TJRN - 0802477-41.2020.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802477-41.2020.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo GERUSA LOPES DA SILVA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS AGRAVO INTERNO Nº 0802477-41.2020.8.20.5106 AGRAVANTE: GERUSA LOPES DA SILVA ADVOGADO (A): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS AGRAVADO (A): MUNICIPIO DE MOSSORO ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE - JUIZ PRESIDENTE EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 2135.
AÇÃO QUE VERSA SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO DO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998.
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
AFASTAMENTO DA EFICÁCIA RETROATIVA PELA SUPREMA CORTE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO PELO AGRAVANTE.
EFICÁCIA EX NUNC ATRIBUÍDA NA ADI RESTRITA AOS SERVIDORES CELETISTAS ADMITIDOS MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO APÓS A EC 19/1998 E ATÉ O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR, EM 2 DE AGOSTO DE 2007, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE SUSPENDEU PARTE DA REFORMA CONSTITUCIONAL.
AGRAVANTE NÃO ABRANGIDO PELA DECISÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
ART. 1.030, I, “A” DO CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno supra identificado, ACORDAM os Excelentíssimos Juízes Integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz Presidente em todos os seus termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, data conforme o registro no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por GERUSA LOPES DA SILVA contra a decisão proferida pelo Presidente desta Turma Recursal, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo (a) agravante.
Em suas razões recursais, o(a) agravante sustenta que, no acórdão exarado por este colegiado, foi negada eficácia ao efeito vinculante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2135, na qual se conferiu eficácia ex nunc ao julgamento, vedando a transmudação do regime jurídico dos atuais servidores celetistas contratados sob a égide da EC 19/1998, como medida para evitar tumultos administrativos e previdenciários.
Alega, ainda, que a modulação dos efeitos da decisão na referida ADI respaldaria a manutenção do vínculo estatutário, o que tornaria o entendimento do acórdão incompatível com a jurisprudência do STF.
Argumenta, ainda, haver repercussão geral da matéria constitucional, considerando a relevância jurídica da controvérsia, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que seja julgada procedente a pretensão deduzida na exordial, com a consequente reforma integral da decisão recorrida.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Agravo Interno em análise discute, exclusivamente, a presença ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto perante o Supremo Tribunal Federal.
Trata-se, portanto, de uma análise preliminar e formal, voltada à verificação da conformidade do recurso com os pressupostos constitucionais e regimentais exigidos para seu processamento.
Por conseguinte, importa destacar que, com fulcro no art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, é possível afirmar que o relator, ao apreciar agravo interno interposto contra decisão monocrática, não está limitado aos fundamentos anteriormente invocados na decisão agravada.
Ao contrário, a norma impõe justamente a vedação de mera reprodução dos argumentos já utilizados, exigindo análise efetiva e fundamentada do recurso, o que naturalmente permite (e até exige) a ampliação da abordagem jurídica, inclusive com a consideração de novos elementos ou fundamentos jurídicos pertinentes à controvérsia.
Nesse sentido, quando o relator inadmite recurso extraordinário de forma monocrática e essa decisão é posteriormente desafiada por agravo interno, pode ele, no julgamento colegiado, apresentar fundamentos novos que corroborem ou reforcem a inadmissão, mesmo que não tenham sido expressamente mencionados na decisão originária.
Isso decorre da exigência legal de que o relator vá além da simples repetição dos fundamentos anteriores, permitindo-lhe examinar de forma mais ampla a admissibilidade do recurso.
Tenho por relevante pontuar também que o recurso extraordinário não é dotado de fundamentação livre, não se prestando à ampla reavaliação do conjunto fático-probatório ou da justiça da decisão proferida pelas instâncias ordinárias.
Sua finalidade é estrita: garantir a uniformidade e a supremacia da interpretação constitucional, por meio do controle de eventual afronta direta e frontal à Constituição Federal.
Dessa forma, o Agravo Interno oposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário deve se restringir à análise da compatibilidade ou não do acórdão recorrido com a Constituição Federal e com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Não se trata, pois, de rediscutir o mérito da controvérsia, mas de avaliar se a decisão recorrida viola diretamente preceito constitucional, conforme interpretação firmada pela Suprema Corte. É válido pontuar, ainda, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 [‘§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
No caso em exame, sustenta-se a violação ao entendimento firmado pela Suprema Corte sobre o art. 39 da Constituição Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2135, razão pela qual passo à sua análise.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada em 6 de novembro de 2024, julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2135, que impugnava a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, no artigo 39 da Constituição Federal.
