TJRN - 0001984-40.2012.8.20.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL 0001984-40.2012.8.20.0107 RECORRENTE: ERNANI TELES DE CASTRO JÚNIOR ADVOGADO: ANDREA LUCAS SENA DE CASTRO RECORRENTE: CELSO LUIZ MARINHO LISBOA ADVOGADOS: EDWARD MITCHEL DUARTE AMARAL, LEONARDO VASCONCELLOS BRAZ GALVÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Ernani Teles de Castro Júnior (Id. 9025913) com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF); e recurso especial interposto por Celso Luiz Marinho Lisboa (Id. 9359824) com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado, da lavra da Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça (relatoria do Juiz Convocado Eduardo Pinheiro), restou assim ementado (Id. 4915878): ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MATÉRIAS PRÉVIAS: SENTENÇA PROLATADA POR GRUPO DE JUÍZES EM REGIME DE MUTIRÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
SÚMULA 13 DO TJRN.
SUSPENSÃO DO PROCESSO FINALIZADA APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 576 PELO STF.
INCIDÊNCIA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS PREFEITOS.
POSSIBILIDADE.
MÉRITO RECURSAL.
REALIZAÇÃO DE LICITAÇÕES DIRECIONADAS.
MONTAGEM, BURLA E CRIAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DE EMPRESAS PARTICIPANTES COM O INTUITO DE CONFERIR APARÊNCIA DE LEGALIDADE AOS CERTAMES.
REALIZAÇÃO DE “LICITAÇÕES DE FACHADA”.
IMPROBIDADE CONFIGURADA.
ATO QUE CAUSOU LESÃO AO ERÁRIO E VIOLOU OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE.
ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPRESCRITIBILIDADE.
TEMA DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL: RE 852.475/SP, JULGADO EM 08.08.2018.
RECURSO DE ERNANI TELES DE CASTRO JÚNIOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSOS DE CELSO LUIZ MARINHO LISBOA, DJAMIRO IVO DA SILVA E OUTROS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS TÃO SOMENTE PARA REDIMENSIONAR O VALOR DA MULTA CIVIL APLICADA AO CASO. - De acordo com a Súmula 13 do TJRN, a prolação de sentenças em regime de mutirão, para atender metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não ofende o Princípio do juiz natural. - "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias" – RE 976.666/PA, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 13.09.2019 (Tema 576).
Logo, a suspensão dos processos que versavam sobre a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos prefeitos não mais subsiste, pois o STF julgou o assunto no Tema 576. - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à repercussão geral definiu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (RE 852475/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 08.08.2018).
Por força do art. 927, III, do CPC, os julgamentos tomados pelo STF em repercussão geral vinculam os demais juízes e tribunais. - Cometem ato de improbidade administrativa o gestor (prefeito), os servidores integrantes de comissão de licitação e o empresário que, em conjunto, articularam ou consentiram com a montagem de processos de licitação com direcionamento para determinada empresa e até mesmo elaboravam as documentações das supostas demais participantes; fraudando o certame e dando-lhe uma aparência de legalidade. - Tais condutas ensejam lesão ao erário (art. 10, VIII) e representam transgressão aos Princípios da Administração Pública (art. 11, caput e inciso I), sobretudo aos Princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 7232808): PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INTERPOSIÇÃO DE TRÊS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES SEMELHANTES.
DISPENSA DE LICITAÇÃO INICIADA E FINALIZADA NO MESMO DIA (03.01.2005), DOIS DIAS APÓS O PREFEITO (UM DOS RECORRENTES) ASSUMIR O CARGO.
EXISTÊNCIA DE PROVAS NO PROCESSO QUE INDICAM O DESCUMPRIMENTO DE REGRAS ELEMENTARES PARA A DISPENSA DE LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PESQUISAS DE MERCADO.
INTENÇÃO DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA DE CARGO.
APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: OCORRÊNCIA QUANDO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Os embargantes foram condenados por ato de improbidade administrativa não somente com base em depoimento de participante da licitação.
