TJRN - 0805086-60.2021.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:10
Decorrido prazo de UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:06
Decorrido prazo de CLARISSA ALINE DANTAS AZEVEDO em 07/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:24
Decorrido prazo de CLARISSA ALINE DANTAS AZEVEDO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:24
Decorrido prazo de UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805086-60.2021.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ALCIRA DE MELO CAMPERO REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Ana Alcira de Melo Campero em face de APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A.
A parte autora alega, em síntese, que: a) encontra-se na condição de concluinte do curso de Medicina; b) já cumpriu 2.607 das 3.040 horas exigidas, correspondentes a 85,75% da carga horária total do curso, superando, portanto, os 75% do internato exigidos (Id. 77140047 – Pág. 40); c) recebeu proposta de trabalho para atuar, como médica, no enfrentamento à pandemia de Covid-19 no Município de João Câmara/RN, necessitando apresentar-se ao exercício do cargo até 30 de dezembro de 2021 (Id. 77140047 – Pág. 42); d) tentou solucionar a questão pela via administrativa, sem obter êxito.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata atualização de sua carga horária no sistema acadêmico, com o reconhecimento de 436 horas de atuação em campo de prática, bem como das 200 horas relativas a atividades complementares extracurriculares.
Postulou, ainda, a realização da colação de grau e a emissão do respectivo diploma no prazo de 24 horas.
No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar.
A tutela pleiteada foi indeferida (Id. 77140738), sendo interposto Agravo de Instrumento, conhecido e provido, com a consequente concessão da tutela (Id. 77151197).
A instituição ré informou o cumprimento da liminar (Id. 88820553).
A audiência de conciliação restou prejudicada por ausência da parte autora (Id. 93198992).
A parte ré apresentou contestação (Id. 94949395), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, e, no mérito, sustentando que a autora não preencheria os requisitos legais para a colação de grau antecipada.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico a existência de matéria preliminar pendente de deliberação, razão pela qual passo ao seu enfrentamento.
Sustenta a parte ré a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que a competência pertenceria à Justiça Federal, à luz do entendimento firmado no RE 1304964.
Todavia, essa alegação não se sustenta.
A ratio decidendi do referido precedente não se amolda ao caso sub judice, uma vez que a pretensão deduzida na presente ação circunscreve-se à antecipação de colação de grau com fundamento na Lei nº 14.040/2020, não versando, portanto, sobre expedição de diploma, aspecto central à hipótese decidida pelo Supremo Tribunal Federal no paradigma invocado.
Dessarte, afasta-se, de forma categórica, a alegada competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda em exame. À vista do exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta.
Superada a preliminar, passo ao julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em audiência, porquanto a documentação acostada aos autos se revela apta à elucidação da controvérsia, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, é importante assinalar que os serviços educacionais submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, por configurarem relação de consumo.
Nessa perspectiva, o aluno enquadra-se na definição legal de consumidor, enquanto a instituição de ensino figura como fornecedora, conforme delineado nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia central posta à apreciação diz respeito ao pleito de colação de grau antecipada no curso de medicina, formulado com arrimo na Lei nº 14.040/2020.
No tocante à matéria, impende destacar que a Medida Provisória nº 934/2020, posteriormente convertida na supracitada Lei nº 14.040/2020, autorizou, em caráter excepcional, a conclusão antecipada dos cursos da área da saúde e, por conseguinte, a expedição do respectivo certificado de conclusão, desde que cumprido o percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato, no caso específico da graduação em medicina.
Nesse sentido, observe-se: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: (...) § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia. § 3º Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar, ouvido o CNE, a lista de cursos referida no inciso II do § 2º deste artigo, nos mesmos termos previstos nesta Lei, para outros cursos superiores da área da saúde, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19.
Com vistas à regulamentação da matéria, foi editada pelo Ministério da Educação a Portaria nº 383/2020 que, em seu art. 1º, estabelece como requisitos à colação antecipada, estar o aluno regularmente matriculado no último período do curso.
Confira-se: Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria.
Na situação vertente, constato que a parte autora logrou êxito em ser aprovada e concluir o 11º período à época do ajuizamento da presente demanda (Id. 77140049), encontrando-se, naquele momento, matriculada no 12º e último período do curso.
Cumpre salientar, ademais, que, quanto a esse último período, restou demonstrado nos autos o adiantado cumprimento da carga horária pela parte requerente, a qual ultrapassou, inclusive, o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do internato médico.
No tocante especificamente à alegação de que tal percentual não teria sido atingido, sustentando a parte ré que a parte demandante teria alcançado apenas cerca de 70% (setenta por cento), importa observar que, ainda que se admita o não cumprimento integral de um dos requisitos formais para a colação de grau antecipada, a situação de fato consubstanciada na antecipação da colação de grau, em virtude da medida liminar concedida, bem como na efetiva expedição e recebimento do diploma, encontra-se consolidada no tempo, impondo-se sua preservação em nome da segurança jurídica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem caminhado no mesmo sentido.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
ENADE.
OBRIGATORIEDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
COLAÇÃO DE GRAU E DIPLOMA EXPEDIDO POR FORÇA DE LIMINAR, CONFIRMADA POR SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Reitor da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas - INEP, com pedido de liminar, a fim de obter provimento jurisdicional que determine, às autoridades impetradas, que se abstenham de exigir do impetrante a realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE como condição para colação de grau no curso de Direito da instituição de ensino e para expedição do diploma.