Na ocasião, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade da norma inserida pela referida emenda, integrante da Reforma Administrativa de 1998, que afastou a obrigatoriedade de adoção de um regime jurídico único (RJU) para os servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Por maioria de votos, o Tribunal entendeu não ter havido vício de inconstitucionalidade formal, notadamente quanto ao devido processo legislativo na tramitação e aprovação da Emenda Constitucional nº 19/1998.
Reafirmando sua jurisprudência consolidada, o STF reiterou que não lhe compete o controle de constitucionalidade sobre normas regimentais internas do Congresso Nacional, quando a controvérsia se fundamenta apenas em alegada incorreção nos critérios interpretativos adotados pelas Casas Legislativas.
Com a decisão, foi reconhecida a possibilidade de os entes federativos adotarem, além do regime estatutário, o regime celetista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para a contratação de pessoal no âmbito da administração pública.
Assim, não se impõe a obrigatoriedade de que todos os vínculos funcionais com o Estado sejam regidos exclusivamente por regime estatutário.
Dessa forma, os entes federativos permanecem autorizados a admitir servidores públicos sob o regime estatutário, conforme legislação própria, vinculando-os obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde que existente.
Concomitantemente, poderão contratar empregados públicos pelo regime celetista, os quais estarão sujeitos, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Considerando o lapso temporal decorrido desde a concessão da medida cautelar em 2 de agosto de 2007, a Corte atribuiu eficácia prospectiva (ex nunc) à decisão, com o objetivo de preservar a segurança jurídica e evitar perturbações na ordem administrativa e previdenciária.
Nesse sentido, ficou expressamente vedada a alteração do regime jurídico daqueles servidores e empregados públicos que tenham sido admitidos antes do julgamento do mérito da presente ADI.
Assim, a decisão impede a modificação do regime jurídico laboral aplicável aos servidores que ingressaram como celetistas após a edição da emenda.
Cito a ementa do julgado: Ementa: Direito Constitucional.
Processo Legislativo.
Ação direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a EC 19/1998.
Transposição de texto devidamente aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados durante a fase de redação do vencido, que integra o primeiro turno de votação.
Autonomia do Parlamento para organizar seus procedimentos.
Matéria que foi submetida e decidida no âmbito da própria Câmara dos Deputados.
Inexistência de inconstitucionalidade formal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Modulação de efeitos em face da cautelar anteriormente concedida pelo Plenário.
I.
Caso em exame 1.
Ação Direita de Inconstitucionalidade ajuizada em face da Emenda Constitucional n. 19, de 4 de junho de 1998 (EC 19/1998), que versa sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, entre outros temas. 2.
Os requerentes alegam inconstitucionalidade formal, uma vez que a EC 19/1998, no tocante à redação final do art. 39 da Constituição, teria sido promulgada sem que ambas as Casas Congressuais tivessem aprovado, em dois turnos de votação, as alterações ao texto constitucional.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o processo legislativo que culminou na promulgação da EC 19/1998, em especial a fase de Redação do Vencido durante o primeiro turno de votação na Câmara dos Deputados, observou o disposto no § 2º do art. 60 da Constituição, que estabelece a necessidade de discussão e aprovação em dois turnos, por maioria qualificada, para que uma proposta de emenda à Constituição possa ser considerada aprovada.
Em específico, envolve a correta compreensão e delimitação do objeto do Destaque para Votação em Separado (DVS) n. 9 e dos efeitos decorrentes de sua rejeição pelo Plenário da Câmara dos Deputados.
III.
Razões de decidir 4.
O DVS n. 9, formulado pelo bloco de oposição, restringiu-se ao caput da redação proposta para o art. 39 da Constituição, constante do art. 5º do substitutivo apreciado em primeiro turno.
Submetido o destaque à deliberação, a proposição não atingiu o quórum de 308 votos. 5.
A redação final do caput do art. 39 da Constituição, nos termos da EC 19/1998, entretanto, não se confunde com a que foi rejeitada na votação do DVS n. 9.
A Comissão Especial, durante a fase de Redação do Vencido quando da apreciação do substitutivo em primeiro turno pelo Plenário, efetuou o translado do texto remanescente do § 2º do art. 39 (que não foi objeto do DVS n. 9) para o caput do mesmo dispositivo, o que foi aprovado pelo colegiado.
Assim, no momento da Redação do Vencido, o que houve foi tão somente a transposição de texto já previamente aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados. 6.
