TJRN - 0801059-87.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0801059-87.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
A.
G.
D.
S., IRANILDA GOMES EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por M.
A.
G.
D.
S. e outros contra Hapvida Assistência Médica Ltda..
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente IRANILDA GOMES DA SILVA, CPF/MF nº 015.525.264.02, no valor de R$ 9.143,91 (nove mil cento e quarenta e três reais e noventa e um centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no Banco Caixa Econômica Federal, Pix: *15.***.*26-02 (CPF).
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente GLEIDSON GURGEL MONTEIRO SILVA CPF nº *65.***.*38-37, no valor de R$ 5.486,34 (cinco mil quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos), devidamente corrigida, ser depositada no Banco do Brasil, agência nº 716-1, conta corrente nº 119.380-5, Pix: *49.***.*48-26 (telefone), ID.136644395.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 20 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0801059-87.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: M.
A.
G.
D.
S., IRANILDA GOMES Parte executada: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) M.
A.
G.
D.
S., IRANILDA GOMES e como executado(s) HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 14.630,26 (quatorze mil seiscentos e trinta reais e vinte e seis centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 17.556,31 (dezessete mil quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801059-87.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACO E NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADOS (AS): M.
A.
G.
D.
S.
E OUTRA ADVOGADO: GLEIDSON GURGEL MONTEIRO SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22132907) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801059-87.2023.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801059-87.2023.8.20.5001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: M.
A.
G.
D.
S. e outros ADVOGADO: GLEIDSON GURGEL MONTEIRO SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21086318) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20644640): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLÊNCIA DE UMA MENSALIDADE E PAGAMENTO DAS SUBSEQUENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA PARA ENDEREÇO ERRADO.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PACIENTE EM FASE DE DIAGNÓSTICO PARA AUTISMO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (grifos acrescidos) Não houve oposição de embargos aclaratórios.
Em suas razões, a recorrente ventila a violação ao art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos planos e seguros privados de assistência à saúde), o qual versa sobre a hipótese de cancelamento do plano, em caso de inadimplência; bem como aos arts. 186, 187, 188, 944 e 927, todos do Código Civil (CC), os quais dispõem acerca a indenização por danos extrapatrimoniais.
Preparo devidamente recolhido (Id. 21086319).
Contrarrazões apresentadas ao protocolo de Id. 21431540. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
O recorrente aponta, prima facie, suposto malferimento ao art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, uma vez que antes de proceder com o cancelamento do plano de saúde, realizou a notificação do usuário através de A.R. (pág. 6 – Id. 21086318) e através da publicação por edital, via jornal de grande circulação (pág. 6 – Id. 21086318).
Bem.
A despeito da argumentação empreendida no apelo extremo, observa-se que, a esse respeito, a decisão vergastada observou que o endereço residencial apontado no AR era distinto do endereço do autor/recorrido, não tendo a parte ré/recorrente logrado êxito em contrapor o direito autoral.
Para melhor elucidação do decisum, transcrevo trechos do acórdão inquinado (Id. 20586525): “Observando os autos, especialmente o documento de Id. 19737784, em que consta a devolução do aviso de recebimento (AR) da aventada notificação prévia, verifica-se que o número da casa indicado está distinto do descrito pelos apelados quando do ajuizamento da ação.
No AR consta 24 e na petição inicial está 247.
Inclusive, tal fato foi observado pela magistrada a quo, no momento da concessão da tutela antecipada (Id. 19737772), não buscando a recorrente comprovar não ter dado causa a tal equívoco, o que seria sua obrigação, tendo em vista a inversão do ônus da prova aplicada à presente demanda.
Pertinente a transcrição de trecho da referida decisão (Id. 19737772): 'Em que pese a comprovação de notificação (ID n° 94183501, p.4 e 5) juntada pela ré, percebe-se que a numeração do imóvel do autor é diferente daquele informado na qualificação da parte.