Há provas de fraudes em processos de dispensa de licitação (concluída, inusitadamente, em 1 dia – ver fl. 95 (ID 4729477) a 146) e em convite (realizado sem publicidade e chamamento de empresas, tendo sido direcionada para uma empresa). - A condenação existiu também, pois, de forma surpreendente e sem seguir os ditames da Lei n. 8.666/1993, os embargantes concluíram todo um processo de dispensa de licitação, violando princípios básicos da Administração e causando prejuízo ao erário, pois selecionam uma empresa que – inusitadamente – apresentou sua proposta sem que a Administração sequer publicasse atos do processo de dispensa. - De fato, no mesmo dia 03 de janeiro de 2005 uma dispensa de licitação inteira foi iniciada e finalizada, a Assessoria Jurídica do Município de Passa e Fica opinou pela contratação (fl. 134); no mesmo dia 03.01.2005 o Prefeito aprovou a contratação (fl. 135); no mesmo dia 03.01.2005 a comissão de licitação aprovou a contratação direta (fls. 136/137) e no mesmo dia 03.01.2005 houve homologação do processo (fls. 139/140) e a assinatura do contrato (ver fl. 146).
De modo inusitado, um processo inteiro de dispensa de licitação foi concluído no mesmo dia em que deflagrado e a empresa ganhadora apresentou proposta sem sequer ter havido publicação do chamamento público em Diário Oficial. - A seleção não seguiu as diretrizes do art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, pois não se demonstrou a situação emergencial, calamitosa que justificasse a dispensa; não houve justificativa quanto à escolha do fornecedor ou executante, nem justificativa do preço, como determina a lei.
Também não houve pesquisa de mercado. - Já o Convite n. 012/2005, de 16.03.2005, foi iniciado pelo Município de Passa e Fica, sem publicação no Diário Oficial e sem demonstração de envio das cartas-convites para empresas do ramo do objeto licitado.
O certame foi realizado no dia 23 de março de 2005 e homologado em 30 de março de 2005, sem que os atos administrativos fossem publicados no Diário Oficial. - O prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta (AgRg no REsp 1.499.706/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe14/03/2017; AgInt no AgRg no AREsp 83.968/SE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2020; AgInt no REsp 1743546/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
No Id. 8934197 foram rejeitados novos embargos de declaração, consoante a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDES EM LICITAÇÕES.
DISPENSA DE LICITAÇÃO INICIADA E FINALIZADA NO MESMO DIA (03.01.2005), DOIS DIAS APÓS O PREFEITO (UM DOS RECORRENTES) ASSUMIR O CARGO.
EXISTÊNCIA DE FATOS E PROVAS NO PROCESSO QUE INDICAM O DESCUMPRIMENTO DE REGRAS ELEMENTARES PARA A DISPENSA DE LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PESQUISAS DE MERCADO.
RETRATAÇÃO DE DEPOENTE.
IRRELEVÂNCIA.
FARTA DOCUMENTAÇÃO DEMONSTRANDO AS FRAUDES PERPETRADAS.
CONDENAÇÃO POR OUTROS MOTIVOS E NÃO SOMENTE FUNDADA NA DELAÇÃO.
PERDA DE CARGO DETERMINADA PELO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL.
MENÇÃO A DISPOSITIVOS DA LINDB.
DESNECESSIDADE.
CONTROVÉRSIA JULGADA COM BASE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MULTA CIVIL.
APURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Recurso de Celso Luiz Marinho Lisboa.
Os embargantes foram condenados por ato de improbidade administrativa não somente com base em depoimento de participante da licitação.
