TJRN - 0812791-41.2023.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
01/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO BARROSO MOURA em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
~ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0812791-41.2023.8.20.5106 REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO FAGUNDES FILHO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Vistos.
A parte autora promoveu o cumprimento de sentença, oportunidade em que apresentou os cálculos referentes ao crédito principal atualizado.
Intimado para se manifestar, o ente público não impugnou os cálculos.
Decido.
De início, é de se verificar que a Fazenda Pública não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença consistente em obrigação de pagar, conforme certidão de decurso do prazo anexa.
Ademais, os valores trazidos pelo exequente no ID 143554173, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 143554173, no valor de R$ 25.017,24, atualizado até o dia 20.02.2025, em favor da parte autora, cujo pagamento será processado independentemente de precatório, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimentos de salários.
Em atenção ao teor do acórdão proferido pela Turma Recursal, determino o pagamento da quantia de R$ 2.501,72, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte autora, independentemente de precatório, devendo este ocorrer no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição.
Entendo que o crédito referente aos honorários advocatícios possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimentos de salários.
O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, 30 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito -
04/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 20:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:35
Juntada de intimação de pauta
-
23/11/2023 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:20
Decorrido prazo de ROBERTO BARROSO MOURA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:20
Decorrido prazo de ROBERTO BARROSO MOURA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:08
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 10:29
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:57
Juntada de Certidão vistos em correição
-
21/08/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873087-19.2024.8.20.5001
Jose Pedro Miguel Neto
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2024 00:49
Processo nº 0868663-65.2023.8.20.5001
Ana Maria Leite da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Francisco Assis da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2023 13:56
Processo nº 0875509-64.2024.8.20.5001
Mateus Felipe de Araujo Nicacio
Caixa Economica Federal
Advogado: Ana Paula Moura Gama
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2024 22:33
Processo nº 0821085-82.2023.8.20.5106
Maria de Fatima Lira
Municipio de Mossoro
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2023 09:45
Processo nº 0821085-82.2023.8.20.5106
Maria de Fatima Lira
Municipio de Mossoro
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 08:00