Não foi juntado aos autos a declaração do contrato firmado entre a parte autora e a parte ré, a fim de se averiguar se o erro na notificação é falha imputável ao plano ou ao autor.
Dessa forma, diante da ausência de notificação pessoal, requisito imprescindível para a rescisão do contrato de plano de saúde, apresenta-se como provável, nesse momento processual, a alegação do autor de que não foi notificado, em conformidade do que disciplina o art. 13, parágrafo único da Lei 9.656/98.' Dessa forma, se a recorrente não conseguiu comprovar a notificação prévia dos apelados quanto à parcela em atraso, a conduta de cancelamento do plano configura-se abusiva.” Nesse viés, verifica-se que para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido, da ocorrência do ato ilícito e do dever de indenizá-lo, seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse trilhar, eis arestos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ( Súmula n. 7 do STJ). 2.
O Tribunal de origem entendeu que seria nula a rescisão contratual, pois não teria sido demonstrada a devida notificação prévia da parte beneficiária.
Alterar esse entendimento, no presente caso, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1822407 SP 2021/0012073-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente. 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a ora agravante não realizou a referida notificação prévia.
A pretensão de revisar tal entendimento, sob alegada ofensa ao art. 13 da Lei 9.656/98, demandaria o reexame de matéria fático-probatória. 3.
Na hipótese, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada agravada, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos, de modo que não se viabiliza a excepcional intervenção desta Corte. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1771584 SE 2020/0260809-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.133.286/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) De mais a mais, depreende-se a partir do panorama exposto, que a decisão objurgada entender pela ocorrência do ato ilícito – cancelamento do plano de saúde, sem obedecer os ditames legislação em referência -, mormente por ter permanecido “recebendo – indevidamente – o pagamento das parcelas subsequentes à que estava em atraso” (acórdão – Id. 20586525), em verdade se coadunou com o entendimento do STJ, que igualmente entende nesse mesmo palmilhar. À propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
OFENSA A RESOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS.
MODIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" ( AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 3.
Na hipótese, o eg.
Tribunal de Justiça concluiu ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva, sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida.
A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à parte autora, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1925789 RJ 2021/0195575-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente. 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a ora agravante não realizou a referida notificação prévia.
A pretensão de revisar tal entendimento, sob alegada ofensa ao art. 13 da Lei 9.656/98, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ. 3.
Somente é possível a revisão do montante da indenização a título de danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado na origem for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame, em que arbitrada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da ausência de notificação sobre o cancelamento do plano de saúde da ora agravada, restabelecido. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1525782 SP 2019/0176473-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019).
CIVIL.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO.
RECEBIMENTO DE MENSALIDADE APÓS A INADIMPLÊNCIA E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DO INSTITUTO DA SURRETCIO.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, inadimplido o pagamento da mensalidade, o plano de saúde deverá notificar o segurado para regularizar o débito. 3.
A notificação, além de apontar o inadimplemento, deverá informar os meios hábeis para a realização do pagamento, tal como o envio do boleto ou a inserção da mensalidade em atraso na próxima cobrança 4.
Vencida a notificação e o encaminhamento adequado de forma a possibilitar a emenda da mora, só então poderá ser considerado rompido o contrato. 5. É exigir demais do consumidor que acesse o sítio eletrônico da empresa e, dentre os vários links, faça o login, que possivelmente necessita de cadastro prévio, encontre o ícone referente a pagamento ou emissão de segunda via do boleto, selecione a competência desejada, imprima e realize o pagamento, entre outros tantos obstáculos.
O procedimento é desnecessário e cria dificuldade abusiva para o consumidor. 5.
