TJRN - 0800336-56.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800336-56.2024.8.20.5123 Polo ativo MARIA ANA DO NASCIMENTO Advogado(s): MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES Polo passivo SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado(s): ANDRE LUIZ LUNARDON EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA.
CAPÍTULO RECURSAL RELACIONADO A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PROVIDÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM NOS TERMOS PRETENDIDOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
TÓPICO NÃO CONHECIDO.
EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO IN RE IPSA.
VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO QUE EXIGE EFETIVA COMPROVAÇÃO.
SUBTRAÇÃO QUE, POR SI SÓ, É INCAPAZ DE COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JULGADO DE ORIGEM IRRETOCÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do apelo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Ana do Nascimento em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que, analisando a controvérsia trazida aos autos, proposta em desfavor da Sudamerica Club de Serviços, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais nos seguintes termos (Id. 27494692): “[...] Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada e, no mais, JULGO PROCEDENTES, em parte os pedidos autorais, para condenar o réu à restituir os valores descontados indevidamente (R$ 97,80) de forma dobrada, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I).
Custas e honorários de advogado pelo réu, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (CPC, art. 85, §2º). [...].
Alega em suas razões recursais que: a) com a declaração de inexistência do negócio jurídico subjacente e, em consequência, com a ilicitude dos descontos realizados, o dever de compensação pecuniária extrapatrimonial constitui consequência in re ipsa pela subtração patrimonial ilícita em seu benefício previdenciário; b) a repetição, em dobro, do indébito é devida independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada a cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, e incide sobre todo o período de descontos.
Pelos argumentos, requer o conhecimento e provimento do apelo para, reformando-se o julgado de origem, condenar a seguradora em indenização a título de compensação pelo dano moral experimentado, bem assim, na repetição, em dobro, do indébito sobre todo o período dos descontos, nos termos do art. 42 do CDC (Id. 27494702).
Instada a se manifestar, a seguradora apresentou suas contrarrazões ao Id. 27494705.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Delineando as razões do apelo, verifico que a irresignação relacionada a pretendida repetição do indébito não preenche o requisito formal necessário ao seu conhecimento, qual seja, a existência de interesse recursal.
No mais, doutrina José Carlos Barbosa Moreira que: "a legitimação para recorrer deve distinguir-se (...) o interesse em recorrer, que é outro dos requisitos de admissibilidade do recurso.
A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência.
O interesse em recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem." (Comentário ao Código de Processo Civil, vol.
V, 11.ª ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, p. 297) – Destaques acrescidos.
Com efeito, notória a ausência de utilidade do recurso no capítulo em específico, cuja providência pretendida foi concedida integralmente no julgado de origem, pelos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTES, em parte os pedidos autorais, para condenar o réu à restituir os valores descontados indevidamente (R$ 97,80) de forma dobrada”.
Saliento que a prejudicialidade do recurso consiste na ausência de utilidade da providência judicial pleiteada, inexistindo, pois, animus recorrendi, pelo que deixo de conhecer do tópico em específico, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil1.
Quanto a pretensão compensatória extrapatrimonial, presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do capítulo recursal em específico.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a inexistência de relação jurídica – nulidade do empréstimo consignado e a existência de dano de natureza moral indenizável e de dever de reparação material do indébito –, é de se reconhecer como concretamente configurada (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise da pretensão recursal, qual seja, aferir situação de violação moral apta a ensejar respectiva compensação indenizatória.
Pois bem, diante da evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, é importante esclarecer que, para a configuração do dano moral, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo sucuritário não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024).
Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
Em reforço, embora a situação jurídica discutida entre as partes dentro insira-se dentro contexto de consumo, a caracterização da responsabilidade civil pressupõe apenas a efetiva existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, nos termos do que disciplina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor2.
No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do Apelado, o dano moral não está moldurado à espécie, ausente demonstração específica e concreta entre a conduta e as repercussões morais dela decorrentes.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Assim, estando o édito em consonância com a jurisprudência pátria e com o ordenamento vigente, deve ele ser mantido.
Ante o exposto, conheço, em parte, do apelo e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença incólume pelos seus próprios fundamentos.
Inexistindo condenação em honorários arbitrados pela instância ordinária em desfavor da autora/apelante, deixo de aplicar a majorante prevista no §11 do art. 85 do CPC/15, nos termos da interpretação conferida pelo STJ nos EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 31/8/2017. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator _________________________________________________________________________________________________________________ 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
VOTO VENCIDO VOTO Delineando as razões do apelo, verifico que a irresignação relacionada a pretendida repetição do indébito não preenche o requisito formal necessário ao seu conhecimento, qual seja, a existência de interesse recursal.
No mais, doutrina José Carlos Barbosa Moreira que: "a legitimação para recorrer deve distinguir-se (...) o interesse em recorrer, que é outro dos requisitos de admissibilidade do recurso.
A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência.
O interesse em recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem." (Comentário ao Código de Processo Civil, vol.
V, 11.ª ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, p. 297) – Destaques acrescidos.
Com efeito, notória a ausência de utilidade do recurso no capítulo em específico, cuja providência pretendida foi concedida integralmente no julgado de origem, pelos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTES, em parte os pedidos autorais, para condenar o réu à restituir os valores descontados indevidamente (R$ 97,80) de forma dobrada”.
Saliento que a prejudicialidade do recurso consiste na ausência de utilidade da providência judicial pleiteada, inexistindo, pois, animus recorrendi, pelo que deixo de conhecer do tópico em específico, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil1.
Quanto a pretensão compensatória extrapatrimonial, presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do capítulo recursal em específico.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a inexistência de relação jurídica – nulidade do empréstimo consignado e a existência de dano de natureza moral indenizável e de dever de reparação material do indébito –, é de se reconhecer como concretamente configurada (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise da pretensão recursal, qual seja, aferir situação de violação moral apta a ensejar respectiva compensação indenizatória.
Pois bem, diante da evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, é importante esclarecer que, para a configuração do dano moral, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo sucuritário não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024).
Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
Em reforço, embora a situação jurídica discutida entre as partes dentro insira-se dentro contexto de consumo, a caracterização da responsabilidade civil pressupõe apenas a efetiva existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, nos termos do que disciplina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor2.
No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do Apelado, o dano moral não está moldurado à espécie, ausente demonstração específica e concreta entre a conduta e as repercussões morais dela decorrentes.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Assim, estando o édito em consonância com a jurisprudência pátria e com o ordenamento vigente, deve ele ser mantido.
Ante o exposto, conheço, em parte, do apelo e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença incólume pelos seus próprios fundamentos.
Inexistindo condenação em honorários arbitrados pela instância ordinária em desfavor da autora/apelante, deixo de aplicar a majorante prevista no §11 do art. 85 do CPC/15, nos termos da interpretação conferida pelo STJ nos EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 31/8/2017. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator _________________________________________________________________________________________________________________ 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800336-56.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
15/10/2024 09:02
Recebidos os autos
-
15/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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