O Supremo Tribunal Federal, com fundamento no princípio da separação dos poderes, tem tradicionalmente firmado posição no sentido de deferir ao Congresso ampla liberdade de conformação quanto à sua organização interna.
Da separação de poderes decorre a autonomia dos parlamentos que, por um lado, assume o caráter de autonomia normativa, materializada na competência para produzir atos normativos primários, e, por outro, igualmente pressupõe autonomia organizacional, referente à atribuição para determinar seu funcionamento interno, seus procedimentos e suas próprias estruturas.
Referida autonomia do Poder Legislativo abrange não apenas o momento normativo, em que se expede uma norma regimental, mas também o momento de sua aplicação. 7.
Nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), é competência privativa da Comissão Especial a Redação do Vencido de Propostas de Emenda à Constituição (RICD, art. 197).
Após elaborada a redação pela Comissão (aprovação final em 6.11.1997), o texto foi discutido e votado pelo Plenário da Câmara dos Deputados (Sessão Deliberativa de 12.11.1997). 8.
A alegação de irregularidade na fase de Redação do Vencido veiculada nestes autos foi apreciada pela própria Câmara dos Deputados na Questão de Ordem 10.442/1997, por meio da qual se questionou a interpretação levada a efeito pela Comissão Especial e que veio a ser rejeitada. 9.
Uma vez que a Redação do Vencido integra o turno de votação (RICD, art. 195, § 1º), não é possível sustentar que o caput do art. 39 da Constituição Federal não foi objeto de votação em dois turnos.
O texto foi aprovado em primeiro turno, embora localizado no § 2º do art. 39 do Substitutivo do Relator e, após a Redação do Vencido, deslocado para o caput.
Em segundo turno, a mesma redação obteve maioria de 3/5 da Câmara dos Deputados. 10.
Tendo em vista o extenso lapso temporal transcorrido desde o deferimento da medida cautelar pelo Plenário, razões de segurança jurídica e relevante interesse social (Lei 9.868/1999, art. 27) determinam a atribuição de eficácia ex nunc ao reconhecimento da constitucionalidade da redação que foi dada pela EC 19/98 ao caput do art. 39 da Constituição Federal, sendo vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida para evitar tumultos administrativos e previdenciários.
IV.
Dispositivo 11.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente com atribuição de efeitos ex nunc. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 39 e 60, caput e § 2º; Regimento Interno da Câmara dos Deputados, arts. 161, 195, caput e § 2º, 197; Lei 9.868/1999, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: MS 24.104/DF, MS 26.062-AgR/DF, MS 34.181/DF, MS 33.731/DF, MS 34.120/DF, MS 34.115/DF, MS 34.040/DF. (ADI 2135, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2025 PUBLIC 03-06-2025) Importa destacar que a modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2135 não abrange todo e qualquer servidor público, mas limita-se àqueles que foram admitidos após a promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 (EC 19/1998).
Assim, servidores contratados anteriormente à referida emenda, especialmente os que, como a postulante, ingressaram no serviço público ainda sob o regime celetista antes mesmo da promulgação da Constituição de 1988 e sem prévia aprovação em concurso público, não estão contemplados pelos efeitos protetivos da decisão.
Inexiste fundamento jurídico para a aplicação retroativa a promulgação da reforma do entendimento adotado pelo STF na modelação, eis que a EC 19/1998 não contempla qualquer disposição quanto à preservação de vínculos empregatícios constituídos sob o regime da CLT antes de sua entrada em vigor.
Portanto, não se pode conferir à decisão do STF interpretação extensiva que alcance situações jurídicas consolidadas sob a égide de ordem constitucional anterior.
A eficácia ex nunc atribuída ao julgado, isto é, com efeitos apenas prospectivos, visa exclusivamente preservar a estabilidade das relações jurídicas de servidores admitidos após a EC 19/1998, em razão da significativa morosidade no julgamento de mérito da ADI 2135, cuja medida cautelar fora concedida ainda em 2007.
Assim, a decisão proferida pela Corte Suprema não tem o condão de convalidar, retroativamente, vínculos celetistas de servidores contratados sem concurso público antes mesmo da Constituição Federal de 1988, tampouco confere a estes qualquer direito à transposição ou manutenção no serviço público com base na nova redação do art. 39 da Carta Magna.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
NATUREZA JURÍDICA.
AUTARQUIA FEDERAL.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
SERVIDORA.
REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO.
DEMISSÃO.