O recebimento das mensalidades posteriores ao inadimplemento, inclusive a do mês subsequente ao cancelamento unilateral do plano de saúde, implica violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto da surretcio. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1887705 SP 2020/0097977-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021) Desse modo, quanto às apontadas violações aos arts. 186, 187, 188 e 927 do CC, também incide o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Registre-se, também, que no concernente à arguição de desrespeito ao art. 944 do CC, com o pleito de redução do valor arbitrado a título de reparação por danos morais, mantido por este Tribunal de Justiça no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é sabido que o STJ somente tem admitido a possibilidade de revisão quando se mostrar exorbitante ou irrisório, por entender que cada caso possui peculiaridades subjetivas próprias.
Não sendo essa a hipótese dos autos, considerando que o valor fixado não se afigura exorbitante, tampouco irrisório, estando consentâneo para o tipo de indenização por dano moral ao qual se presta, não há como ser revisto em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, já citada linhas atrás.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro nas súmulas 83 e 7 do STJ.
A Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACÊDO FACÓ, (OAB/CE 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 -
29/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801059-87.2023.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 28 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801059-87.2023.8.20.5001 Polo ativo M.
A.
G.
D.
S. e outros Advogado(s): GLEIDSON GURGEL MONTEIRO SILVA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLÊNCIA DE UMA MENSALIDADE E PAGAMENTO DAS SUBSEQUENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA PARA ENDEREÇO ERRADO.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PACIENTE EM FASE DE DIAGNÓSTICO PARA AUTISMO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação, majorando, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de sentença (Id. 19737791) proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente a pretensão formulada pelos autores - M.
A.
G.
D.
S., representado por sua genitora IRANILDA GOMES, condenando a apelante, nos termos a seguir transcritos: FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado por MARCELLO AIRES DE SOUZA, representado por IRANILDA GOMES DA SILVA e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que confirmo a tutela de urgência deferida em fls. 226/230 (Id. 94254092 – págs. 01/05) e condeno a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A restabelecer integralmente o plano de saúde do autor, o que reputo cumprido, consoante petição de fls. 236/237 (Id. 95393304 – págs. 01/02).
Ainda, condeno a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a receber correção monetária pelo índice ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que perfaz na data de prolação desta sentença (03/04/2023 – Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação válida (27/01/2023 – art. 405/CC), valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, III, do CPC.
Foram opostos Embargos de Declaração do referido decisum, os quais foram rejeitados.
Em suas razões, a apelante argumenta que: a) o plano de saúde dos apelados fora cancelado em razão da ocorrência de inadimplência, em especial da mensalidade com vencimento em 15/02/2022, ocorrendo, portanto, atraso superior a 60 dias; b) fora remetida notificação prévia para o endereço da apelada cadastrado no sistema interno da apelante, mas os correios remeteram a correspondência de volta à HAPVIDA, com a informação “não existe o número”; c) considerando tentativas frustradas de notificação pessoal realizou a publicação em jornal em 29/06/2022, sob forma de citação por edital; d) não houve qualquer ato ilícito na conduta da apelante e, portanto, não cabe indenização por danos morais, pugnando pelo provimento do apelo e a total improcedência da ação; e) alternativamente, pugna pela diminuição do valor arbitrado a título de danos morais.
As contrarrazões foram apresentadas, pugnando a apelada pela manutenção da sentença.
O Ministério Público, através da 16ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
A controvérsia cinge-se em aferir se a sentença a quo, que condenou o plano de saúde a reativar o plano de saúde dos apelados, em razão da não comprovação da notificação prévia para cancelamento do plano, dentre outros fundamentos, e arbitrou indenização por danos morais, deve ser reformada.
Importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica.
Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Observando os autos, especialmente o documento de Id. 19737784, em que consta a devolução do aviso de recebimento (AR) da aventada notificação prévia, verifica-se que o número da casa indicado está distinto do descrito pelos apelados quando do ajuizamento da ação.
No AR consta 24 e na petição inicial está 247.
Inclusive, tal fato foi observado pela magistrada a quo, no momento da concessão da tutela antecipada (Id. 19737772), não buscando a recorrente comprovar não ter dado causa a tal equívoco, o que seria sua obrigação, tendo em vista a inversão do ônus da prova aplicada à presente demanda.
