TJRN - 0920707-95.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 07:31
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 12/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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29/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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14/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0920707-95.2022.8.20.5001 Parte Autora: JOCILEIDE ALVES DE OLIVEIRA Parte Ré: Vivo - Telefonica Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal.
Após o despacho inicial do presente Cumprimento, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento efetuado pela parte executada/devedora, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil.
Custas a serem averiguadas no processo principal.
Em razão da satisfação plena da dívida, expeçam-se, incontinenti, os respectivos alvarás para fins de levantamento de toda a quantia depositada pela parte executada em conta judicial vinculada a esta demanda executiva, nos seguintes termos: um no valor de R$ 2.100,00, em favor da parte exequente/demandante; o segundo, no valor de R$ 900,00 em prol da seu(ua) patrono(a)/sociedade de advocacia postulante, a título de honorários contratuais.
Para fins de expedição dos alvarás, observem os dados bancários já declinados na petição de id. 118518257.
Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 2 de novembro de 2024.
RICARDO TINOCO DE GOES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
05/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:47
Processo Reativado
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04/11/2024 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 16:08
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2024 14:53
Conclusos para decisão
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07/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 10:27
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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18/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:54
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 04/07/2023 23:59.
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05/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:48
Homologada a Transação
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26/05/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/05/2023 16:30
Audiência conciliação realizada para 25/05/2023 16:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/05/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2023 16:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 20:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 11:59
Decorrido prazo de VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A em 09/03/2023.
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06/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
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06/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 09:44
Audiência conciliação designada para 25/05/2023 16:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/01/2023 12:27
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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13/01/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2022 15:48
Conclusos para decisão
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21/12/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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