TJRN - 0815626-57.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815626-57.2024.8.20.0000 Polo ativo JADSON XAVIER DA SILVA Advogado(s): RICARDO DE MOURA SOBRAL Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0815626-57.2024.8.20.0000 Agravante: Jadson Xavier da Silva.
Advogado: Dr.
Ricardo de Moura Sobral.
Agravado: Município de Natal.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE.
EMPRESA NÃO LOCALIZADA NO DOMICÍLIO FISCAL.
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
SÚMULA 435 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente da empresa executada.
O agravante sustenta a impossibilidade do redirecionamento, enquanto o Município agravado alega que a empresa não mais funciona no endereço cadastrado perante o Fisco Municipal, presumindo-se a dissolução irregular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em verificar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente da empresa, diante da sua não localização no endereço fiscal registrado, com base na presunção de dissolução irregular prevista na Súmula 435 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de funcionamento da empresa no endereço fiscal cadastrado, sem a devida comunicação aos órgãos competentes, presume sua dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ. 4.O redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente é cabível quando constatada a dissolução irregular da empresa, sendo ônus do devedor comprovar que o encerramento das atividades ocorreu de forma regular. 5.
Precedentes do STJ e desta Corte confirmam que a certificação da não localização da empresa pelo oficial de justiça é suficiente para ensejar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios que exerciam a administração à época dos fatos geradores do tributo ou da dissolução irregular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecimento e desprovimento do recurso. ____________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; STJ, REsp 1594948/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2016; STJ, AgInt no REsp 1.719.320/PB, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/06/2022; TJRN, AI nº 0807973-04.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 18/10/2024; TJRN, AI nº 0807958-11.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 01/07/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jadson Xavier da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0623861-19.2009.8.20.0001 ajuizada pelo Município de Natal, rejeitou a exceção de pré-executividade intentada.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que a demanda versa sobre uma ação de execução fiscal contra a empresa Natal Tintas Ltda – ME, por meio da qual está se cobrando um crédito tributário na quantia de R$ 1.523,98 (um mil, quinhentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos).
Narra que a decisão interlocutória redirecionou a execução fiscal para si, como sócio responsável, sob o argumento acerca da dissolução irregular da pessoa jurídica executada.
Defende que o redirecionamento somente pode ocorrer quando estiver demonstrada a ação com excesso de poderes, infração à lei ou contra o próprio estatuto da empresa.
Acrescenta que não há comprovação nos autos de que a empresa tenha sido dissolvida irregularmente, bem como a desconsideração da personalidade jurídica deve obedecer ao trâmite disposto no art. 133 e seguintes do CPC.
Ressalta que “não há previsão legal que possa autorizar sua inclusão no polo passivo da execução fiscal para ter executados seus eventuais bens, integrantes de seu patrimônio” (Id 27853687 - Pág. 8).
Ao final, após defender a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora a autorizarem a antecipação de tutela recursal, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam sustados os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, pelo seu provimento.
Decisão indeferitória do efeito suspensivo (Id 27865825).
Não foram ofertadas contrarrazões (Id 29023014).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso acerca da decisão agravada que determinou o redirecionamento da execução fiscal em face do corresponsável.
Ao compulsar os autos, percebe-se que a empresa executada não mais funciona no endereço cadastrado perante o Fisco Municipal, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (Id 94920046, dos autos originários).
O Município de Natal, ora agravado, alega que não foi comunicado, presumindo-se que a dissolução ocorreu de forma irregular, até que a executada venha aos autos realizando prova em sentido contrário.
O caso se amolda à situação sedimentada na Súmula 435 do STJ, que dispõe: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Nessa situação, cabe ao devedor provar que a dissolução da empresa ocorreu de maneira regular (STJ - REsp 1594948/RS - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 02/06/2016).
Corroborando tal entendimento: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
INDICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração, não sendo possível admitir o prequestionamento ficto introduzido pelo art. 1.025 do CPC/2015 se a parte não veicula no recurso especial violação do art. 1.022 do CPC/2015 no tocante ao tema reputado omisso. 2.
A dissolução irregular da pessoa jurídica devedora constatada por meio de certidão do oficial de justiça, atestando o encerramento das atividades no endereço informado, é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente.
Inteligência da Súmula 435 do STJ. 3.
Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto a verificação da inexistência de dissolução irregular da sociedade empresária depende do exame de provas, providência inadequada em recurso especial. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF). 5.
Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp nº 1.719.320/PB - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1ª Turma - j. em 27/6/2022 - destaquei).
