TJRN - 0872061-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
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19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de TERESA CRISTINNI DA SILVA CABRAL em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 05:59
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:57
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:45
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0872061-83.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, expeça-se alvará em favor da Perita.
Intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem-se quanto ao laudo pericial.
P.I.
NATAL/RN, 23 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2025 18:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/07/2025 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 23:17
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0872061-83.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE ALVES Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais indicados em petição ID 149786298.
Natal, 5 de maio de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2025 13:01
Decorrido prazo de Perito em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:25
Decorrido prazo de RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:55
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:35
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0872061-83.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Havendo pedido da parte ré de produção de prova pericial, na forma do art. 465 do CPC, nomeio a Perita RAPHAELLA SAVANNA com cadastro nesta Vara, para atuar como Perita, devendo esta ser intimada e, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, que será pago pela parte ré, que requereu a perícia.
Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, da intimação deste despacho, indicar assistentes e apresentar quesitos.
P.I.
NATAL/RN, 11 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MAYANNE KIVIA MACEDO DE ALMEIDA ALVES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MAYANNE KIVIA MACEDO DE ALMEIDA ALVES em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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13/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:02
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0872061-83.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSE ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por JOSÉ ALVES em face do réu Banco do Brasil S/A.
No tocante a alegação preliminar sobre o indeferimento da justiça gratuita, entendo desarrazoada uma vez que presentes os requisitos para a sua concessão, conforme estabelece o artigo 98 do Código de Processo Civil. a parte ré não comprovou os fatos alegados na fundamentação da impugnação, deixando de comprovar que a autora não detém as condições de ser beneficiário da Justiça Gratuita, ônus que lhe cabe.
Deste modo, rejeito a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita. - Legitimidade Passiva O Banco-réu assevera ser ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, alegando ser tão somente intermediador da distribuição de recursos do programa PIS/PASEP, executando as determinações do Conselho Diretor de tal fundo.
Quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu a seguinte tese, no julgamento do IRDR, tema 1150, que a seguir transcrevo: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para informarem se possuem interesse na produção de provas, especificando-as e justificando quais as provas pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se requerida a ouvida de testemunhas, deverá a Secretaria aprazar Audiência de Instrução, cabendo às partes, por seus advogados, arrolarem as testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação deste ato.
Se trazido documento novo, intime-se a parte contrária, por seu advogado, para dizer respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.Ausente requerimento das partes, certifique-se e faça-se conclusão para julgamento antecipado da lide.
P.I.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MAYANNE KIVIA MACEDO DE ALMEIDA ALVES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MAYANNE KIVIA MACEDO DE ALMEIDA ALVES em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:30
Conclusos para decisão
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16/12/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 05:56
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
06/12/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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03/12/2024 14:25
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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03/12/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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03/12/2024 08:59
Publicado Citação em 25/10/2024.
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03/12/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0872061-83.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE ALVES Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 13 de novembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 16:56
Juntada de Petição de procuração
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25/10/2024 01:33
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0872061-83.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Deixo de determinar o aprazamento de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC ,facultando às partes, por meio de manifestação expressa nos autos quanto ao interesse na realização da audiência conciliatória, por meio de videoconferência.
Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º- A, I e II, CPC/15).
O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.I.
Natal/RN, 23 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 21:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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