TJRN - 0815342-49.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0815342-49.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 33033360) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815342-49.2024.8.20.0000 Polo ativo EMPRESA BARROS LTDA Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO Polo passivo MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela EMPRESA BARROS LTDA. contra o Acórdão ID 30245435 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por si em desfavor do MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA.
Nas razões recursais (ID 30748223) a empresa embargante alegou a existência de omissão no Acórdão ID 30245435, ao deixar de enfrentar elementos probatórios e manifestações processuais essenciais à demonstração do descumprimento da obrigação judicial imposta ao Município de Nísia Floresta.
Sustentou que “embora este juízo tenha concluído que "não houve comprovação de descumprimento", essa conclusão desconsidera as inúmeras comunicações e petições juntadas”.
Afirmou que “essa conduta configura violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, que estabelece como decisão não fundamentada aquela que ‘não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’”.
Defendeu a existência de contradição no julgado interna na motivação, o que compromete sua coerência lógica e juridicidade, ensejando o manejo destes embargos com fulcro no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Asseverou que “a decisão concluiu pelo arquivamento do feito, sob o fundamento de que não houve comprovação do descumprimento da obrigação imposta ao Município, afastando, por consequência, a aplicação da multa prevista na decisão de ID 64887103”, e que “tal conclusão contradiz decisões anteriores do mesmo juízo”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar os vícios apontados, modificando o Acórdão embargado.
O município embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID 31756918). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A empresa embargante alega a existência de omissão no Acórdão ID 30245435, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por si, contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou o arquivamento do cumprimento de sentença.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" Do exame do Acórdão ID 30245435 não é possível constatar qualquer omissão no julgado.
Senão vejamos o trecho do julgado: "A empresa agravante alegou que o Município de Nísia Floresta não cumpriu com a obrigação imposta no Acórdão proferido na Apelação Cível nº 103449-02.2017.8.20.0145, determinando a fiscalização do transporte clandestino intermunicipal pelo ente público, requerendo, assim, o pagamento da multa imposta em caso de descumprimento.
Do exame dos autos, verifica-se que a empresa agravante não comprovou o descumprimento da obrigação de fiscalização imposta no título judicial em momento posterior à decisão proferida pelo juízo a quo (ID 27768520 - autos de origem) que impôs multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada passageiro identificados realizando o transbordo entre veículos na divisa dos municípios de Nísia Floresta e São José do Mipibu, configurando transporte clandestino intermunicipal de passageiros, especialmente na Estação Papari.
A empresa agravante, na impugnação ao cumprimento de sentença (ID 27768520), apresentou fotografias que estariam indicando o descumprimento da fiscalização que, no entanto, não servem a tal comprovam.
Isto porque, não é possível comprovar as datas, nem o local das fotos, de modo que tais registros poderiam ter sido realizados em qualquer tempo.
De igual modo, o vídeo anexado pela empresa agravante (ID 81784576 - autos de origem) é anterior à data da decisão que impôs a multa cominatória, inexistindo comprovação de posterior descumprimento, como pontuou o magistrado a quo.
Tem-se, em conclusão, que a empresa agravante não trouxe aos autos prova do descumprimento da obrigação que foi imposta ao Município de Nísia Floresta, que autorize a incidência da multa cominatória imposta Em consonância com este entendimento, é o Parecer do Ministério Público: “Ocorre que, de fato, após tal decisão não restou demonstrado nos autos novo descumprimento por parte do Município de Nísia Floresta, o que levou o Magistrado de primeiro grau a determinar o arquivamento do feito.
De fato, levando em consideração os elementos de prova presentes nos autos, conclui-se que a empresa exequente (ora agravante) não conseguiu demonstrar que o Município descumpriu recentemente a obrigação de fiscalizar e impedir o trasporte intermunicipal clandestino, ônus que lhe recaia.
Desse modo, conforme já mencionado, a imposição de medidas coercitivas contra o Poder Público, como a aplicação de multas, deve ser precedida de prova robusta do descumprimento da decisão judicial, o que não é o caso.
Não se pode utilizar presunções ou meras alegações para onerar o Poder Executivo.
A multa tem caráter coercitivo e visa induzir ao cumprimento da ordem judicial, mas não pode ser utilizada como uma forma de penalidade quando não há prova do descumprimento”. grifos e destaques nossos Conforme se verifica, o julgado expressamente destacou que as provas indicadas pela empresa Barros, ora embargante, com vistas à demonstração do descumprimento da obrigação imposta ao Município de Nísia Floresta, não serviram a tal desiderato, inexistindo demonstração do alegado descumprimento.
Em verdade, a empresa embargante, sob a justificativa de sanar os vícios apontados, pretende, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria tratada no Agravo de Instrumento, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815342-49.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 25 de abril de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815342-49.2024.8.20.0000 Polo ativo EMPRESA BARROS LTDA Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO Polo passivo MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE CLANDESTINO INTERMUNICIPAL, COM A INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA PELO JULGADOR A QUO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À EMPRESA AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA BARROS LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nísia Floresta/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença (proc nº 0801428-42.2020.8.20.5145) promovido por si em desfavor do MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA, rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão ID 27768520 que determinou o arquivamento do feito.