Diante desse cenário, compreende o STJ que: (i) constitui obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros junto aos órgãos de registros públicos e ao Fisco, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, os referentes à dissolução da sociedade; (ii) em execução fiscal, certificada pelo oficial de justiça a não localização da empresa executada no endereço fornecido ao Fisco como domicílio fiscal para a citação, presume-se (juris tantum) a ocorrência de dissolução irregular a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, na forma do art. 135, do CTN - vide REsp 1484407/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014; AgRg no REsp 1293271/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/03/2016; AgRg no REsp 1530393/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015.
Na hipótese aqui analisada, diante da mudança de endereço fiscal, o que conduz à presunção de dissolução irregular da empresa, permite-se o prosseguimento da execução em face dos sócios que tenham exercido, efetivamente, a função de gerência, no momento dos fatos geradores do tributo e/ou da dissolução irregular da empresa executada.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE DA EXECUTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESA QUE NÃO FUNCIONA MAIS NO MESMO DOMICÍLIO FISCAL.
FATO CERTIFICADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
ENUNCIADO Nº 435 DA SÚMULA DO STJ.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A PESSOA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO”. (TJRN - AI nº 0807973-04.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 18/10/2024). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO CORRESPONSÁVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESA QUE NÃO FOI LOCALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE EM SEU CADASTRO.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL QUE PERMITE PRESUMIR PELA SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
CABIMENTO DO REDIRECIONAMENTO.
DICÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE DESTA CORTE CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
Deixando a empresa de funcionar no endereço indicado em seu cadastro, sem que tenha providenciado a respectiva atualização da informações, afigura-se cabível o redirecionamento da execução para o sócio gerente, posto que presumida a dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Precedente desta Corte (AC 2018.003791-6, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04/09/2018).3.
Agravo de instrumento conhecido e provido”. (TJRN - AI nº 0807958-11.2019.8.20.0000 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 01/07/2020).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815626-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
28/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 03:23
Decorrido prazo de JADSON XAVIER DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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11/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0815626-57.2024.8.20.0000 Agravante: Jadson Xavier da Silva.
Advogado: Dr.
Ricardo de Moura Sobral.
Agravado: Município de Natal.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro (em substituição).
DECISÃO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jadson Xavier da Silva, em face da decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, nos autos da Execução Fiscal nº 0623861-19.2009.8.20.0001 ajuizada pelo Município de Natal, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que a demanda versa sobre uma ação de execução fiscal contra a empresa Natal Tintas Ltda – ME, por meio da qual está se cobrando um crédito tributário na quantia de R$ 1.523,98.
Narra que a decisão interlocutória redirecionou a execução fiscal para si, como sócio responsável, sob o argumento acerca da dissolução irregular da pessoa jurídica executada.
Defende que o redirecionamento somente pode ocorrer quando estiver demonstrada a ação com excesso de poderes, infração à lei ou contra o próprio estatuto da empresa.
Acrescenta que não há comprovação nos autos de que a empresa tenha sido dissolvida irregularmente, bem como a desconsideração da personalidade jurídica deve obedecer ao trâmite disposto no art. 133 e seguintes do CPC.
Ressalta que “não há previsão legal que possa autorizar sua inclusão no polo passivo da execução fiscal para ter executados seus eventuais bens, integrantes de seu patrimônio” (Id 27853687 - Pág. 8).
Ao final, após defender a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora a autorizarem a antecipação de tutela recursal, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam sustados os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, pelo seu provimento. É o relatório.
Decido.
Para ser atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
A empresa executada não mais funciona no endereço cadastrado perante o Fisco Municipal, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (Id 94920046, dos autos originários).
O Município de Natal, ora agravado, alega que não foi comunicado, presumindo-se que a dissolução ocorreu de forma irregular, até que a executada venha aos autos realizando prova em sentido contrário.
O caso se amolda à situação sedimentada na Súmula 435 do STJ, que dispõe: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Nessa situação, cabe ao devedor provar que a dissolução da empresa ocorreu de maneira regular - vide REsp 1594948/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/06/2016.
Diante desse cenário, compreende o STJ que: i) constitui obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros junto aos órgãos de registros públicos e ao Fisco, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, os referentes à dissolução da sociedade; ii) em execução fiscal, certificada pelo oficial de justiça a não localização da empresa executada no endereço fornecido ao Fisco como domicílio fiscal para a citação, presume-se (juris tantum) a ocorrência de dissolução irregular a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, na forma do art. 135, do CTN - vide REsp 1484407/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014; AgRg no REsp 1293271/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/03/2016; AgRg no REsp 1530393/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015.
Diante da mudança de endereço fiscal, o que conduz à presunção de dissolução irregular da empresa, permite-se o prosseguimento da execução em face dos sócios que tenham exercido, efetivamente, a função de gerência, no momento dos fatos geradores do tributo e/ou da dissolução irregular da empresa executada.
Sendo assim, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (art. 1019, II do CPC).
A seguir, conclusos (art. 1019, III do CPC).
Data na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição -
07/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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