Há provas de fraudes em processos de dispensa de licitação (concluída, inusitadamente, em 1 dia – ver fl. 95 (ID 4729477) a 146) e em convite (realizado sem publicidade e chamamento de empresas, tendo sido direcionada para uma empresa). - A condenação existiu também, pois, de forma surpreendente e sem seguir os ditames da Lei n. 8.666/1993, os embargantes concluíram todo um processo de dispensa de licitação, violando princípios básicos da Administração e causando prejuízo ao erário, pois selecionam uma empresa que – inusitadamente – apresentou sua proposta sem que a Administração sequer publicasse atos do processo de dispensa. - De fato, no mesmo dia 03 de janeiro de 2005 uma dispensa de licitação inteira foi iniciada e finalizada, a Assessoria Jurídica do Município de Passa e Fica opinou pela contratação (fl. 134); no mesmo dia 03.01.2005 o Prefeito aprovou a contratação (fl. 135); no mesmo dia 03.01.2005 a comissão de licitação aprovou a contratação direta (fls. 136/137) e no mesmo dia 03.01.2005 houve homologação do processo (fls. 139/140) e a assinatura do contrato (ver fl. 146).
De modo inusitado, um processo inteiro de dispensa de licitação foi concluído no mesmo dia em que deflagrado e a empresa ganhadora apresentou proposta sem sequer ter havido publicação do chamamento público em Diário Oficial. - A seleção não seguiu as diretrizes do art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, pois não se demonstrou a situação emergencial, calamitosa que justificasse a dispensa; não houve justificativa quanto à escolha do fornecedor ou executante, nem justificativa do preço, como determina a lei.
Também não houve pesquisa de mercado. - Já o Convite n. 012/2005, de 16.03.2005, foi iniciado pelo Município de Passa e Fica, sem publicação no Diário Oficial e sem demonstração de envio das cartas-convites para empresas do ramo do objeto licitado.
O certame foi realizado no dia 23 de março de 2005 e homologado em 30 de março de 2005, sem que os atos administrativos fossem publicados no Diário Oficial. - Eventual retratação de depoente não tem o condão de apagar as fraudes perpetradas, pois há farta documentação que demonstra a ocorrência de atos de improbidade. - Não há omissão quanto à perda do cargo, pois o Prefeito foi cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral no final de 2020 e condenado à perda dos direitos políticos por estar enquadrado nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea "L" da Lei Complementar 64/90, a Lei da Ficha Limpa.
Logo, a decisão do TRE/RN já alcançou esse desiderato, devendo o recorrente perder o cargo, tal como determinado pela Corte Eleitoral. - Recurso de Djamiro Ivo da Silva - O embargante foi condenado em multa no valor de “duas vezes o valor do dano ao erário”.
O dano será apurado em fase de liquidação de sentença.
Obviamente, não é possível fixá-lo no atual momento, pois essa fixação ocorrerá no futuro. - Ambos os embargos de declaração desprovidos.
Como razões, Ernanis Teles de Castro Júnior alega afronta aos arts. 23, 9º e 11 da Lei 8.429/92 e ao art. 1.022, II, do CPC.
Já, Celso Luiz Marinho Lisboa sustenta violação ao art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657/42, bem como aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, além de divergência jurisprudência pela ausência de dano ao erário e dolo para configuração da improbidade tipificada nos arts. 10 e 11 da LIA.
Contrarrazões ofertadas pelo órgão ministerial (Id. 26269805).
Em 15/09/21 foi determinado o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.096/STJ (Id. 10434658).
Em 22/02/24, nos REsps 1912668 e 1914458, objetos de afetação, “a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou o tema 1096, com a determinação de que os Recursos Especiais afetados tenham regular processamento, assim como os casos que tiveram andamento suspenso quando da afetação do tema, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator”, havendo os autos retornados agora conclusos. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 105, III, da Constituição Federal.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias.
Passo, pois, ao seu exame.
Merecem prosseguimento os recursos extremos.
Sucede que o acórdão vergastado, não obstante tenha entendido pela existência de simulação de procedimento licitatório e presença do elemento subjetivo do dolo, não tratou acerca do dano efetivo ao erário do ART. 10, VIII, da LIA, havendo se lastreado, ainda, na figura do inciso I do art. 11, o qual fora revogado pela Lei 14.230/21, como se verifica dos seguintes trechos (Id. 21389020): “(...) Houve, inegavelmente, o cometimento de atos de improbidade administrativa.
