBERATO FERREIRA DA SILVA DEPRECADO: UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS DESPACHO Vistos em correição.
 
 Elaborado o laudo psicológico pericial, proceda-se a liberação dos honorários devidos ao perito, junto ao Núcleo de Perícias Judiciais - NUPEJ.
 
 Após, aguarde-se a manifestação da UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS, no tocante a proposta de honorários periciais apresentada em id n.º 146671466.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, 26 de março de 2025.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/03/2025 09:20 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2025 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 04:03 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 04:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            27/03/2025 02:28 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 18:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2025 17:19 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2025 17:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 16:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2025 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0874930-19.2024.8.20.5001 DEPRECANTE: KAMILA CRISTINA LIBERATO FERREIRA DA SILVA DEPRECADO: UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS DECISÃO Vistos em correição.
 
 Da deambulação dos autos, verifico que em id n.º 136322353, determinada a realização das perícias mencionadas através do Núcleo de Perícias Judiciais deste Tribunal - NUPEJ, haja vista que a requerente é beneficiária de gratuidade judiciária.
 
 Contudo, nos termos do documento encartado em ID 144842799, informado pelo Núcleo de Perícias deste Tribunal, não dispor de perito cirurgião plástico cadastrado para atuar em perícia de justiça gratuita, apenas justiça paga.
 
 Consta ainda a seguinte informação "Assim, a vara deverá cancelar esse Id e fazer novo cadastro na especialidade CLÍNICA MÉDICA GERAL.
 
 Informo que ainda que dispomos de perito na especialidade Clínica Médica Geral que faz esse tipo de perícia solicitada".
 
 Opostos embargos de declaração em ID 144649216 por UNIMED DE PIRACICABA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS, assevera compreender que a decisão comporta reparos no que concerne ao deferimento da realização da perícia por médico Clínico Geral .
 
 Ressalta como necessária a determinação de que a perícia seja realizada, nos moldes determinados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo/SP, isto é, com especialistas em cirurgia plástica e psicologia, sob pena de nulidade.
 
 Instada a se manifestar, KAMILA CRISTINA LIBERATO FERREIRA DA SILVA informa não se opor ao quanto exposto na certidão de ID nº 143587610.
 
 Em despacho proferido em ID 145405013: Destarte, tendo em vista a impossibilidade de realização da perícia por especialista em cirurgia plástica no Núcleo de Perícias deste Tribunal de Justiça, na modalidade de justiça gratuita, entendo necessária a expedição de ofício ao Juízo Deprecante, para que decida sobre a possibilidade da realização da perícia mencionada por profissional cadastrado na modalidade clínica médica geral.
 
 Acaso entenda o Juízo Deprecante pela necessidade da realização da perícia por profissional especialista em cirurgia plástica, informe à este Juízo Deprecado o responsável pelo recolhimento dos honorários periciais, uma vez que somente realizada a perícia por profissional especialista em cirurgia plástica de forma paga, no prazo de 10(dez) dias.
 
 Intimem-se as partes para, com fulcro no princípio da cooperação, procederem a juntada do presente Despacho nos autos originários, bem ainda informarem à este Juízo o teor da resposta do Juízo Deprecante.
 
 Atribuo força de ofício ao presente Despacho.
 
 Oficie-se o NUPEJ, para continuidade da realização do laudo pericial psicológico por profissional em psicologia.
 
 Oficie-se, ainda o NUPEJ, para que suspenda a realização da perícia em cirurgia plástica através de clínico médico geral, até determinação ulterior.
 
 Sobrevindo resposta do Juízo Deprecante, retornem-me conclusos.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se Em retro petição, informa a requerente a resposta encaminhada pelo Juízo deprecante (ID 146326873).
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Decido.
 
 Nos termos da decisão proferida pelo Juízo deprecante (ID 146326876), a perícia deve ser realizada por especialista em cirurgia plástica e, considerando que a relação jurídica se insere na definição de relação de consumo, o custeio da perícia deve ser realizado pela parte requerida, isto é, pela UNIMED DE PIRACICABA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS, ora embargante.
 
 Desse modo, a perícia psicológica por profissional em psicologia será realizada através do NUPEJ, nos moldes da decisão proferida em ID 136322353, ao passo em que a perícia por especialista em cirurgia plástica será realizada na modalidade paga, nos termos do presente decisum.
 
 DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por UNIMED DE PIRACICABA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS.
 
 Em observância a lista de peritos credenciados, nomeio para funcionar como perita a Dra.
 
 ALINE BENTZEN FONSECA AMORIM, cirurgiã plástica, telefone: 84 98185-8484 e e-mail [email protected], para realizar perícia nos termos determinados na decisão de ID 136322353.
 
 Deverá a perita observar o teor da Decisão proferida em id n.º 136318442 e os quesitos das partes colacionados aos id's 136318441 e 136318442.
 
 Intimem-se as partes, por seus advogados, para, caso ainda não tenham o feito, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento do expert.
 
 Após o prazo supra de 15 dias, intime-se a perita, para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC), intimando-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC).
 
 Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para realizar a perícia, ficando ciente que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial.
 
 Nos termos do despacho de ID 145405013, oficie-se o NUPEJ, para continuidade da realização do laudo pericial psicológico por profissional em psicologia.
 
