TJRN - 0800015-41.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800015-41.2023.8.20.5160 Polo ativo MARIA DAS DORES FERNANDES e outros Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO, LARISSA SENTO SE ROSSI, WINNE ARAUJO DOS SANTOS GRANGEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, WINNE ARAUJO DOS SANTOS GRANGEIRO, FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINARES: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DEVER DE INFORMAÇÃO.
TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo do banco, bem como conhecer e dar provimento parcial à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A e por MARIA DAS DORES FERNANDES contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, nos seguintes termos: 4.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO as prejudiciais de mérito e preliminares suscitadas pelo Réu; e, extinguindo no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar a nulidade e inexistência da tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO1”, da conta bancária da Autora; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO” os quais foram demonstrados nos autos desde a propositura da presente ação até o cumprimento do item “a” deste dispositivo sentencial.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça). d) condenar, ainda, a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. (...).
Em suas razões, o banco demandado alega, a título de prejudiciais de mérito: a) da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do CC, considerando que “(...) todos os descontos ocorridos em face da operação encontram-se prescritos, uma vez que decorridos mais de 3 (três) anos entre o fato/evento/ato alegado como ofensivo, e a propositura da ação”; e b) da decadência quadrienal prevista no art. 178, II, do CC, considerando “(...) que a abertura de conta e as tarifas questionadas pela parte recorrida foram celebradas há mais de 4 (quatro) anos do ajuizamento da presente ação”.
No mérito, aponta a instituição financeira acerca da regularidade da contratação e das cobranças dela decorrentes, sustentando nesse ponto que a parte apelada realizou a abertura de uma conta corrente, bem como a cobrança das tarifas é consequência da adesão à modalidade, no qual houve a adesão.
Destaca que é incabível a reparação por danos materiais, dado que a contratação foi legitima.
Aduz que é inexistente o dano moral, podendo ter ocorrido, no máximo, um mero dissabor, aborrecimento, incapaz de ocasionar algum dano, contudo, caso mantida a condenação, entende que o quantum indenizatório arbitrado na origem deve ser reduzido a patamar razoável, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Já em suas razões recursais, a parte demandante aduz, em síntese, sobre a necessidade de ser majorados os danos morais arbitrados na sentença para o valor sugerido de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão do “(...) evidente abuso por parte da recorrida ao cobrar por prestação de serviços que não foram contratados, não foram solicitados ou não foram autorizados, tampouco adequado ou recomendado às suas necessidades, interesses e objetivos”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja parcialmente reformada nos termos formulados nas suas razões.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões, suscitando o banco demandado, preliminarmente, que o recurso da parte autora não seja conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade, além de impugnar à justiça gratuita concedida na origem.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO - PRELIMINARES: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA ORIGEM O banco demandado aponta, em suas contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a demandante, em suas razões apelatórias, não demonstra insurgência contra os termos e fundamentos da sentença, não revelando qualquer erro constante do julgado.
A preliminar suscitada deve ser afastada.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Verifica-se, da leitura da peça recursal, que a demandante demonstrou devidamente o inconformismo com o resultado da sentença, indicando o desacerto do entendimento perfilhado pela julgadora no valor fixado a título de indenização por danos morais.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada pela instituição financeira demandada.
Quanto à impugnação à justiça gratuita apresentada pelo banco demandado, nota-se que a instituição financeira o fez somente nas suas contrarrazões.
Ocorre que a concessão do benefício ocorreu no bojo do despacho acostado no ID 19476334 - Pág. 1, de forma que a instituição financeira deveria ter se insurgido na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, qual seja, a contestação, nos termos dos arts. 100 e 337, XIII, do CPC.
Porém não o fez, tendo apresentado a impugnação apenas em sede contrarrazões, tendo ocorrido, na espécie, a preclusão da matéria, razão pela qual afasto também a preliminar.
Com essas considerações, conheço dos presentes recursos, uma vez preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. - PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Conforme acima relatado, insurge-se a instituição financeira, por meio do presente recurso, contra sentença que, ao julgar parcialmente procedente a pretensão autoral: a) declarou a nulidade e inexistência da relação contratual havida entre as partes no que se refere ao pacote de serviços “Cesta B Expresso1”; b) condenou o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente de sua conta bancária decorrentes do referido pacote de serviços, com incidência de correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC), bem como ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da sentença (Súmula nº 362/STJ).
De partida, cumpre o enfrentamento das prejudiciais de mérito levantadas pelo banco demandado.
No que tange à alegação de prescrição, a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor”, cujo prazo se inicia a partir do último desconto no benefício previdenciário (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Em relação à ocorrência da decadência do direito de ação, registra-se que a pretensão deduzida na exordial está calcada na própria inexistência do contrato, isto é, na nulidade do negócio, em virtude de ato ilícito praticado pela instituição bancária, a ensejar a aplicação do art. 27 do CDC, sendo descabida a incidência do art. 178 do Código Civil, que trata sobre vícios de consentimento.
Ademais, tem-se que a matéria questionada envolve prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo, durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discuti-la a qualquer tempo.
Rejeita-se, portanto, as prejudiciais de mérito lançadas no presente recurso. - MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais acima arguidas, o banco não demonstrou, no mérito propriamente dito, a contratação da tarifa bancária pela parte demandante, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência da contratação de referida tarifa é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Com efeito, no que concerne à alegada regularidade das cobranças efetuadas ante a prestação de serviços da qual a contratante supostamente tinha ciência, razão não assiste à instituição financeira.
Isso porque a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista expressamente em contrato, ainda que de forma genérica, ou que tenha havido autorização/solicitação pelo correntista.
Contudo, o banco demandado não logrou êxito em demonstrar a existência de contrato firmado entre as partes para que fosse possível analisar a legalidade da referida cláusula contratual que embasasse a cobrança da referida tarifa.
Nesse contexto, não havendo licitude na cobrança da tarifa bancária contestada pela parte demandante, uma vez que a instituição financeira não apresentou documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial, deve ser mantida a condenação do banco na compensação moral e na repetição de indébito.
Quanto à repetição de indébito, considerando que a cobrança não devida de tarifas incidentes sobre conta-salário/benefício não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas sim uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor, eivada de má-fé, deve haver a devolução em dobro, conforme bem observou o julgador sentenciante, nos termos do art. 42 do CDC.
De outro lado, quanto aos danos morais, sua configuração também é indiscutível, tendo em conta que o banco efetivou a cobrança de tarifas não pactuadas, deixando de informar corretamente à parte consumidora a respeito da natureza da sua conta e os encargos a que estava sujeita, implicando em indevidos descontos em seu benefício previdenciário/conta bancária de natureza alimentar.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pela magistrada de primeiro grau encontra-se abaixo da média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos, as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido: AC nº 0101077-13.2016.8.20.0114 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – 3ª Câmara Cível – j. em 09/03/2021; AC nº 0801423-84.2019.8.20.5135 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 21/09/2020) e AC nº 0100907-92.2017.8.20.0118 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 28/11/2019.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do banco, bem como dou provimento parcial à apelação interposta pela demandante, reformando parcialmente a sentença para majorar o valor devido a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos estabelecidos na decisão hostilizada.
Em função do desprovimento do recurso do banco, majoro o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800015-41.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
13/06/2023 17:51
Conclusos para decisão
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13/06/2023 12:59
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:34
Recebidos os autos
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11/05/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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