TJRN - 0868663-65.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0868663-65.2023.8.20.5001 Exequente: ANA MARIA LEITE Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID 161269991) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 26.106,75 (vinte seis mil, cento e seis reais e setenta e cinco centavos), no ID 158784606, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 10 de junho de 25.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, recomenda-se que, para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, caso opte pelo recebimento através do SISCONDJ.
Defiro, desde já, a retenção dos honorários contratuais em 20%, de acordo com o acertado entre as partes, conforme instrumento contratual (ID 154316639).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, §8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
02/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:41
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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20/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0868663-65.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANA MARIA LEITE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Vistos etc.
Tratam os presentes autos de pedido de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida (ID 147311850).
Com relação ao procedimento de cumprimento de sentença/acórdão relativo a obrigação de pagar determino: Intime-se o demandado/devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no ID 154316637.
Havendo concordância expressa por parte do executado ou silêncio desse (ausência de manifestação no prazo conferido) a secretaria deverá fazer os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Por outro lado, caso haja discordância por parte do devedor, deverá esse justificar apresentando nova planilha.
Nesse caso, deverá a secretaria, findo o prazo de manifestação do executado promover a intimação do exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias e, após decorrido esse último prazo, havendo concordância pelo(a) exequente deverá a secretaria fazer conclusão dos autos para homologação dos cálculos; havendo discordância os autos deverão ser remetidos à COJUD.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0868663-65.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANA MARIA LEITE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Vistos etc.
Tratam os presentes autos de pedido de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida (ID 147311850).
Com relação ao procedimento de cumprimento de sentença/acórdão relativo a obrigação de pagar determino: Intime-se o demandado/devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no ID 154316637.
Havendo concordância expressa por parte do executado ou silêncio desse (ausência de manifestação no prazo conferido) a secretaria deverá fazer os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Por outro lado, caso haja discordância por parte do devedor, deverá esse justificar apresentando nova planilha.
Nesse caso, deverá a secretaria, findo o prazo de manifestação do executado promover a intimação do exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias e, após decorrido esse último prazo, havendo concordância pelo(a) exequente deverá a secretaria fazer conclusão dos autos para homologação dos cálculos; havendo discordância os autos deverão ser remetidos à COJUD.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:07
Processo Reativado
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10/06/2025 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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03/05/2025 00:07
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:04
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 02/05/2025 23:59.
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01/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 11:24
Juntada de diligência
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27/02/2025 21:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/02/2025 21:39
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 08:13
Recebidos os autos
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14/02/2025 08:13
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:09
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2024 16:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 07:17
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2024 18:12
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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