TJRN - 0825626-27.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0825626-27.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Polo Passivo: FRANCISCA ADONIS DE MEDEIROS CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de julho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de julho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:54
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 07:28
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0825626-27.2024.8.20.5106 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA ADVOGADO: LUCAS YUZO ABE TANAKA - OAB/PR nº 65713 REU: FRANCISCA ADONIS DE MEDEIROS ADVOGADO: THIAGO LIRA MARINHO - OAB/RN nº 0007742A SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
PROVA ESCRITA REVELADORA DA DÍVIDA E DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
TESE DEFENSIVA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE SALDO DEVEDOR DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO APÓS SUCESSIVOS INADIMPLEMENTOS.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 4.549/17 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
PROVA DA ADESÃO PELA DEMANDADA À CLÁUSULA QUE PERMITIA O FINANCIAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR DO PLÁSTICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO MONITÓRIO.
INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS INJUNTIVOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1- RELATÓRIO: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, pessoa jurídica qualificada a exordial, por intermédio de procuradores judiciais, promoveu a presente AÇÃO MONITÓRIA, em desfavor de FRANCISCA ADONIS DE MEDEIROS, igualmente qualificada, aduzindo, em suma, o seguinte: 1- Foi ofertada e devidamente assinada a Proposta de Adesão ao Contrato de Crédito Cooper Card para Pessoas Físicas, sendo concedido crédito à demandada para a realização de compras e utilização de outros serviços por ela disponibilizados; 2- No entanto, a demandada não efetuou o pagamento da fatura com vencimento em 09/11/2020, encontrando-se inadimplente, no valor de R$ 5.942,54; 3- O valor atualizado da dívida corresponde a R$ 11.336,99 (onze mil trezentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos), devidamente corrigidos, incidindo juros moratórios de 1% (um porcento) ao mês e multa de 2% (dois por cento).
Ao final, a parte autora postulou pela procedência dos pedidos, para que, no prazo normativo, efetue o pagamento da importância constante do demonstrativo, no valor R$ 11.336,99 (onze mil trezentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos), a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, bem como os honorários advocatícios de 5% (cinco) por cento do valor atribuído à causa.
Despachando (ID nº 135592225), determinei a intimação da parte demandante, para comprovar o recolhimento das custas processuais.
Manifestação pela parte demandante (ID nº 136917480).
Despachando (ID nº 137053157), determinei a citação da parte demandada.
Embargos monitórios (ID nº 145008236), por meio dos quais a demandada-embargante pediu a concessão da justiça gratuita, em seu favor, além de arguir a ausência de comprovação de dívida líquida, certa e exigível, acrescentando que a autora não juntou aos autos os contratos assinados por ela embargante, questionando a validade das faturas de cartão de crédito, sem o respaldo de uma planilha detalhada e devidamente atualizada.
Ademais, defendeu a aplicação de encargos abusivos, refinanciamentos sucessivos e cumulativos, o que teria elevado, desproporcionalmente, o saldo devedor, com a aplicação de juros elevados, na forma capitalizada, e multas excessivas, o que reputa ilegal.
Manifestação pela demandante (ID nº 151410122).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2- FUNDAMENTAÇÃO: A priori, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em prol da ré-embargante, face a documentação acostada no ID de nº 145008248, o que faço com fulcro no art. 98 do Código de Ritos.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como cediço, a prova escrita, sem eficácia de título executivo, que lastreia a pretensão monitória representa condição de procedibilidade desta ação injuntiva, e encontra previsão no art. 700, do Código de Processo Civil, assim disposto: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." A respeito do tema, José Eduardo Carreira Alvim afirma que, "embora a lei não conceitue a prova 'escrita', para fins monitórios, inexiste dúvida de que tal somente pode ser considerada a escrita stricto sensu, quer dizer a grafada, compreendendo tanto as provas 'preconstituídas' quanto as 'casuais'".
Acrescenta esse doutrinador, ao citar Moacyr Amaral Santos: "Essencial é que a parte, contra a qual é invocado o escrito, pelo fato material da sua participação no escrito ou por sua atuação, considerando como suas as declarações nele contidas, tenha reconhecido que são verossímeis os fatos que do escrito decorrem; é que são apreciadas como 'começo de prova' não só os escritos feitos e assinados pela pessoa contra quem se invocam, ou por ela apenas feitos ou somente assinados, como também os escritos que a parte, ou seu representante, haja tacitamente reconhecido como próprios por produzi-los em juízo." (Ação monitória e temas polêmicos da reforma processual. 3a edição.
Belo Horizonte: Del Rey, 1999. pp. 38-39).
Na espécie dos autos, a demandante instruiu o pedido monitório com cópia das faturas de cartão de crédito (ID nº 135586658, 135586659, 135586660, 13586662), planinha de débitos judiciais (ID nº 135586663), bem como o respectivo histórico (ID nº 135586664).
