TJRN - 0800127-03.2024.8.20.5151
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Bento do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:59
Decorrido prazo de ANDERSON URSULINO DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0800127-03.2024.8.20.5151 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Polo ativo: 90ª Delegacia de Polícia Civil São Bento do Norte/RN Polo passivo: JOSENILDO AUGUSTO DA SILVA SENTENÇA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 304, CAPUT, CUMULADO COM O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO.
Estando a materialidade e a autoria delitiva demonstradas no Laudo de Exame Pericial Criminal Documentoscópico e no depoimento da testemunha, outro caminho não resta a não ser a condenação nas penas do delito de uso de documento falso. 1.
DO RELATÓRIO:
Vistos.
O Ministério Público, por seu representante nesta Vara, ofereceu denúncia contra JOSENILDO AUGUSTO DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 304, do Código Penal.
De acordo com a exordial, no dia 10 de fevereiro de 2024, por volta das 15h10, no município de Caiçara do Norte, o denunciado, após ser capturado pela policia civil em cumprimento de mandado de prisão, apresentou documento de identidade falso em nome de Miguel Soares de Oliveira.
Destacou que a falsidade foi constatada através de Laudo Documentoscópico.
A denúncia foi recebida através da decisão de id. 119918346, seguindo-se a citação pessoal e a apresentação de defesa por defensor dativo, sem rol de testemunhas (id. 133884830).
Não havendo causas de absolvição sumária a serem reconhecidas, foi o processo incluído na pauta de audiências (id 135245181).
Durante a instrução, foi ouvida uma testemunha.
O acusado usou o seu direito constitucional de ficar em silêncio, tendo sido tudo gravado em áudio e vídeo.
O Ministério Público ofertou alegações finais orais, ocasião em que pugnou pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do acusado.
Já a defesa, também em alegações finais orais, reiterou os termos da resposta à acusação. É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente o conjunto probatório colacionado a estes autos, convenço-me de que o acusado cometeu o crime de uso de documento falso, pelos motivos que passo a expor.
Consta na denúncia que o réu apresentou documento falso aos policiais, enquadrando-se no delito previsto no artigo 304 do Código Penal.
O art. 304, do Código Penal assim dispõe: "Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração." O núcleo do tipo é fazer uso do documento falso, documentos referidos nos tipos penais a que faz alusão, no caso, o artigo 297 do Código Penal: "Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa." O crime do artigo 304 do Código Penal consuma-se no momento em que o agente utiliza o documento, independentemente da obtenção do proveito.
Trata-se, portanto, de crime da espécie formal.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência sobre a matéria: "Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ATIPICIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA .
NÃO OCORRÊNCIA.
DOLO CONFIGURADO.
LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL.
OUTROS ELEMENTO PROBATÓRIOS .
SUFICIÊNCIA.. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria da prática do crime de uso de documento falso, aptas a embasar a condenação, inviável a absolvição por atipicidade da conduta ou ausência de provas (art. 386, incisos III e VII, do CPP). 2 .
A perícia se mostra prescindível no delito de uso de documento falso, quando a falsificação puder ser comprovada por outros elementos de prova, como o depoimento das vítimas capacitadas para demonstrar a falsidade das assinaturas. 3.
O delito do art. 304 do Código Penal é formal, ou seja, configura-se pelo mero uso do documento falso, independente de obtenção de vantagem indevida ou produção de dano .
Não exige resultado naturalístico para a sua consumação. 4.
Apelação não provida. (TJ-DF 07126029420208070006 1881997, Relator.: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 01/07/2024)" A materialidade do crime de uso de documento falso consiste em fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados.
Dito isso, observo que a materialidade restou fartamente comprovada pelos documentos anexados ao presente processo, como o Auto de Exibição e apreensão do documento de identidade, Laudo de Exame Pericial Criminal Documentoscópico e pela prova testemunhal colhida em juízo.
Com efeito, o Laudo de Perícia documentoscópico acostado ao id 118882651, p.22/26, foi conclusivo apontando que o documento utilizado pelo denunciado, em nome de Miguel Soares de Oliveira, apresenta características de inautenticidade.
A autoria, de igual forma, é inconteste, na medida em que o réu apresentou o referido documento no momento da prisão.
