TJRN - 0873291-63.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO TABOSA FERNANDES DE SANTA CRUZ GERAB em 27/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 09:32
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0873291-63.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONIR DA SILVA BOTELHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Os autos vieram conclusos após peticionamento de suspensão pela ré (Id. 144895740). É o que interessa relatar.
DECISÃO: Sobreveio decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial n° 2.162.222/PE (2024/0292186-1), por meio da qual o processo foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.036 do Código de Processo Civil e art. 275-C do Regimento Interno do STJ, para submeter a seguinte questão a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
A controvérsia paradigmática se amolda ao caso sub judice, eis que contempla situação fática em que beneficiários do PASEP questionam lançamentos a débito em suas contas individualizadas e pleiteiam correspondente reparação, além de indenização por danos morais.
Dessa forma, considerando que a análise acerca do ônus probatório corresponde à causa piloto debatida no tema 1.300/STJ, objetivando-se evitar incidentes processuais futuros, a suspensão da tramitação é a medida que se impõe. À vista do exposto, determino a suspensão da tramitação do feito, até ulterior julgamento da tese vinculativa no tema 1.300/STJ, ou revogação da ordem de suspensão, o que primeiro ocorrer.
Comunicado o julgamento ou levantamento da ordem de suspensão, retirem-se os autos da suspensão, fazendo-se nova conclusão para decisão de saneamento.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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31/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 09:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 17/03/2025 14:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/03/2025 09:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 14:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/03/2025 10:35
Recebidos os autos.
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17/03/2025 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 03:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/02/2025 23:59.
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08/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 20:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 17/03/2025 14:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/12/2024 20:45
Recebidos os autos.
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08/12/2024 20:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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08/12/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 19:19
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873291-63.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONIR DA SILVA BOTELHO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc.
A presunção do estado de miserabilidade não é absoluta, podendo o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso em apreço, consta a informação de que a parte autora é servidora pública, inexistindo alusão ao comprometimento dos seus rendimentos, razão pela qual, na forma do art. 99 e parágrafos do CPC, entendo pertinente assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos ATUALIZADOS; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família e planilha detalhada de ganhos e custos alusivos ao sustento.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão à pasta de urgências iniciais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
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28/10/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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