AUSÊNCIA DO REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DIREITO À REINTEGRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público.
Precedentes do STF e do STJ. 2.
Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, era possível, nos termos do Decreto-Lei 968/69, a contratação de servidores, pelos conselhos de fiscalização profissional, tanto pelo regime estatutário quanto pelo celetista, situação alterada pelo art. 39, caput, em sua redação original. 3.
Para regulamentar o disposto na Constituição, o legislador inseriu na Lei 8.112/90 o art. 253, § 1º, pelo qual os funcionários celetistas das autarquias federais passaram a ser servidores estatutários, não mais sendo admitida a contratação em regime privado, situação que perdurou até a edição da Emenda Constitucional 19/98 e da Lei 9.649/98. 4.
No julgamento da ADI 1.717/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a natureza jurídica de direito público dos conselhos fiscalizadores, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 53 da Lei 9.649/98, com exceção do § 3º, cujo exame restou prejudicado pela superveniente Emenda Constitucional 19, de 4 de junho de 1998, que extinguiu a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único. 5.
Em 2 de agosto de 2007, porém, o Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente medida liminar na ADI 2.135/DF, com efeitos ex nunc, para suspender a vigência do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação atribuída pela referida emenda constitucional.
Com essa decisão, subsiste, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. 6.
No caso, a recorrida foi contratada pelo Conselho de Contabilidade em 7 de fevereiro de 1980, tendo sido demitida em 27 de fevereiro de 1998 (fl. 140), antes, portanto, da edição da Emenda Constitucional 19/98, sem a observância das regras estatutárias então em vigor, motivo por que faz jus à reintegração pleiteada.
Precedentes do STJ em casos análogos. 8.
Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 820.696/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 2/9/2008, DJe de 17/11/2008.) EMENTA.
I.
Inicialmente, incumbe ponderar que os pedidos de intervenção no feito na condição de amicus curiae deduzidos pela Associação Brasileira de Instituições de Previdência – ABIPEM, pela Associação Paulista de Entidades de Previdência do Estado e dos Municípios – APEPREM e pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos – IPREF não mereciam mesmo deferimento .
Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que: "a figura do amicus curiae vem do direito romano, sendo que no direito norte-americano deu-se o seu maior desenvolvimento, com fundamento na intervenção de um terceiro desinteressado em processo em trâmite com o objetivo de contribuir com o juízo na formação de seu convencimento".
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a figura do "amicus curiae" foi prevista expressamente no artigo 138, do diploma em comento, como forma de intervenção de terceiros.
No entanto, trata-se, em verdade, de uma modalidade sui generis de intervenção de terceiros que para sua admissão requer estejam presentes as seguintes condições: relevância da matéria, especificidades do tema objeto da demanda, repercussão social da controvérsia e mero interesse institucional do postulante.
No caso em apreço, diante dos argumentos deduzidos pelas associações e pelo instituto, verifica-se que estas entidades possuem interesse direto no resultado da decisão.
Entrementes, o "amicus curiae" não deve ter interesse jurídico, mas tão somente interesse institucional, sob pena de se transformar em um assistente litisconsorcial de uma das partes.
II.
PRELIMINAR.
Inépcia da petição inicial.
Inocorrência.
Suficientemente trazidos o fato ou conjunto de fatos jurídicos e a relação jurídica, não se nota, assim, petição genérica e ausente de fundamentação.
Identificado objeto e o parâmetro da ação direta de inconstitucionalidade, despicienda a milimétrica indicação da conexão entre o objeto e parâmetro, no sentido de indicar "quais os dispositivos constitucionais que cada um de seus artigos, respectivamente, violaria", mormente porque o cerne da mácula constitucional foi compreendido tanto que exercida a defesa do ato legislativo.
Preliminar arguida.
III.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
A presente ação deve ser julgada prejudicada em parte, ante a perda parcial superveniente de seu objeto.
Isso porque, por meio da recentíssima Lei nº 7.831, de 06 de julho de 2020, do Município de Guarulhos foi revogado o § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 7.696, de 27 de fevereiro de 2019, objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade.
Destarte, prejudicado o exame do mérito, nesta parte.
IV.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei nº 7.696, de 27 de fevereiro de 2019, do Município de Guarulhos, que dispõe sobre o Regime Próprio – RP da Administração Pública Municipal de Guarulhos, institui o regime de previdência complementar do Município e dá outras providências.
Transposição de regime de servidores admitidos, por meio de concurso público, sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para o regime estatutário.
