TJRN - 0820110-50.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N.º 0820110-50.2024.8.20.5001 RECORRENTE: LIMA CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS: HUGO FERREIRA DE LIMA E OUTRO RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE NATAL E OUTRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30951662) interposto por LIMA CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28054523): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR PARA FINS DE APURAÇÃO DO ITIV.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ENTE PÚBLICO.
ANÁLISE QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA ELEITA, CONFORME DEFENDIDO PELO MUNICÍPIO.
TESE VEROSSÍMIL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA E CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 30251484).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, do Código de Proccesso Civil (CPC); 148 do Código Tributário Nacional (CTN); e 1º da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
Preparo recolhidos (Ids. 3095166 e 30951664).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31337774). É o relatório.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI. é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1113).
Observo, outrossim, que o STJ já firmou Tese Vinculante nesse Tema, com trânsito em julgado, verbis: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Acontece que há recurso extraordinário pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), motivo que entendo ser mais prudente sobrestar os presentes autos até o julgamento final do RE 1412419 pelo STF.
Posto isso, determino o SOBRESTAMENTO dos presentes autos até julgamento do RE pelo STF. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Hugo Ferreira de Lima (OAB/RN nº 17.334).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0820110-50.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo LIMA CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LIMA CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do v.
Acórdão proferido por esta Egrégia Câmara, nos autos do processo nº 0820110-50.2024.8.20.5001, em que contende com o MUNICÍPIO DE NATAL.
O Embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao: a) invocar precedentes, sem demonstrar sua pertinência ao caso concreto, violando o art. 489, §1º, V, do CPC; b) deixar de apreciar a existência de avaliação judicial realizada por Oficial de Justiça.
Sustenta que a avaliação judicial realizada por Oficial de Justiça, homologada judicialmente, reflete parâmetro legítimo para determinar o valor do imóvel, nos termos do art. 148 do CTN.
Alega que o acórdão embargado não enfrentou a questão relativa à avaliação judicial, a qual, revestida de fé pública, supre a necessidade de dilação probatória.
Defende que a omissão na análise da avaliação judicial viola o art. 489, §1º, IV, do CPC.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar as omissões apontadas, sob pena de nulidade do acórdão.
Contrarrazões ao ID. 28752214. É o relatório.
VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Pois bem, a legislação processual civil ao trazer o específico regramento do tipo recursal ora analisado assim previu as hipóteses em que cabível o seu manejo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A pretensão, diga-se, não merece prosperar.
Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, fora devidamente observada por esta Corte toda a documentação que acompanhou a inicial do Mandado de Segurança, chegando-se, por fim, à conclusão de que seria imprescindível a produção de provas, situação incompatível com o rito do mencionado remédio constitucional.
Nesse sentido, confira-se o trecho adiante (grifos acrescidos): Realizado o procedimento pela Fazenda, passa, então, o ato administrativo de lançamento do tributo a gozar da presunção de veracidade e legitimidade de que gozam todos os atos da Administração.
Mencionada presunção que milita em favor do Município, a seu turno, só há de ser afastada mediante a instauração de um contraditório qualificado que permita o aprofundamento da instrução probatória, situação incompatível com o estreito rito do Mandado de Segurança. [...] Assim sendo, inviável a manutenção do veredito de Primeiro Grau, mesmo que se considere a existência de laudos anteriores a apontarem a correção dos valores afirmados pelo contribuinte.
Houve, como se vê acima, a efetiva apreciação coerente dos argumentos trazidos a esta Corte, de modo que a simples discordância do apelante quanto aos termos do veredito atacado não há de se prestar aos fins dos embargos de declaração, nada obstando que faça a parte uso dos demais remédios processuais à sua disposição com o desiderato de alcançar a reforma do decisum pelas instâncias superiores.
Assim sendo, não vislumbrando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, de rigor a rejeição da insurgência e, por consequência, a preservação do comando impugnado.
Além disso, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, de modo que se tem por prequestionados os pontos suscitados.
A saber: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data da inclusão no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0820110-50.2024.8.20.5001 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
20/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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