Em audiência de Instrução, o policial Militar Ben Hur Pereira Borges confirmou que estava em diligência procurando um foragido e, quando abordaram o réu, ele apresentou uma carteira de identidade.
Após condução até a delegacia, confirmaram que o documento era falso.
Verifica-se assim, que as provas materializam o fato e aponta o acusado como autor do crime de uso de documento falso - crime formal e instantâneo que se consuma com o simples uso - tendo em vista que o réu exibiu o documento falso aos policiais, agindo com consciência e praticando a conduta tipificada no artigo 304 do Código Penal (uso de documento falso).
Feitas essas considerações, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, caracterizada a imputação feita e inexistindo no processo qualquer causa excludente da ilicitude ou de isenção de pena a socorrer o réu, o decreto condenatório é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado JOSENILDO AUGUSTO DA SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 304 c/c 297, ambos do Código Penal.
IV- DA DOSIMETRIA DA PENA: Passo a proceder a dosimetria da pena, com fundamento nos critérios estabelecidos nos arts. 59 e 68, do CP. a) a culpabilidade, que exacerba o tipo, pois o denunciado apresentou o documento falso aos policiais militares para se furtar da aplicação da lei penal, pois possuía mandado de prisão em aberto. b) A existência de antecedentes criminais, que deixo para analisar na segunda fase da dosimetria, para não incorrer em bis in idem; c) a conduta social, que não se provou ser dar melhores. d) a sua personalidade, que inexistem elementos para valorá-la; e) os motivos, que são normais ao tipo. f) as circunstâncias do crime que são normais ao tipo. g) as consequências do delito, que são normais do tipo, não havendo nos autos comprovação de dano; h) o comportamento da vítima, que não se aplica, pois a vítima é toda a sociedade; Diante de tais circunstâncias, entendo que a pena base no mínimo legal não atende às necessidades reais de censurabilidade da conduta, o que me faz estabelecer-lhe em patamar acima, de modo que a fixo em 02(dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
Na segunda fase da dosagem, constato a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois o réu possui execução penal em seu desfavor (id 118912494).
Assim, agravo a pena em 05 (cinco) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, verifico que não há causas de aumento e diminuição de pena a considerar.
Portanto, fica a pena definitiva em 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, uma vez que inexistem causas de aumento ou de diminuição a incidir.
V- DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS: In casu, incabível a substituição da pena prevista no art. 44, inciso I, do CP e a suspensão da pena, nos termos do art. 77, uma vez que o réu é reincidente.
VI- DA DETRAÇÃO, DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, DA PRISÃO PREVENTIVA: O réu não ficou preso em razão dessa ação penal, de modo que a não há período para detrair.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, já que do delito não decorreram prejuízos materiais e nada foi apurado quanto a eventuais danos de outra natureza.
Estabeleço o REGIME FECHADO para o cumprimento inicial da pena, considerando a reincidência, nos termos do art. 33, §3º, do CP.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
VII- DOS PROVIMENTOS FINAIS: Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, por edital, se necessário.
Decorrido o prazo legal, e não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, devendo ainda a secretaria cumprir as seguintes providências: preencha-se o cadastro dos réus no INFODIP para a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cumprimento da pena (artigo 15, III, da CF); adotem-se as providências necessárias para o recolhimento das custas através do sistema respectivo; expeçam-se guias de recolhimento e de execução definitiva, observando-se o disposto no art. 106, da LEP, remetendo ao Juízo das Execuções Penais. cumpram-se as determinações da Lei n.º 11.343/2006 quanto ao perdimento dos bens; Ultimadas as providências supra, arquivem-se estes autos.
São Bento do Norte/RN, 28 de agosto de 2025. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/09/2025 12:52
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/05/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 00:14
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 15/05/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de São Bento do Norte, #Não preenchido#.
-
20/05/2025 00:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 10:00, Vara Única da Comarca de São Bento do Norte.
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22/04/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 12:48
Juntada de diligência
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18/04/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 09:34
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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16/03/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2025 20:04
Juntada de diligência
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12/03/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 16:06
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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18/02/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:28
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 15/05/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de São Bento do Norte, #Não preenchido#.