A liminar foi deferida e posteriormente confirmada por sentença, que concedeu a segurança.
O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Resta consolidada, in casu, situação fática pelo decurso do tempo, uma vez que a liminar, deferitória da efetivação da colação de grau do recorrido e da expedição do respectivo diploma - apesar da não realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE -, foi deferida em 17/07/2019, confirmada pela sentença concessiva da segurança, em 19/09/2019, bem como pelo acórdão recorrido, em 04/12/2019, ensejando, assim, a participação do impetrante na cerimônia de colação de grau, em 29/08/2019, e a expedição do diploma.
V.
Na forma da jurisprudência, "a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame.
Não obstante, no presente caso, a liminar concedida em primeira instância possibilitou que o recorrido obtivesse o diploma de conclusão do curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria, inexoravelmente, danos desnecessários e irreparáveis ao agravado.
Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado.
Precedentes: AgRg no REsp 1416078/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/12/2014; AgRg no REsp 1409341/PE, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe 04/12/2013; AgRg no REsp 1291328/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/05/2012; AgRg no REsp 1049131/MT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/06/2009" (STJ, AgRg no REsp 1478224/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2015).
Em igual sentido: STJ, REsp 1.462.323/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2018; AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2018; AgRg no REsp 1.481.001/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014.
VI.
Recurso Especial improvido. (STJ - REsp n. 1.908.055/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXAME SUPLETIVO DE CONSLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
DECISÃO LIMINAR.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - Esta Corte, em situações excepcionalíssimas, vem aplicando a denominada teoria do fato consumado para casos semelhantes.
Com efeito, da análise dos julgados que tratam de situações análogas ao caso em tela, verifico que, nas hipóteses em que não haja prejuízo à instituição de ensino e que a restauração da estrita legalidade ocasione dano social maior do que a manutenção da situação consolidada, é possível, em nome da estabilização das relações sociais, a manutenção da situação de fato.
III - Considerando que a liminar que permitiu à ora agravada realizar o exame supletivo do ensino médio foi deferida há mais de 7 (sete) anos, em 29.06.2011 (fls. 48/49e), sendo posteriormente confirmada em sentença, e considerando o risco de dano social irreparável, restabeleço a sentença (fls. 77/79e) para declarar o direito à realização das provas do supletivo e obtenção do respectivo certificado, caso seja aprovada nos exames.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.419.648/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.) No caso sob exame, considerada a circunstância de que a autora obteve seu diploma de conclusão do curso de medicina em 27 de dezembro de 2021 (Id. 88820554) e vem exercendo regularmente a profissão médica desde então, revela-se inequívoca a incidência da Teoria do Fato Consumado.
A reversão da situação consolidada, além de inócua do ponto de vista prático, ensejaria prejuízos significativos tanto à interessada quanto à coletividade por ela atendida, acarretando, assim, danos sociais de proporções significativas. À vista disso, impõe-se a confirmação da tutela de urgência concedida em sede liminar, sendo de rigor o acolhimento do pedido formulado, com o consequente reconhecimento da procedência da demanda.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida em sede recursal e julgo procedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
15/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
08/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 20:36
Publicado Petição em 11/11/2024.
-
06/12/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/12/2024 20:25
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
06/12/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/12/2024 06:09
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
06/12/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/12/2024 01:24
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:24
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:24
Decorrido prazo de CLARISSA ALINE DANTAS AZEVEDO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:22
Decorrido prazo de UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 04:30
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:44
Publicado Petição em 11/11/2024.
-
03/12/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
28/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 15:43
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
24/11/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 10:21
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 09:35
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0805086-60.2021.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA ALCIRA DE MELO CAMPERO Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos apresentados na(s) contestação(ões) apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE, bem como informar se há possibilidade de acordo.
Natal, 17 de abril de 2023.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Servidor(a) da 2ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
20/05/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 00:15
Decorrido prazo de UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:15
Decorrido prazo de CLARISSA ALINE DANTAS AZEVEDO em 19/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2022 14:51
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/12/2022 14:51
Audiência conciliação realizada para 19/12/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/12/2022 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2022 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2022 09:23
Audiência conciliação designada para 19/12/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/09/2022 14:58
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/09/2022 19:16
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 18:56
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:00
Outras Decisões
-
06/03/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 05:30
Decorrido prazo de CLARISSA ALINE DANTAS AZEVEDO em 11/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/12/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 17:54
Processo Reativado
-
27/12/2021 17:54
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
27/12/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
27/12/2021 17:42
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
23/12/2021 23:19
Juntada de Ofício
-
23/12/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/12/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813387-83.2022.8.20.5001
Luzia Regia Borges da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Henrique do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2022 15:13
Processo nº 0801288-69.2014.8.20.6001
Servico Social do Comercio - Sesc - Ar/R...
Adonay Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2014 17:27
Processo nº 0855045-92.2019.8.20.5001
Rita Duarte de Carvalho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2025 20:23
Processo nº 0855045-92.2019.8.20.5001
Rita Duarte de Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2019 21:21
Processo nº 0875016-87.2024.8.20.5001
Maria do Socorro Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 18:32