TJRN - 0911637-54.2022.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0911637-54.2022.8.20.5001 Exequente: IRIMAR LEOCADIO TORRES DA SILVA Executado: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 13.238,21 (treze mil, duzentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), conforme ID 153572499, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 14 de abril de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja requerido e apresentado o respectivo instrumento contratual antes da expedição do ofício requisitório.
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:06
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/08/2025 05:55
Conclusos para despacho
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02/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 00:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/08/2025 23:59.
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10/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 07:49
Conclusos para despacho
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04/06/2025 07:49
Processo Reativado
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03/06/2025 23:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2025 14:30
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:30
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2023 01:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2023 01:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:55
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2023 07:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 20:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:41
Declarada decadência ou prescrição
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31/03/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 00:14
Decorrido prazo de IRIMAR LEOCADIO TORRES DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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14/02/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 09:05
Conclusos para despacho
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16/11/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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