TJRN - 0830810-03.2015.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 13:06
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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20/05/2025 21:20
Juntada de Alvará recebido
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23/04/2025 01:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:16
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/03/2025 10:32
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0830810-03.2015.8.20.5001 Partes: JOSE ALEXANDRE SOBRINHO x Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO aforou(am) PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra Banco do Brasil S/A, qualificado(a)(s) nos autos.
Intimado para pagamento, não houve quitação voluntária, sendo penhorado o valor executado via sisbajud, não tendo apresentado a parte executada qualquer impugnação. É, sumariamente, o relatório.
Decido: Pago o débito exequendo, mister a extinção do cumprimento de sentença, sobretudo pela parte autora, embora intimada, não tenha relatado qualquer valor pendente de execução.
Por outra via, constato que o valor já liberado ao id. 135527436 não atingiu o valor executado (id. 110338239), o que leva à determinação de liberação do valor de R$ 6.314,14 (seis mil, trezentos e catorze reais e catorze centavos).
Nesse passo, declaro extinto o pedido de cumprimento de sentença, com arrimo nos arts. 924, II e 771, do Código de Processo Civil.
Custas da fase executiva pelo executado.
Honorários advocatícios da fase executiva já fixados.
Promova-se a transferência do valor bloqueado de R$ 6.314,14 (seis mil, trezentos e catorze reais e catorze centavos) para depósito judicial, liberando-se em prol do exequente, conforme conta bancária de id. 135527436.
Promova-se o desbloqueio do valo restante.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 09:43
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 04:11
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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07/12/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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06/12/2024 22:00
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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06/12/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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05/12/2024 15:45
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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05/12/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/11/2024 08:10
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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29/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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26/11/2024 09:09
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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26/11/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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23/11/2024 20:19
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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23/11/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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19/11/2024 11:50
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:50
Decorrido prazo de LEONARDO BEZERRA COSTA TRINDADE em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:50
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:41
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:41
Decorrido prazo de LEONARDO BEZERRA COSTA TRINDADE em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:41
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0830810-03.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALEXANDRE SOBRINHO REU: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários para liberação do valor bloqueado, no prazo de 05 dias.
Cumprida a diligência, expeça-se o devido Alvará ao exequente.
Deverá, ainda, no mesmo prazo informar se há valor remanescente a ser executado, devendo trazer planilha de cálculo, em caso positivo. Natal/RN, 23 de outubro de 2024. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 16:04
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
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14/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
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09/07/2024 08:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/07/2024 23:59.
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30/06/2024 08:18
Juntada de Certidão
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30/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 07:23
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/09/2023 23:59.
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19/08/2023 10:54
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 17:28
Processo Reativado
-
11/12/2022 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 09:03
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 22:03
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 13:15
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2019 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2018 23:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/10/2018 01:14
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE SOBRINHO em 02/10/2018 23:59:59.
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27/09/2018 22:38
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2018 20:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2018 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 20:14
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 18:14
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE SOBRINHO em 07/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 18:14
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 18:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/08/2018 23:59:59.
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06/08/2018 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2018 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2018 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2018 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2018 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2017 10:22
Conclusos para despacho
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17/11/2016 07:41
Juntada de Petição de petição
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08/06/2016 09:44
Conclusos para despacho
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06/04/2016 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2016 12:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/03/2016 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2016 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/03/2016 10:25
Declarada incompetência
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12/02/2016 11:17
Conclusos para julgamento
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02/02/2016 07:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/02/2016 23:59:59.
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20/01/2016 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/01/2016 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2016 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2016 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2015 00:36
Decorrido prazo de JAIME TEIXEIRA DE CARVALHO em 09/10/2015 23:59:59.
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20/10/2015 00:36
Decorrido prazo de TASIA MARIA CHAVES TEIXEIRA em 09/10/2015 23:59:59.
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15/10/2015 00:43
Decorrido prazo de RCT COMERCIO LTDA - EPP em 05/10/2015 23:59:59.
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08/10/2015 10:23
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2015 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2015 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2015 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2015 18:33
Expedição de Mandado.
-
05/09/2015 18:33
Expedição de Mandado.
-
05/09/2015 18:33
Expedição de Mandado.
-
29/07/2015 12:42
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2015 15:20
Conclusos para despacho
-
18/07/2015 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2016
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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