TJRN - 0873938-58.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/05/2025 11:19
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0873938-58.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA BEATRIZ DA SILVA MOURA Réu: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 29 de abril de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:59
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 12:32
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:32
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:14
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 05:07
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0873938-58.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ DA SILVA MOURA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada ajuizada por ANA BEATRIZ DA SILVA MOURA em face de HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., qualificados.
Em petição inicial de Id. 134943813, a autora alegou, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde "Nosso Plano LXXI, no regime coletivo empresarial,com numeração da carteira: B2999023306009".
Aduziu que, conforme relatório médico anexo, devido ao histórico de episódios de abortamento sequenciados sem causa aparente, está em investigação para o diagnóstico de Trombofilia (CID10 D68.8) e que, por essa razão, a médica que a acompanha prescreveu os exames Análise Molecular DNA do gene PAI-1 e de Anticorpos BETA 2 glicoproteína IGG/IGM/IGA, a fim de identificar se ela realmente possui o referido diagnóstico e qual seria o tipo de trombofilia que a acomete, para iniciar o tratamento o quanto antes para que se possa viabilizar o desenvolvimento de gestações saudáveis e também prevenir intercorrências materno-fetal.
Apontou que houve recusa indevida pela operadora de saúde requerida.
Requereu, em sede de tutela antecipada e meritoriamente, que a parte requerida custeie a realização dos exames Análise Molecular DNA do gene PAI-1 e de Anticorpos BETA 2 glicoproteína IGG/IGM/IGA, conforme prescrição médica, além de solicitar danos morais decorrentes.
Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Concedida a antecipação de tutela pretendida e a gratuidade solicitada (decisão interlocutória de Id. 134963089).
A ré apresentou contestação (Id. 136740357).
Não levantou preliminares.
No que concerne ao mérito, defendeu que não se trata de procedimento de urgência ou de emergência.
Sustentou a taxatividade do rol da ANS, destacando a improcedência da pretensão, diante da inexistência de falha na prestação do serviço.
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 136980203.
Acusado o descumprimento da liminar, fora determinada a penhora e lavrado o termo, no valor de R$ 1.610,00 (Id. 138577951).
Determinada a liberação, fora expedido alvará no valor acima (Id. 139084518).
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Segue a fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado, procedo ao julgamento.
No mérito, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
No caso em tela, entendo pela procedência da pretensão.
Em que pese a parte ré sustente a inexistência de ato lesivo de sua parte, é certo que havia sim emergência na realização do exame para mapear questões relativas ao quadro de trombofilia em estado gravídico, diante de dois episódios abortivos. cf. se constata (Id. 134949138): "(...) Atesto para os devidos fins que se fizerem necessários, que a paciente, ANA BEATRIZ DA SILVA MOURA, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob o nº *16.***.*47-82, com 28 anos de idade, apresentou dois episódios de abortamento sequenciados, sem causa aparente, porém com suspeita de trombofilia.
Diante da ausência de diagnóstico para a causa dos abortamentos, a paciente NECESSITA DE FORMA URGENTE E IMEDIATA realizar os exames de Análise molecular DNA do gene PAI-1 e de Anticorpos BETA 2 glicoproteína I IGG/IGM/IGA, para identificar a possível causa dos abortamentos de repetição.
O exame é extremamente importante para DIAGNÓSTICO DA PACIENTE E CONSEQUENTE TRATAMENTO EFICAZ, SOB PENA DE NOVOS ABORTAMENTOS.
Atesto que o exame ora prescrito não pode ser substituído por outro, sendo imprescindível para o diagnóstico, eis que é o único eficaz para investigação, ante o grave quadro clínico da paciente, possibilitando a definição terapêutica que pode ter eficácia para o tratamento da paciente, ante as especificidades que apresenta.(...)" A negativa da ré, portanto, mostra-se abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 9.656/98.
O art. 35-C da Lei 9.656/98 estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tais definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente: Art. 35-C, É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;(...) Na situação trazida à baila, há enquadramento na hipótese legal de atendimento obrigatório. É preciso ter em mente que a responsabilidade da requerida é objetiva, própria da ideia de risco-proveito ou risco do empreendimento, não podendo o prestador prestar de maneira parcial a cobertura, somente se eximindo se prestado o serviço, o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva de terceiros ou da vítima – o que não ocorrera na espécie.
Na atividade de prestação de serviços, aliás, dentro da ideia de risco-proveito, a jurisprudência do já citado Tribunal da Cidadania ressaltou que há um critério simples para eximir ou não a fornecedora do serviço - o fortuito ser interno ou externo.
Então, se o fortuito for interno, isto é, aquele ligado intrinsecamente à atividade explorada, é incapaz de excluir a responsabilidade civil- como ocorre nos autos.
Menciono julgado que aborda o tópico, mutatis mutandis: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÕES INEXISTENTES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA.
CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE DOS PASSAGEIROS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTE NO CASO CONCRETO.
CULPA DE TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexão com a atividade de transporte.
Precedentes. 3.
O ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. 4.
Hipótese em que o acidente de trânsito é risco inerente à exploração da atividade econômica de modo que, mesmo que causados exclusivamente por ato culposo de terceiro, são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a responsabilidade civil do transportador quanto à incolumidade dos passageiros. 5.
O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual redução demandaria, por consequência, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmua n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (grifos acrescidos) Em tempo, calha salientar que a jurisprudência da Corte Cidadã assenta que, muito embora a operadora do plano de saúde possa limitar as doenças abarcadas pelo contrato, não pode limitar o tratamento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME PREVISTO NA LISTA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS E SOLICITADO PELO MÉDICO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A conclusão adotada na origem encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual admite que a operadora possa limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento, pois a limitação prevista no contrato não pode acarretar a excludente do custeio dos meios e dos materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar, devidamente prescrito pelo médico.