 No mesmo expediente, informe-se ao NUPEJ para CANCELAR a realização da perícia em cirurgia plástica através de clínico médico geral.
 
 Apresentados os laudos, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, 24 de março de 2025.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/03/2025 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 18:23 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            24/03/2025 11:12 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2025 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 01:04 Decorrido prazo de COLUMBANO FEIJO em 18/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 00:30 Decorrido prazo de COLUMBANO FEIJO em 18/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 07:04 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 07:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            18/03/2025 06:07 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 06:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            17/03/2025 13:57 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2025 09:59 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2025 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 09:08 Determinada Requisição de Informações 
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                                            14/03/2025 07:11 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2025 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 02:48 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            09/03/2025 23:26 Juntada de Ofício 
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                                            07/03/2025 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 15:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2025 07:26 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2025 17:23 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/03/2025 00:50 Publicado Intimação em 26/02/2025. 
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                                            06/03/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0874930-19.2024.8.20.5001 Ação: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: KAMILA CRISTINA LIBERATO FERREIRA DA SILVA DEPRECADO: UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS DESPACHO Vistos, etc.
 
 Informa o núcleo de perícias: "Informo que não dispomos de perito cirurgião plástico cadastrado para atuar em perícia de justiça gratuita, apenas justiça paga.
 
 Assim, a vara deverá cancelar esse Id e fazer novo cadastro na especialidade CLÍNICA MÉDICA GERAL.
 
 Informo ainda que dispomos de perito na especialidade Clínica Médica Geral que faz esse tipo de perícia solicitada." Com efeito, promova-se novo encaminhamento ao Núcleo de Perícias deste Tribunal de Justiça, devendo a secretaria cadastrar o feito no sistema NUPEJ.
 
 A perícia na requerente KAMILA CRISTINA LIBERATO FERREIRA DA SILVA, poderá ser realizada através de profissional na área de Clínica Médica Geral, bem como outro profissional na área da Psicologia.
 
 Mantenho os honorários fixados na decisão de ID 136322353.
 
 Para fins de confecção dos laudos mencionados, deverão os peritos observarem o teor da Decisão proferida em id n.º 136318442 e os quesitos das partes colacionados aos id's 136318441 e 136318442.
 
 Considerando que a presente precatória fora distribuída pela requerente, intime-se do presente despacho, devendo manifestar anuência ou oposição, à certidão de ID 143587610, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, 21 de fevereiro de 2025.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/02/2025 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2025 07:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2025 11:29 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2025 11:29 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2025 13:25 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2025 05:55 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 05:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 
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                                            21/01/2025 18:19 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            15/01/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0874930-19.2024.8.20.5001 DEPRECANTE: KAMILA CRISTINA LIBERATO FERREIRA DA SILVA DEPRECADO: UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS DECISÃO Vistos, etc.
 
 Cuida-se de Carta Precatória encaminhada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba/SP, à este Juízo, por distribuição, com vistas a realização de novas perícias na requerente KAMILA CRISTINA LIBERATO FERREIRA DA SILVA com especialistas em cirurgia plástica e psicologia, conforme Decisão Monocrática de id n.º 136318442.
 
 Com efeito, considerando que trata-se de beneficiária de justiça gratuita, cumpra-se conforme deprecado, no tocante a realização do de perícias em cirurgia plástica e psicologia da requerente, através do núcleo de perícias deste Tribunal de Justiça, devendo a secretaria cadastrar o feito no sistema NUPEJ.
 
 Fixo os honorários para elaboração do laudo sobre danos estéticos em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), bem ainda fixo os honorários para elaboração do laudo psicológico em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), consoante tabela constante da Portaria n.º 504 -TJRN, de 10/05/2024.
 
 Para fins de confecção dos laudos mencionados, deverão os peritos observarem o teor da Decisão proferida em id n.º 136318442 e os quesitos das partes colacionados aos id's 136318441 e 136318442.
 
 Após, com o cumprimento, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, 14 de novembro de 2024.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/01/2025 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 09:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/01/2025 08:00 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2024 01:20 Decorrido prazo de COLUMBANO FEIJO em 28/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 13:07 Expedição de Certidão. 
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                                            19/11/2024 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 13:42 Outras Decisões 
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                                            14/11/2024 11:50 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2024 11:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2024 04:50 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            10/11/2024 04:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            10/11/2024 04:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            10/11/2024 04:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0874930-19.2024.8.20.5001 KAMILA CRISTINA LIBERATO FERREIRA DA SILVA UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS DESPACHO Vistos, etc.
 
 Cuida-se de carta precatória recebida do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, juntada pelo patrono da requerente, cuja finalidade é realização de novas perícias na requerente infraqualificada com especialistas em cirurgia plástica e psicologia, conforme Decisão Monocrática de fls. 810/813 que segue anexa.
 
 Todavia, não está anexada à presente missiva cópia da decisão referida, bem como senha de acesso ao processo eletrônico.
 
 O art. 260, inciso II, do CPC prescreve que são requisitos da carta precatória o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado.
 
 Desse modo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atender o apontado acima, para fins de atendimento ao objeto deprecado.
 
 Decorrido o prazo, sem manifestação, devolva-se o feito ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo.
 
 P.I.C Natal/RN, 04 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/11/2024 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 18:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2024 16:38 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2024 15:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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