De fato, cometem ato de improbidade administrativa o gestor (prefeito), os servidores integrantes de comissão de licitação e o empresário que, em conjunto, articularam ou consentiram com a montagem de processos de licitação com direcionamento para determinada empresa e até mesmo elaboravam as documentações das supostas demais participantes; fraudando o certame e dando-lhe uma aparência de legalidade, no que se convencionou denominar de “licitações de fachada”.
Tais condutas ensejam lesão ao erário (art. 10, VIII) e transgressão aos princípios da Administração Pública, sobretudo aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. (...) Consigno que as condutas realizadas pelos recorrentes se amoldam aos arts. 10, VIII e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (...)”.
E, no julgamento dos Embargos de Declaração (Id. 7232808) reforçou a presunção dos danos causados ao erário, como abaixo se vê: “(...) A seleção não seguiu as diretrizes do art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, pois não se demonstrou a situação emergencial, calamitosa que justificasse a dispensa; não houve justificativa quanto à escolha do fornecedor ou executante, nem justificativa do preço, como determina a lei.
Já o Convite n. 012/2005, de 16.03.2005, foi iniciado pelo Município de Passa e Fica, sem publicação no Diário Oficial e sem demonstração de envio das cartas-convites para empresas do ramo do objeto licitado.
O certame foi realizado no dia 23 de março de 2005 e homologado em 30 de março de 2005, sem que os atos administrativos fossem publicados no Diário Oficial.
Os danos causados ao erário nesse caso são presumidos, segundo o STJ: “Também é pacífico neste Superior Tribunal o entendimento de que "'o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta' (STJ, AgRg no REsp 1.499.706/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/03/2017)" (AgInt no AgRg no AREsp 83.968/SE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/4/2020)....” (AgInt no REsp 1743546/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). (...)”.
Assim, observo o potencial descompasso do que fora decidido com a orientação que vem se firmando no STJ após o julgamento do Tema 1.199/STF, acerca da necessidade de dano efetivo ao erário público para caracterização de ato ímprobo.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
ATO ÍMPROBO.
DANO PRESUMIDO.
ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA.
NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO.
MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em sessão realizada em 22/2/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou o Tema 1.096 do STJ, o qual fora outrora afetado para definir a questão jurídica referente a "definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)". 2.
Após o referido cancelamento, ressurgiu a necessidade desta Primeira Turma enfrentar a seguinte controvérsia jurídica: com a expressa necessidade (tratada nas alterações trazidas pela Lei 14.320/2021) de o prejuízo ser efetivo (não mais admitindo o presumido), como ficam os casos anteriores (à alteração legal), ainda em trâmite, em que a discussão é sobre a possibilidade de condenação por ato ímprobo em decorrência da presunção de dano? 3.
Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. 4.
Não se desconhece os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14.320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente, isto é, sabe-se que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame. 5.
In casu, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido, sendo este (o dano presumido) admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então e que vinha sendo prolongadamente aplicada. 6.
Esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão. 7.
Recurso especial desprovido.
Embargos de declaração prejudicados. (REsp n. 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL AFETADO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÃO.
DISPENSA INDEVIDA OU FRUSTRAÇÃO DE LICITUDE.
CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE DANO PRESUMIDO AO ERÁRIO (IN RE IPSA).
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021, COM ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92.
CANCELAMENTO DO TEMA 1.096. 1.
Em julgamento finalizado em 1°/6/2021, a Primeira Seção do STJ afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do RISTJ), para o fim de discutir a seguinte controvérsia: "Definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa) ". 2.
Após a afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, sobreveio a Lei 14.230/2021, que alterou, profundamente, a Lei 8.429/92.
A nova redação do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, resolve, aparentemente, a questão objeto da controvérsia afetada, dispondo que, para fins de configuração de improbidade administrativa, o ato deverá acarretar "perda patrimonial efetiva".
Além disso, existem profundos debates sobre as questões relacionadas ao real alcance da nova redação do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, bem como sua eventual retroatividade, que não foram objeto de discussão nos autos. 3.
Levando em consideração essa situação e o disposto nos arts. 1.036, § 6º, e 104-A, I, do RISTJ, é prudente que eventual fixação de tese repetitiva sobre o tema seja realizada em recurso especial em que tenha havido ampla discussão sobre o alcance das inovações implementadas pela Lei 14.230/2021, o que não ocorreu no caso. 4.