Imprescindibilidade da realização de novo concurso público próprio.
Cada servidor está vinculado ao estatuto jurídico que regulou o certame que ensejou sua admissão no funcionalismo público.
Violação dos artigos 111, 115, II, 124 e 127, todos da Constituição do Estado de São Paulo, bem como da Súmula Vinculante nº 43 e Súmula 685, ambas do STF.
Precedentes deste Colendo Órgão Especial.
V.
Não obstante o decidido na ADI 2135 MC/DF, do STF e a determinação de regime único de servidores da Administração Direta, autárquica e fundacional, os órgãos e entidades públicas devem respeitar os respectivos regimes jurídicos previstos nos editais dos concursos de admissão dos servidores em seus quadros.
Inconstitucional lei que disponha acerca da compulsória transmutação de empregos públicos em cargos públicos.
Hão de ser respeitadas as regras previstas no edital do concurso em que admitidos os servidores no funcionalismo público, possibilitando-se assim a coexistência de dois regimes jurídicos de funcionalismo dentro de um mesmo órgão/ entidade, desde que tais contratações tenham sido efetuadas em períodos distintos.
Ou seja, há de se respeitar as normas prévias existentes quando da admissão do servidor nos quadros da Administração Pública.
VI.
Hipótese em que o artigo 243, da Lei nº 8112/90, as Súmulas 678, do STF, 97, do STJ e 382, do TST não encerram permissivos à propalada transposição de cargos.
Ademais, importante frisar que a Lei nº 8.112/90 dispõe acerca do regime jurídico aplicável aos servidores da União e dos Ex-Territórios não havendo incidência no funcionalismo dos demais entes federativos.
Além disso, imprescindível a devida distinção da transposição efetuada para regular situações transitórias, decorrentes do advento da CF/88, com a permissão indiscriminada da transmutação de cargos.
VII.
Precedente do Supremo Tribunal Federal que proíbe a transposição de emprego público para cargo público.
RE 933.207/SP, de Relatoria do Min.
Celso de Mello: "Normas que levam à transmutação automática ou que franqueiam ao interessado optar pela conversão de regime celetista em estatutário, como ocorre na espécie, são reiteradamente repelidas por essa Corte." VIII.
Súmula Vinculante nº 43 e Súmula 685, do STF: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
IX.
Em tempo, importante destacar que não se olvida que a presente declaração de inconstitucionalidade poderá acarretar custos expressivos à municipalidade e eventual impacto orçamentário nas finanças, mormente porque o reconhecimento da mácula dos dispositivos e expressões objurgadas afeta dezenas de milhares de servidores, todavia, este fato não possui o condão de alterar o curso deste feito.
Isso porque, questões meramente factuais não devem ser sopesadas no processo objetivo do controle concentrado de constitucionalidade.
X.
Ação procedente, na parte não prejudicada.
XI.
Declarações de nulificação operadas com modulação de 120 dias da data de julgamento desta ação, considerando a necessidade de reorganização dos quadros do funcionalismo local , ressalvada a irrepetibilidade do percebido ante a boa-fé dos beneficiados e o caráter alimentar das verbas. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2264169-17.2019.8.26.0000; Relator (a): Alex Zilenovski; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020) In summa, o acórdão está em perfeita sintonia com o entendimento do STF, segundo o qual é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.
Ademais, não contraria, em nenhum aspecto, o que restou decidido pela Corte na ADI 2135, na qual se preservou exclusivamente o vínculo dos servidores celetistas que ingressaram durante a vigência da EC nº 19/1998.
Ante ao exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, para manter a inadmissibilidade do recurso com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, por serem incabíveis na espécie. É como voto.
Natal/RN, data conforme o registro no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GERUSA LOPES DA SILVA em face de decisão através da qual se negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, com arrimo no art. 1.030, inc.
I, “a” e “b” do CPC.
Em suas razões recursais, a embargante aduz que a decisão “embargada não se manifestou sobre a aplicação do efeito vinculante da decisão do STF exarada no dia 06/11/2024, no curso do presente feito, por meio do qual o plenário julgou improcedente a ADI 2135 e modulou seus efeitos para vedar a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida de evitar tumultos administrativos e previdenciários”.
Assim, requereu o provimento do recurso para garantir a sua permanência no Regime Jurídico Único Estatutário.
