TJRN - 0813387-83.2022.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:05
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 26/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 04:00
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
14/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0813387-83.2022.8.20.5001 Parte exequente: REQUERENTE: LUZIA REGIA BORGES DA SILVA Parte executada: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos do exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 16.908,82 (dezesseis mil novecentos e oito Reais e oitenta e dois centavos), conforme ID 144790359, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 6 de março de 2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 144790355).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ XXX (XXX), em acordo com o que foi determinado (ID …).
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos (id...).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como gratificações – indenizações e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:02
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0813387-83.2022.8.20.5001 REQUERENTE: LUZIA REGIA BORGES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 07:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:32
Juntada de despacho
-
28/04/2023 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2023 02:10
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 02:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:49
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2023 01:58
Decorrido prazo de HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 23:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/03/2023 14:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:48
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2022 10:41
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 12:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/06/2022 11:11
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 01:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 20:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/04/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801875-76.2022.8.20.5107
Ernesto Mendes dos Santos Junior
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Raimundo Alves da Silva Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2023 16:40
Processo nº 0801875-76.2022.8.20.5107
Ernesto Mendes dos Santos Junior
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Raimundo Alves da Silva Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2022 15:53
Processo nº 0803351-57.2024.8.20.5600
78ª Delegacia de Policia Civil Marcelino...
Jose Jailson Rocha de Andrade
Advogado: Vanessa Costa Valentim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2024 14:19
Processo nº 0915974-86.2022.8.20.5001
Lena Rubia Medeiros Bezerra
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Igor Guilherme Alves dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2023 10:24
Processo nº 0915974-86.2022.8.20.5001
Lena Rubia Medeiros Bezerra
Municipio de Natal
Advogado: Igor Guilherme Alves dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2022 15:59