Por sua vez, a ré-embargante, alega que a apresentação de faturas de cartão de crédito, não constitui prova hábil para embasar a condenação na ação monitória, além de serem indevidos os financiamentos de faturas, o que não fora contratado por ela demandada, invocando a existência de abusividade dos encargos contratuais.
Com efeito, sobretudo após o advento da Constituição Federal de 1988 e do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, que instituiu o denominado princípio da função social do contrato, e diante do crescente aumento da concentração de capital nas mãos de restritos grupos financeiros, a chamada igualdade contratual passou a ser bastante questionada, atenuando-se o rigor até então adotado que impedia a rediscussão de pactos privados, amparados sob a égide daquele princípio (pacta sunt servanda).
Os chamados contratos de adesão, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõe ao contratante, que não dispõe de recursos imediatos, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional aprovou o atual Código Civil, idealizado pelo jurista Miguel Reale, que, abolindo o ideal liberalista do final do século passado e inspirando-se no conceito de sociabilidade, prevê, de forma expressa, que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421).
D'outro lado, o mesmo legislador, muito antes à essa recente inovação legal, já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os consumidores, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da aquisição de produtos e/ou serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Por serviço, entenda-se qualquer atividade inerente ao mercado de consumo, inclusive as de “natureza bancária, financeira e de crédito” (art. 3°, § 2º, da Lei nº 8.078/90). À guisa de esclarecimento, que, como é cediço, o § 2º do art. 3º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor define “serviço” como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, sem dúvida que os serviços financeiros, bancários e securitários encontram-se sob as regras do CDC, consoante entendimento já sumulado (nº 297) pelo Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
A Resolução nº 4.549/17 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, prevê que o saldo devedor, quando não liquidado integralmente no vencimento, pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente e o saldo remanescente pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado.
Nesse sentido, dispõe: “Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.” Na espécie, resta incontroversa a inadimplência da demandada, que, diante do descontrole financeiro, pagou apenas parte do débito inserto na fatura de cartão de crédito, deixando saldo para adimplemento no mês seguinte.
Diante do pagamento parcial da fatura, a demandante-embargada financiou, automaticamente, como crédito rotativo, o saldo devedor remanescente até o vencimento da fatura subsequente.
A Resolução nº 4.549/17 do BACEN não determina que o financiamento dos valores não quitados seja automaticamente realizado, exigindo a prévia autorização ou aprovação do consumidor.
Aqui, a demandada-embargante assinou o contrato de adesão em que constava expressa autorização ao financiamento automático das faturas em caso de inadimplência, aceitando o limite de crédito rotativo, em valor equivalente ao limite de compra (ID nº 151410125).
Além disso, em relação às condições de pagamento mais vantajosas, também se dessume dos autos que essa condicionante foi implementada, pois, conforme se observa das faturas de ID's nº 135586660 , tem-se as seguintes condições de pagamento: CET do financiamento 18,90% a.m. e 698,33% a.a.
A jurisprudência pátria, sobre o tema, adota os seguintes entendimentos: EMENTA: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO DA FATURA COM ATRASO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que consistem na declaração de extinção da relação contratual, na condenação das rés à devolução dos valores indevidamente descontados, com a repetição do indébito na forma dobrada, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00, à título de reparação por danos morais.
Em suas razões, alega que a instituição financeira aplicou equivocadamente o procedimento de parcelamento automático da fatura de cartão de crédito, pois, ainda que com atraso, quitou todos os valores devidos.
Argumenta que a contratação de financiamento sem prévia comunicação ao consumidor viola as normas aplicáveis à espécie.
Pede a reforma da sentença, para que seus pedidos sejam procedentes.
II.
Recurso próprio e tempestivo.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Foramapresentadas as contrarrazões (ID 46529639).
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo direito do consumidor.
IV.
No caso em análise, as alegações do consumidor não são verossímeis, de modo que o ônus da prova seguirá o disposto no art. 373 do CPC, incumbindo ao autor as provas dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu as provas dos fatos desconstitutivos, modificativos, extintivos e impeditivos da pretensão inicial.
V.
O artigo 1º, da Resolução BACEN n. 4.549/2017, dispõe que o saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Por sua vez, o art. 2º estabelece que, após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
VI.
Na petição inicial, o consumidor alega que pagou a fatura de fevereiro em02/03/2022, com 21 dias de atraso.
Apesar disso, houve parcelamento automático da fatura, em 6 parcelas de R$ 224,79.
Acrescenta que a fatura de março abrangeu indevidamente o valor da fatura de fevereiro.
Em 19/09/2022, afirma que houve desconto indevido de R$ 320,81 e que em 18/10/2022 houve desconto de R$ 275,77.
A recorrida, por seu turno, esclarece e comprova que foram realizados 3 parcelamentos automáticos em nome do recorrente, todos em razão de atrasos nos pagamentos, bem como em virtude de pagamentos parciais das faturas de cartão de crédito, em observância ao Regulamento nº 4549 do BACEN.
Explica que a fatura de fevereiro não foi paga no vencimento, bem como que a fatura de março foi paga parcialmente, o que ocasionou a inclusão dos débitos no parcelamento automático.