Nas razões recursais (ID 27766836) a empresa agravante relatou que promoveu cumprimento de sentença tendo por objeto o Acórdão proferido nos autos do processo nº 0103449-02.2017.8.20.0145, que determinou ao Município de Nísia Floresta/RN a fiscalização do transporte clandestino intermunicipal, e que fossem tomadas medidas contra os permissários que estivessem realizando o transporte fora das rotas autorizadas.
Afirmou que o município está descumprindo a determinação judicial para realizar a fiscalização.
Alegou que na decisão agravada, o juízo a quo não observou as provas constantes dos autos que demonstram a existência de descumprimento, situação que acarreta a incidência da multa cominatória estabelecida na decisão ID 64887103.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para determinar o desarquivamento dos autos, e aplicar a multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrente do descumprimento da obrigação imposta no Acórdão objeto do cumprimento de sentença.
O município agravado apresentou contrarrazões (ID 29277309) aduzindo que “conforme já consignado no processo às petições de ID’s n°. 76678985, 89813365 e 107492622, o Município ora executado promoveu, mais e uma vez, a notificação dos permissionários registrados para efeitos de prestação de serviços no âmbito local, a fim de evitar qualquer prática de transporte ilegal de passageiros, especialmente aquele envolvendo o Município de São José do Mipibu/RN”.
Alegou que “a despeito da comunicação de descumprimento no ID. 77021203, o que se denota são apenas informações e documentos produzidos de forma unilateral, sem qualquer demonstração concreta de descumprimento de ordem judicial por parte do Município de Nísia Floresta/RN.
Sustentou que “o vídeo apresentado se trata de prova unilateral, destituído de elementos de prova concretos a corroborar o que fora alegado”.
Esclareceu que “no lapso entre a petição de ID 75647371, de 04 de maio de 2022, até os presentes dias, decorridos cerca de 02 (dois) anos, a parte agravante não foi capaz de apresentar no processo provas concretas, qualificadas, a demonstrar eventual descumprimento de ordem judicial pela parte executada”.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça (ID 29641127) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou o arquivamento do cumprimento de sentença promovido pela Empresa Barros Ltda., ora agravante, em desfavor do Município de Nísia Floresta.
A empresa agravante alegou que o Município de Nísia Floresta não cumpriu com a obrigação imposta no Acórdão proferido na Apelação Cível nº 103449-02.2017.8.20.0145, determinando a fiscalização do transporte clandestino intermunicipal pelo ente público, requerendo, assim, o pagamento da multa imposta em caso de descumprimento.
Do exame dos autos, verifica-se que a empresa agravante não comprovou o descumprimento da obrigação de fiscalização imposta no título judicial em momento posterior à decisão proferida pelo juízo a quo (ID 27768520 - autos de origem) que impôs multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para casa passageiro identificados realizando o transbordo entre veículos na divisa dos municípios de Nísia Floresta e São José do Mipibu, configurando transporte clandestino intermunicipal de passageiros, especialmente na Estação Papari.
A empresa agravante, na impugnação ao cumprimento de sentença (ID 27768520), apresentou fotografias que estariam indicando o descumprimento da fiscalização que, no entanto, não servem a tal comprovam.
Isto porque, não é possível comprovar as datas, nem o local das fotos, de modo que tais registros poderiam ter sido realizados em qualquer tempo.
De igual modo, o vídeo anexado pela empresa agravante (ID 81784576 - autos de origem) é anterior à data da decisão que impôs a multa cominatória, inexistindo comprovação de posterior descumprimento, como pontuou o magistrado a quo.
Tem-se, em conclusão, que a empresa agravante não trouxe aos autos prova do descumprimento da obrigação que foi imposta ao Município de Nísia Floresta, que autorize a incidência da multa cominatória imposta.
Em consonância com este entendimento, é o Parecer do Ministério Público: “Ocorre que, de fato, após tal decisão não restou demonstrado nos autos novo descumprimento por parte do Município de Nísia Floresta, o que levou o Magistrado de primeiro grau a determinar o arquivamento do feito.
De fato, levando em consideração os elementos de prova presentes nos autos, conclui-se que a empresa exequente (ora agravante) não conseguiu demonstrar que o Município descumpriu recentemente a obrigação de fiscalizar e impedir o trasporte intermunicipal clandestino, ônus que lhe recaia.
Desse modo, conforme já mencionado, a imposição de medidas coercitivas contra o Poder Público, como a aplicação de multas, deve ser precedida de prova robusta do descumprimento da decisão judicial, o que não é o caso.
Não se pode utilizar presunções ou meras alegações para onerar o Poder Executivo.
A multa tem caráter coercitivo e visa induzir ao cumprimento da ordem judicial, mas não pode ser utilizada como uma forma de penalidade quando não há prova do descumprimento”. grifos e destaques nossos Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815342-49.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
27/02/2025 08:20
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:00
Juntada de Petição de parecer
-
11/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 14:36
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins cabíveis (art. 1.019, III, CPC).
Após tais diligências, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 12 de novembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
18/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 03:34
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.007, caput e § 4º do CPC, determino que o Agravante comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, devendo, se assim não fez, efetuar o imediato recolhimento em dobro, o que, se não ocorrer, ensejará o não conhecimento do recurso.
Intime-se Natal/RN, 31 de outubro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
05/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/10/2024 09:42
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/10/2024 09:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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