TJRN - 0815163-18.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0815163-18.2024.8.20.0000 Polo ativo WALEANNO LUABSON CRUZ SANTOS Advogado(s): JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, COM CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
CAUSA EXTINTIVA JÁ RECONHECIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal proposta por Waleanno Luabson Cruz Santos, por seu advogado, em face de sentença condenatória prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN nos autos da Ação Penal n. 0000781-14.2011.8.20.0128, na qual restou condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03) à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de multa.
Sustenta o requerente que a condenação afronta disposição legal, porquanto a prescrição da pretensão punitiva retroativa já estaria configurada no caso concreto, requerendo, assim, a revisão da condenação e o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio da sua 3ª Procuradora de Justiça, opinou pela inadmissibilidade do pleito revisional por ausência de interesse processual. É o relatório.
VOTO Examinando-se detidamente a hipótese em julgamento, observa-se que o revisionando pleiteia a declaração da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal referente ao crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), pelo qual fora condenado nos autos da ação penal n. 0000781-14.2011.8.20.0128, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN.
In casu, verifica-se que a tese revisional tem por fundamento a ocorrência da prescrição retroativa entre o recebimento da denúncia (25/08/2011) e a data da publicação da sentença condenatória (07/08/2018), amparada nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, considerando-se, ainda, o disposto no art. 115 do mesmo diploma legal, tendo em vista a idade do acusado ao tempo do fato.
Contudo, resta incontroverso nos autos que a pretensão deduzida pelo revisionando já obteve a tutela jurisdicional favorável no Juízo da Execução Penal, nos autos n. 0000381-84.2019.8.20.0121, em que foi devidamente reconhecida a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, mediante decisão fundamentada e em plena conformidade com os arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, c/c o art. 110, § 1º e art. 115, todos do Código Penal.
Sob tal prisma, afigura-se patente a ausência do interesse processual, enquanto condição necessária ao exercício do direito de ação revisional.
O interesse de agir repousa no binômio "necessidade e utilidade", e sua ausência importa na inadmissibilidade do pleito revisional.
Sobre a relevância desse pressuposto processual, cumpre invocar o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Não há, portanto, justificativa para se invocar novamente a jurisdição com o fito de obter provimento já deferido por órgão competente.
Nesse sentido, como se sabe, a ação revisional pressupõe que o julgamento possua o condão de proporcionar benefício concreto ao requerente, o que não ocorre na presente hipótese, dada a inexistência de efeitos práticos decorrentes do provimento já efetivado no âmbito da execução penal. À luz dessas considerações, concluo pela manifesta inadmissibilidade da revisão criminal interposta, eis que ausente o requisito do interesse processual, na sua vertente necessidade, já que a pretensão revisional já foi integralmente satisfeita pelo Juízo competente.
Ante o exposto, extingo a presente Revisão Criminal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo Penal. É como voto.
Desembargador Claudio Santos Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
13/03/2025 14:02
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. João Rebouças no Pleno
-
25/01/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:27
Juntada de Petição de parecer
-
21/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:34
Juntada de Petição de resposta
-
05/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se.
Natal/RN, 29 de outubro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
01/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 19:51
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100837-22.2014.8.20.0105
Ricardo Olegario Leonez
Nada Consta
Advogado: Juliana Perez Bernardino Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2014 00:00
Processo nº 0812409-06.2024.8.20.0000
Josailton da Costa Belmont
4° Juizado Especial Civel da Comarca de ...
Advogado: Luana Sissiane Duarte da Costa Belmont
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 16:18
Processo nº 0870352-47.2023.8.20.5001
Banco Pan S.A.
Maria de Fatima Costa Pessoa
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2023 10:54
Processo nº 0805903-90.2022.8.20.5300
Marilli Fernandes da Costa Ferreira
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 12:44
Processo nº 0805903-90.2022.8.20.5300
Marilli Fernandes da Costa Ferreira
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2023 16:23