TJRN - 0860461-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0860461-02.2023.8.20.5001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REU: RIZZI IND. & COM.
LTDA, INDUSTRIA DE ALIMENTOS PAPI EIRELI, ANDRESSA RIZZI PACHECO PINTO, JUBER DE SOUSA PINTO RIZZI IND. & COM.
LTDA e outros (3) DECISÃO Trata-se de ação de Busca em Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial, conforme Decisão de ID 150250514, se fazendo necessária a observância do disposto nos arts. 798, 827 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar o endereço atualizado da executada, a fim de possibilitar sua citação, já que restaram frustradas as diligências com os endereços presentes nos autos, sob pena de extinção, bem como juntar demonstrativo de débito atualizado, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, não incluindo honorários advocatícios, nem custas processuais, fazendo a emenda necessária, sob pena de indeferimento da inicial (art.320, 321 e 485 do CPC).
Após o atendimento da diligência acima, considero preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como as condições da ação, defiro a inicial.
Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos), devendo, ainda, proceder a intimação do executado da penhora e avaliação; do seu cônjuge, se bem imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); e de terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis.
Caso o executado não seja localizado no endereço informado na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou aforados sem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do §1º do artigo 791 do CPC.
P.I.C Natal 7 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TG -
09/07/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:34
Determinada a citação de RIZZI IND. & COM. LTDA, INDUSTRIA DE ALIMENTOS PAPI EIRELI, ANDRESSA RIZZI PACHECO PINTO, JUBER DE SOUSA PINTO RIZZI IND. & COM. LTDA e outros (3)
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05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0860461-02.2023.8.20.5001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE RÉU: RIZZI IND. & COM.
LTDA e outros (3) DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão.
Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial.
Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta.
Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2023.
Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão.
Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem.
No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”.
Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN.
PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA.
DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2.
Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3.
Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal.
Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
12/05/2025 18:53
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:20
Outras Decisões
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21/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0860461-02.2023.8.20.5001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE RÉU: RIZZI IND. & COM.
LTDA e outros (3) DESPACHO Diante do lapso temporal transcorrido desde a juntada da petição de ID. 136613618, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
30/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:03
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:45
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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02/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/11/2024 06:03
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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29/11/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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22/11/2024 17:46
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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22/11/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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22/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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22/11/2024 03:17
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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22/11/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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19/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 07:05
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 07:05
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 07:05
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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31/10/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0860461-02.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça (ID 126790039), devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 26 de julho de 2024 NARA SANCHA FREIRE PONTES Servidor(a) da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal -
30/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:54
Outras Decisões
-
20/08/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 07:46
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:46
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:33
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:33
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 12:30
Juntada de diligência
-
26/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 00:11
Juntada de diligência
-
06/07/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2024 09:19
Juntada de diligência
-
01/07/2024 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 20:01
Juntada de diligência
-
06/06/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 02:39
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:07
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:23
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:08
Outras Decisões
-
11/03/2024 00:48
Conclusos para despacho
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11/03/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 18:36
Juntada de diligência
-
15/11/2023 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 18:34
Juntada de diligência
-
15/11/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 18:31
Juntada de diligência
-
15/11/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 18:29
Juntada de diligência
-
25/10/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:37
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 10:12
Conclusos para decisão
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24/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:03
Juntada de custas
-
20/10/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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