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13/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:23
Desentranhado o documento
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13/02/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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12/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:02
Conclusos para decisão
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30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSENILDO AUGUSTO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:28
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Processo: 0800127-03.2024.8.20.5151 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 90ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO BENTO DO NORTE/RN REU: JOSENILDO AUGUSTO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra Josenildo Augusto da Silva, qualificado na exordial, acusando-o da prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal Brasileiro.
Citado, o acusado informou não ter condições de constituir advogado particular (Id 125869116), sendo-lhe nomeando defensor dativo (Id 133799697).
Resposta à acusação, por meio de defensor dativo, arguindo a inexistência de provas robustas em relação aos fatos, culminando em ausência de justa causa e reservando-se ao direito de debater o mérito quando das alegações finais, após a regular instrução processual (Id 133884830) e manifestação do Ministério Público (Id 135046134).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e, após, decido.
Nesta fase processual, o juízo limita-se a resolver questões preliminares e a acolher a existência de alguma causa manifesta de excludente de ilicitude, de excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade, de extinção de punibilidade ou havendo atipicidade evidente.
O Código de Processo Penal estabelece no art. 395 as causas que ensejam o não recebimento da denúncia, são elas: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Assim, existindo vício na denúncia com a ausência de algum dos requisitos elementares do art. 41, do CPP, a denúncia deve ser rejeitada, ou, havendo qualquer uma das hipóteses do citado art. 395, ambos do CPP, o acusado deve ser sumariamente absolvido.
Apresentada a manifestação por parte da defesa acerca da peça acusatória, verifica-se que não há nenhuma causa que enseje a absolvição sumária do acusado, pois não configurada causa excludente de ilicitude do fato, além de inexistir causa excludente de culpabilidade do agente.
Ademais, verifica-se que a denúncia apresentada contém todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, constando os fatos e fundamentos necessários para, a priori, demonstram a configuração da suposta prática delituosa, possibilitando a ampla defesa dos acusados.
Os fatos estão narrados de forma a entender a imputação ministerial em desfavor dos acusados, bem como, a inicial acusatória reveste-se das formalidades legais exigidas pelos artigos 41 e 395 do CPP.
Em verdade, há elementos idôneos de informação que autorizaram a continuidade da presente ação penal, em especial o conteúdo probatório colacionado nos autos pelo Ministério Público, mostrando-se legítima a adoção de providências necessárias ao esclarecimento da verdade real, a fim de se verificar a participação ou não dos denunciados no evento criminoso.
Ainda, não se encontram presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas nos incisos I à IV do art. 397 do Código de Processo Penal.
Primeiramente, não há provas suficientes para se afirmar que os agentes agiram em legítima defesa, em estado de necessidade, no exercício regular de direito ou no estrito cumprimento de dever legal (excludentes da ilicitude ou dirimentes).
Também não há provas concretas de que houve nas supostas condutas dos agentes, erro de tipo, erro sobre ilicitude do fato, coação irresistível, obediência hierárquica ou embriaguez completa e involuntária (excludentes da culpabilidade ou exculpantes).
O fato imputado é, a princípio, formal e materialmente típico (tipicidade formal e material).
Por fim, não vislumbro a ocorrência de prescrição, perempção, decadência, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, ou quaisquer outras causas de extinção da punibilidade previstas no art. 107 do CP ou em outros dispositivos.
Por todo o exposto, MANTENHO o recebimento da Denúncia.
Apraze-se audiência de instrução e julgamento, na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, ouvidas todas as testemunhas arroladas nos autos e os interrogatórios dos acusados (caso esteja(m) presente(s)), na forma do art. 400 e seguintes do CPP.
Cientifique-se o MP e a Defesa da presente Decisão.
A secretaria deverá adotar todas as medidas necessárias, além de proceder a todas intimações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO BENTO DO NORTE /RN, na data do sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito -
05/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:32
Outras Decisões
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01/11/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:41
Conclusos para despacho
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25/07/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSENILDO AUGUSTO DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 21:21
Juntada de diligência
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08/07/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 16:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/06/2024 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2024 22:17
Recebida a denúncia contra Josenildo Augusto da Silva
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24/04/2024 09:41
Conclusos para decisão
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23/04/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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