Em contrarrazões, o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados, conforme disciplina o art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e o art. 48 da Lei 9099/95, sendo por meio deste recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Após detida análise aos fundamentos dos presentes embargos, bem ainda ao teor da decisão embargada, tenho que os embargos não devem ser conhecidos, uma vez que a embargante não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, bem como não apresentou quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, em clara desobediência, portanto, ao princípio da dialeticidade recursal, o qual ensina que: 3.
O princípio da dialeticidade impõe que os fundamentos de fato e de direito expostos na apelação se contraponham ao fundamento adotado pela decisão recorrida.
A mera expressão de inconformismo da parte não atende ao dever de impugnação específica conforme doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O direito da parte à interposição de recursos e submissão da matéria ao duplo grau de jurisdição não é irrestrito e ilimitado, de maneira que encontra limites nos requisitos exigidos para a admissibilidade dos recursos interpostos, dentre eles, a dialeticidade.
Acórdão 1940183, 0704518-53.2024.8.07.0010, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024.
Nesse sentido, constato que a embargante pretende rediscutir matéria há muito já decidida por esta Turma, que nem sequer foi analisada na decisão embargada, eis que nela a única questão debatida foi acerca do não cabimento do recurso, conforme ordem advinda do Supremo Tribunal Federal.
Assim, não debatida obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado, deve o recurso não ser conhecido, tendo em vista não se prestar ao que pretende o embargante, rediscutir o mérito da ação.
Outrossim, quanto ao pedido de majoração dos honorários, deixo majora-lo por entender não ser cabível no caso, bem como não haver razão para a revogação da gratuidade da justiça.
Ante ao exposto, não conheço do embargos de declaração, por desobediência ao princípio da dialeticidade recursal, o que faço com arrimo no art. 932, III, in fine, bem ainda no art. 1.022, e seus incisos, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Natal, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES JUIZ PRESIDENTE EM SUBSTITUIÇÃO -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo GERUSA LOPES DA SILVA em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que estou assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 070/2012.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
ACOLHIMENTO.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.157.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas Razões do Recurso Supremo, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o recorrente aduz que o caso dos autos é distinto do Tema nº 1.157 do STF (ARE 1.306.505), cuja tese veda o reenquadramento em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de servidor admitido sem concurso público antes da CF/88, mesmo que estável pelo art. 19 do ADCT.
Segundo a recorrente, desde sua admissão já vigorava em Mossoró/RN a Lei Municipal nº 08/1974, que instituiu o Regime Jurídico Único Estatutário, preservado por leis posteriores (Lei Complementar Municipal nº 311/1991 e artigo 203 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008) recepcionadas pelo artigo 39 da Constituição do Brasil.
Portanto, seu caso não se trata de transmudação de regime jurídico, mas de um servidor que sempre teve vínculo estatutário.
Ademais, argumenta que ao deixar de aplicar a legislação municipal (Lei Municipal nº 311/1991 e artigo 203 da Lei Complementar nº 29/2008) sem declarar sua inconstitucionalidade, o acórdão recorrido afrontou o artigo 97 da Constituição e a Súmula Vinculante nº 10 do STF (Reserva de plenário).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 29759517). É o relatório.
Decido.
O recurso extraordinário é tempestivo e se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal.
Entretanto, outros requisitos, de natureza específica, a seguir examinados, não estão preenchidos.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da necessidade de revisão de direito local, algo que não é cabível por meio de recurso extraordinário, bem como pela necessidade em se reexaminar as provas dos autos.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por esta Turma Recursal, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, não merece admissão, porquanto incide o óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", e, ainda, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279/STF, que determina: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
A propósito, confira os arestos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA.
REVISÃO.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FONTE DE CUSTEIO.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional local, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 280 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1351783 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, DJe de 10/02/2022). (grifos acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SÚMULA 280 DO STF.
PRECEDENTES. 1.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao direito à complementação de aposentadoria, seria necessário o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal nº 1.311/1994).
Incidência da Súmula 280 do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF, ARE 1.123.346-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 7/2/2020). (grifos acrescidos).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUBMETIDO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELO MUNICÍPIO.
AUSENTE REGULAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 279/STF. 1.
Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, imprescindível seria a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, procedimento inviável neste momento processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, RE 1.221.601-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 24/10/2019). (grifos acrescidos).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário ante os óbices nas Súmulas 279 e 280, do Supremo Tribunal Federal, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802477-41.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 26-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/11 A 02/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de outubro de 2024. -
20/12/2022 22:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/03/2022 21:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/07/2021 10:00
Recebidos os autos
-
31/07/2021 10:00
Conclusos para julgamento
-
31/07/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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