Súmula n. 83/STJ. 2.
A revisão do julgado quanto à previsão do procedimento indicado no rol da ANS, conforme consignado no acórdão, exigiria reexame de provas, o que não se admite em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.057.788/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (grifos acrescidos) Portanto, a recusa da ré em custear os exames solicitados não se justifica isso porque, havendo prescrição médica quanto a adoção nos moldes solicitados, a única conduta a ser adotada pelo plano de saúde, diante da adimplência do demandante, seria a autorização, fornecimento e custeio na exata forma prescrita, de modo que não se mostra lídimo possibilitar que os planos de saúde deixem de proporcionar os meios necessários, e a melhor técnica, ao tratamento do paciente.
Dessa forma, não cumpre à operadora do plano de saúde se imiscuir em atividade que não lhe cumpre, mormente quando a prescrição médica demanda expertise de profissional médico especialista na moléstia da qual padece a paciente.
Logo, não há como se permitir que o plano de saúde altere ou obste aquilo que foi prescrito pelo médico que assistiu a autora.
Diante de tal cenário, foi comprovado a falha na prestação do serviço admoestada pela parte autora.
Outrossim, o art. 14, do CDC, deveras, assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aliás, um pequeno parêntese cabe ser traído à baila, pois é fato público e notório que a 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.886.929 – SP e nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.889.704 - SP, mitigou a possibilidade de cobertura fora do rol da ANS, entretanto, os processos não chegarem a seu termo.
Entretanto, como uma “reação legislativa”, ou “efeito BACKLASH”, também é público e notório que houve publicação da Lei de nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, abrindo margem a financiamentos de tratamentos, ainda que fora do rol da ANS.
Tudo indica que ainda não há um ponto final na controvérsia, de modo que, com base no livre convencimento motivado, sopesando a dignidade da pessoa humana, de matiz constitucional, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (Art. 1° inc.
III da CF), entendo que cabe o custeio dos exames requeridos pela parte autora, devendo ficar às expensas do plano de saúde.
O comportamento da parte ré viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente considerando tratar-se de consumidora idosa, que mantém vínculo contratual há mais de duas décadas.
A negativa injustificada de procedimento médico necessário, deixando a beneficiária em situação de desamparo e sofrimento, caracteriza evidente falha na prestação do serviço.
Os danos morais existem pelo abalo psicológico decorrente da privação do tratamento médico necessário, com agravamento da dor e do risco à saúde.
Patente o ato lesivo, o causador e o nexo causal, passa-se à análise dos danos morais causados.
Estabelece o art. 5°, inc.
X, da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação à autora quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito contratual, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
Já deixou assentado o Honroso Tribunal da Cidadania que “(...)a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020).
A situação ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade, especialmente considerando a condição de pessoa idosa da autora e a essencialidade do serviço negado.
O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter compensatório e pedagógico da medida.
Considerando as consequências do dano, o efeito pedagógico da de medida e o porte do responsável pelo ato lesivo, entendo suficiente para a reparação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica de danos morais.
Ademais, a tutela de urgência anteriormente deferida deve ser confirmada, consolidando-se a obrigação da ré em autorizar e custear os exames prescritos à parte autora.
Frise-se, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III-DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, após avaliar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por ANA BEATRIZ DA SILVA MOURA em face de HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
CONDENO a parte ré a custear a realização dos exames Análise Molecular DNA do gene PAI-1 e de Anticorpos BETA 2 glicoproteína IGG/IGM/IGA, conforme prescrição médica, nos termos requeridos, confirmando a liminar concedida.
CONDENO a parte ré a indenizar a postulante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da sentença (data do arbitramento, Súmula 362, do STJ) e com juros de mora, a contar da citação (art. 240 do CPC), pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
CONDENO a parte ré nos encargos de sucumbência.
Fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob os critérios do art. 85, §2°, do CPC, o qual abrange o valor ostentado pelo somatório do valor ostentado pela obrigação de fazer e o valor dos danos morais arbitrados (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 198.124 - RS.
SEGUNDA SEÇÃO, Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. em 27/04/2022).
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:53
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 04:56
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/01/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873938-58.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ DA SILVA MOURA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Despacho INTIMEM-SE as partes para pronunciamento no prazo comum de 15 (quinze) dias a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 07:51
Conclusos para despacho
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19/12/2024 07:51
Juntada de Certidão
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18/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873938-58.2024.8.20.5001 AUTOR: ANA BEATRIZ DA SILVA MOURA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
DECLARO o feito saneado, pois sem questões processuais a resolver.
Antes de passar à chamada de provas, LIBERE-SE o valor penhorado em favor da parte autora mediante expedição de alvará, para que possa custear o exame de precisa por conta própria.
UTILIZEM-SE os dados bancários informados, remetendo para pagamento por transferência.
Depois disso, novamente em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:55
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:37
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 01:14
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:25
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0873938-58.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA BEATRIZ DA SILVA MOURA Réu: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 25 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 07:09
Conclusos para decisão
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25/11/2024 07:09
Juntada de Certidão
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25/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:13
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 10/11/2024 10:32.
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11/11/2024 08:04
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 10/11/2024 10:32.
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08/11/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 10:32
Juntada de diligência
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873938-58.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ DA SILVA MOURA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA D E S P A C H O TENDO EM VISTA a acusação de descumprimento, INTIME-SE a parte ré por meio de mandado para pronunciamento e justificativa em 48 (quarenta e oito) horas, com conclusão de urgência ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 10:51
Juntada de diligência
-
30/10/2024 21:52
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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