Pertinente a transcrição de trecho da referida decisão (Id. 19737772): Em que pese a comprovação de notificação (ID n° 94183501, p.4 e 5) juntada pela ré, percebe-se que a numeração do imóvel do autor é diferente daquele informado na qualificação da parte.
Não foi juntado aos autos a declaração do contrato firmado entre a parte autora e a parte ré, a fim de se averiguar se o erro na notificação é falha imputável ao plano ou ao autor.
Dessa forma, diante da ausência de notificação pessoal, requisito imprescindível para a rescisão do contrato de plano de saúde, apresenta-se como provável, nesse momento processual, a alegação do autor de que não foi notificado, em conformidade do que disciplina o art. 13, parágrafo único da Lei 9.656/98.
Dessa forma, se a recorrente não conseguiu comprovar a notificação prévia dos apelados quanto à parcela em atraso, a conduta de cancelamento do plano configura-se abusiva.
Esse é o posicionamento do nosso Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RESTABELECIMENTO DO PLANO CANCELADO UNILATERALMENTE PELA SEGURADORA.
APELAÇÃO CÍVEL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98 QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0854857-65.2020.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2023, PUBLICADO em 04/04/2023)(grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.133.286/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) (grifos acrescidos) Além disso, embora a recorrente tenha procedido com o cancelamento do plano, permaneceu recebendo – indevidamente – o pagamento das parcelas subsequentes à que estava em atraso, demonstrando a ocorrência do ato ilícito, conforme bem delineado na sentença (Id. 19737791), verbis: Ora, é direito do plano de saúde proceder o cancelamento do contrato de seus beneficiários quando diante do inadimplemento desses por, pelo menos, 60 (sessenta) dias; no entanto, não é lícito às gestoras de plano de saúde manter o cancelamento mesmo após a regularização da parcela em aberto, tampouco se mostra legítimo manter o contrato cancelado quando adimplidas as mensalidades cobradas subsequentemente ao cancelamento do serviço, mormente quando os boletos correspondentes foram enviados pela própria entidade de saúde suplementar.
Em rigor, o caso dos autos denota verdadeira ocorrência da surrectio, consectário direto da boa-fé objetiva disposta no art. 422 do Código Civil, e que consiste na alteração da base objetiva do contrato por conduta de uma das partes e que,
por outro lado, obteve a aquiescência, mesmo que tácita, do adverso.
No caso em testilha, a conduta praticada pela requerida em continuar realizando cobranças por meio do envio de boletos à ré mesmo quando o plano estava cancelado, coaduna-se, indubitavelmente, com o instituto da surrectio, sobretudo pelo fato do autor ter regularizado a única mensalidade em que restou inadimplente, procedendo normalmente o pagamento das faturas enviadas posteriormente pela demandada.
Urge ainda ressaltar, por importante, que ao proceder o envio e cobrança das mensalidades futuras, as quais foram objeto de pagamento pelo demandante, mantendo,
por outro lado, o cancelamento do plano do autor, a requerida incorreu em malfadado enriquecimento sem causa, uma vez que continuou recebendo por serviço que já não estava prestando, o que é expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Dessa forma, resta evidente a prática de ato ilícito pela requerida.
Dessarte, configurado está o ato ilícito, ante o cancelamento do plano de sáude nos moldes realizados.
Num segundo ponto, a apelante, questionou o valor dos danos morais, pretendendo a sua diminuição.
Registre-se que, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Dessa feita, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo prudente o valor de R$ 10.000,00, a fim de reparar o dano imaterial experimentado pelos autores, levando-se em conta o sofrimento experimentado, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes.
Ante exposto, conheço e nego provimento ao apelo, majorando, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). É o voto.
Natal/RN, de de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801059-87.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
23/06/2023 19:31
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:16
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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