Omesmo cenário se repetiu nos meses de maio/junho e julho/agosto, ou seja, novos atrasos e pagamentos parciais.
VII.
O quadro posto demonstra que não houve a quitação do valor total do cartão de crédito por ocasião do vencimento, de modo que as cobranças são devidas.
Em reforço, ao contrário do que refere na inicial, os valores deduzidos nos meses de setembro e outubro tiveram origem em parcelamentos de faturas diversas, as quais sequer foram mencionadas pelo consumidor.
Ressalte-se que o pagamento de valores, a destempo e pelo valor nominal, desconsiderando os efeitos da mora, não pode ser albergado pelo Judiciário, sob pena de subversão do contrato e chancela do enriquecimento sem causa.
Assim, o parcelamento procedido pela instituição financeira é legítimo e decorre da conduta do próprio recorrente, que deixou de adimplir as obrigações decorrentes do uso do cartão de crédito.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
IX.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95."(grifo nosso) (TJ-DF 07303828520228070003 1718499, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 28/06/2023) EMENTA: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ANUÊNCIA PRÉVIA PARA PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE SALDO DEVEDOR.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA.
RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BANCO CENTRAL.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. […] IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O parcelamento automático de saldo devedor, previsto na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, é válido desde que represente uma modalidade de crédito vantajosa ao consumidor, respeite os princípios da boa-fé e da transparência, e seja previamente informado em contrato ou faturas. 2.
A ausência de anuência expressa para o parcelamento automático não compromete sua legalidade quando atendidos os requisitos de informação prévia e benefício ao consumidor. 3.
O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando fundamentar a decisão de forma clara e suficiente, enfrentando as questões centrais do litígio." (grifo nosso) (APELAÇÃO CÍVEL, 0805061-08.2020.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) Em verdade, a parte demandada-embargante não trouxe aos autos a comprovação do pagamento integral das faturas anteriores aos parcelamentos questionados, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, I, do CPC, uma vez que detém tais documentos em sua posse.
Quanto à inversão do ônus da prova, embora seja matéria relacionada aos direitos do consumidor, não ocorre de forma automática e requer a demonstração da verossimilhança e hipossuficiência, o que, no presente caso, não foi adequadamente evidenciado.
Além disso, os documentos apresentados coma inicial revelam diversos parcelamentos, o que não condiz com o regular pagamento integral das faturas do cartão de crédito.
Logo, a falta de pagamento integral da fatura do cartão de crédito, sem a expressa opção do cliente por outra forma de amortização do saldo devedor, autoriza a instituição financeira a proceder o financiamento automático do saldo devedor, conforme estabelece a Resolução do Bacen nº 4.549/2017.
Assim, subsistente o valor do débito originário, ex vi do valor descriminado no ID de nº 135586663, no montante de R$ 11.336,99 (onze mil, trezentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos), ao qual se acrescem correção monetária e juros de mora.
Relativamente à correção monetária e juros de mora, tendo em vista tratar-se de obrigação líquida, entendo serem aplicáveis da data do vencimento da dívida (ex vi art. 397 do CC).
Ainda, aplicam-se as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, a seguir transcritas: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a contar do vencimento da dívida, até a data de 29/08/2024.
No que toca à correção monetária, esta será calculada pelo IPCA, desde o vencimento da dívida, até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC. 3- DISPOSITIVO: Ante o exposto, com esteio no art. 702, § 8º, do Estatuto Processual Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, constituo o título executivo judicial com relação à demandada FRANCISCA ADONIS DE MEDEIROS, condenando-a a pagar, em favor da COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, a importância de R$ 11.336,99 (onze mil e trezentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos), acrescendo-se juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, e correção monetária, calculada pelo IPCA, ambos a partir do vencimento da dívida, até a data de 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Face o princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da empresa autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, face o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
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14/05/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 07:46
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
30/04/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825626-27.2024.8.20.5106 AÇÃO MONITÓRIA Parte autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado: LUCAS YUZO ABE TANAKA - OAB/PR 65713 Parte ré: FRANCISCA ADONIS DE MEDEIROS Advogado: THIAGO LIRA MARINHO - OAB/RN 7742 D E S P A C H O 1- Defiro o pleito formulado pela demandada, no ID 143866483. 2- À secretaria unificada cível, para excluir a petição de ID 143858171 e documentos que a acompanham. 3- Após, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os embargos à monitória protocolados no ID 145008236. 4- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 08:44
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:48
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
24/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
21/02/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 16:08
Juntada de diligência
-
31/01/2025 08:36
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:34
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro EM CORREIÇÃO (Portaria n° 1343, de 18 de dezembro de 2023 - CGJ, disponibilizada no DJE na data de 18/12/2023 - ano 2023, edição 251).
Processo nº: 0825626-27.2024.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS YUZO ABE TANAKA - PR65713 Parte ré: FRANCISCA ADONIS DE MEDEIROS D E S P A C H O Vistos etc., em correição.
Intime-se o(a) demandante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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