Questão de Ordem encaminhada no sentido de propor o cancelamento do Tema 1096, com a determinação de que os Recursos Especiais afetados tenham regular processamento, assim como os casos que tiveram andamento suspenso quando da afetação do tema. (QO no REsp n. 1.912.668/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/2/2024, DJe de 19/3/2024.) E, no pertinente à condenação lastreada em princípios e em dispositivo revogado pela Lei 14.230/21 (no caso o inciso I do art. 11 da Lia), o STJ vem, atualmente, reverberando: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO.
REVOGAÇÃO.
APLICAÇÃO IMEDIATA. 1.
A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2.
A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3.
A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4.
Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5.
Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6.
Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame: i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação. 7.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992.
REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11.
RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Apesar do insucesso dos argumentos formulados pelo embargante, o panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius.
A improbidade reconhecida na origem e mantida na decisão embargada tipifica o revogado inciso I do art. 11 da Lei 8.492/1992.
Não havendo suporte legal no art. 11 da LIA para a qualificação ímproba da conduta considerada no acórdão recorrido, é de rigor a improcedência do pedido condenatório. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido de condenação por improbidade administrativa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.) Desta feita, diante da possível falta de sintonia com o posicionamento decantado pelo STJ acerca da querela, ADMITO os recursos especiais, e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente -
01/12/2021 00:23
Decorrido prazo de Marineide Ribeiro dos Santos em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:23
Decorrido prazo de ERNANI TELES DE CASTRO JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:12
Decorrido prazo de Djamiro Ivo da silva em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:12
Decorrido prazo de José Augusto Vicente em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:12
Decorrido prazo de CELSO LUIZ MARINHO LISBOA em 30/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 10:01
Juntada de Petição de ciência
-
17/11/2021 00:20
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO LISBOA em 16/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
12/08/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 20:19
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO VASCONCELLOS BRAZ GALVAO em 20/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 00:30
Decorrido prazo de GABRIELA ARAUJO BEZERRA MAMEDE em 20/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 00:30
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA MOTA OLIVEIRA DUARTE em 20/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 21:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/03/2021 15:11
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
18/03/2021 14:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/03/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 13:29
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
09/03/2021 19:29
Deliberado em sessão - julgado
-
25/02/2021 13:50
Incluído em pauta para 09/03/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
-
25/02/2021 11:06
Pedido de inclusão em pauta
-
10/12/2020 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO VASCONCELLOS BRAZ GALVAO em 08/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 07:44
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 06:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 11:27
Conclusos para julgamento
-
10/11/2020 11:27
Decorrido prazo de Edward Mitchel Duarte Amaral em 29/10/2020.
-
28/10/2020 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO VASCONCELLOS BRAZ GALVAO em 27/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 00:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 08:16
Conclusos para julgamento
-
24/09/2020 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2020 19:59
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 07:51
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 20:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2020 20:41
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 09:29
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2020 23:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 11:03
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
25/08/2020 23:45
Deliberado em sessão - julgado
-
18/08/2020 21:27
Deliberado em sessão - adiado
-
18/08/2020 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2020 18:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/08/2020 18:04
Incluído em pauta para 18/08/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
-
03/08/2020 20:47
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2020 15:41
Conclusos para julgamento
-
15/07/2020 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2020 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 18:41
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 18:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2020.
-
21/05/2020 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/03/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 04:43
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA MOTA OLIVEIRA DUARTE em 11/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 13:16
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2020 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2020 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2020 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 10:33
Conhecido o recurso de parte e provido em parte
-
11/12/2019 15:30
Deliberado em sessão - julgado
-
05/12/2019 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2019 10:49
Incluído em pauta para 10/12/2019 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
-
27/11/2019 09:13
Pedido de inclusão em pauta
-
20/11/2019 15:31
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 15:31
Juntada de Petição de parecer
-
19/11/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 11:15
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 11:02
Recebidos os autos
-
19/11/2019 11:02
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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